PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LOURDES NASCIMENTO GONCALVES FILHA (OAB:BA82982-A), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509-A) RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIDADE FUNCIONAL. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO E DOS REQUISITOS TEMPORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria Angélica dos Santos Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade funcional, com fundamento no art. 19 do ADCT, em ação proposta em face do Município de Serrinha. A autora sustenta ter prestado serviços desde 1983, alegando ausência de documentos em razão de incêndio ocorrido no município e requerendo a produção de prova testemunhal. Aduz cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução. O ente público, em contrarrazões, defende a inexistência de prova mínima do vínculo e a regularidade do julgamento antecipado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante da suficiência de provas documentais e ausência de demonstração concreta da necessidade de prova testemunhal. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT exige prova robusta do exercício contínuo de função pública por cinco anos antes da Constituição de 1988, não sendo admitida sua concessão com base em vínculos precários ou ausência de prova documental mínima.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370; ADCT, art. 19; CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001663-06.2016.8.05.0248 em que figuram como parte recorrente MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUZA e parte recorrida MUNICÍPIO DE SERRINHA: Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-06.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) o direito da autora ao reconhecimento da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, diante da ausência de comprovação do vínculo e dos requisitos legais.
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, podendo indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A produção de prova testemunhal não supre a ausência de início de prova documental mínima em demandas que envolvem vínculo com a Administração Pública, regidas pelos princípios da legalidade e formalidade.
5. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige a comprovação cumulativa do exercício de função pública por, no mínimo, cinco anos contínuos antes da promulgação da Constituição de 1988.
6. A própria narrativa da autora revela inconsistência temporal, indicando início das atividades em 1988, o que afasta o preenchimento do requisito legal. Na data estipulada no art. 19 do ADCT para fins de reconhecimento da estabilidade extraordinária - é dizer: 05 de outubro de 1983 - possuía aproximadamente 10(dez) anos e 05(cinco) meses de idade, sendo juridicamente impossível que a promovente fizesse parte do quadro do funcionalismo municipal nas referidas data
7. Os documentos apresentados indicam vínculos precários, descontínuos e posteriores ao período constitucionalmente exigido, o que impede o reconhecimento da estabilidade.
8. A jurisprudência do STF e do STJ afasta o reconhecimento de estabilidade quando ausentes os requisitos legais ou quando o vínculo é precário, inclusive em casos de contratação sem concurso público.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG; Súmula 7/STJ; STF, ARE 929233 AgR; STF, RE 146332.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente o seu pedido formulado nos autos do processo nº 8001663-06.2016.8.05.0248, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA . Em suas razões recursais, constantes do ID 95948629, Aapelante alega que “a sentença proferida merece reforma, uma vez que cerceou o direito da autora quando negou a produção da prova testemunhal” . Alega que “ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL, visando ver reconhecida sua estabilidade funcional aos serviços prestados ao Município de Serrinha, desde o ano de 1983, tudo conforme estatui o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Que o processo foi instruído com parte de documentação que comprovava a alegação dos serviços prestados, uma vez que como já é sabido, farta documentação de servidores do Município de Serrinha anteriores ao ano de 2000 foi consumido por um incêndio” Sustenta que “como não tinha qualquer documento que comprovasse a relação, [...] só poderia comprovar tal labor com a oitiva das testemunhas” . Diz que “a não marcação da audiência, feriu o direito da autor de comprovar os fatos, ocasionando cerceamento de defesa do mesmo” . Afirma que “nos Municípios do interior é corriqueiro a contratação irregular de funcionários [...] e não dão qualquer documento para depois os mesmos não terem como comprovar a relação” . Defende que “somente com esta prova testemunhal que poderia comprovar o alegado” . Afirma que “tanto autora quanto réu requereram designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas”, contudo “o juiz julgou antecipadamente a lide não instruindo o feito com a oitiva do autor e das testemunhas” . Pugna pela “reforma da sentença” para que seja reconhecido o direito à estabilidade funcional e demais verbas pleiteadas . Em suas contrarrazões encartadas no ID 95948635, o apelado sustenta, inicialmente, a regularidade da sentença e a ausência de qualquer ilegalidade na condução do feito. Afirma que a sentença observou corretamente as provas constantes dos autos e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Argumenta que a apelante não comprovou o exercício de atividade laboral no período alegado, inexistindo prova documental apta a demonstrar o vínculo anterior à Constituição de 1988. Destaca, ainda, que a própria narrativa da autora revela inconsistências, especialmente quanto à idade à época dos fatos, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da estabilidade pretendida. Alega que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a apelante não apresentou rol de testemunhas, nem demonstrou a necessidade da prova oral, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da ausência de prova mínima do direito alegado. Finaliza requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Salvador, 30 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-06.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): LOURDES NASCIMENTO GONCALVES FILHA, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): LOURDES NASCIMENTO GONCALVES FILHA (OAB:BA82982-A), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, bem como à análise do direito da parte autora ao reconhecimento da estabilidade funcional com fundamento no art. 19 do ADCT. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão à apelante. O Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos puderem ser comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso, a controvérsia envolve a comprovação do vínculo jurídico da autora com a Administração Pública em período específico, requisito indispensável para o reconhecimento da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Trata-se de fato que, em regra, exige prova documental mínima, especialmente por envolver relação jurídica com a Administração Pública, a qual se submete aos princípios da legalidade e da formalidade. A ausência de qualquer documento apto a indicar o exercício de atividade no período alegado inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se mostra necessário a produção de prova testemunhal, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade e relevância Além disso, conforme destacado nas contrarrazões, a apelante não apresentou rol de testemunhas nem demonstrou de forma concreta a imprescindibilidade da prova oral. A mera alegação genérica de necessidade de prova testemunhal não é suficiente para afastar o julgamento antecipado, sobretudo quando inexistem elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da tese. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tendo o magistrado de origem atuado dentro dos limites do poder de condução do processo, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A pretensão recursal igualmente não merece acolhimento, à luz da interpretação consolidada da jurisprudência acerca da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura estabilidade excepcional aos servidores públicos que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contavam com pelo menos cinco anos continuados de exercício e não tenham sido admitidos mediante concurso público. A norma transitória conferiu estabilidade excepcional aos servidores públicos não concursados que, na data da promulgação da Constituição de 1988, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados. Trata-se de regra de caráter excepcional e de interpretação restritiva, que exige o preenchimento rigoroso dos requisitos legais. Sobre este requisito, destaco da sentença a observação de que “No caso vertente a autora sustenta ter adentrado ao serviço público municipal em meados do mês de janeiro de 1988, data em que contava com aproximadamente 14(quatorze) anos e 08(oito) meses de idade, uma vez que nasceu em 20 de maio de 1973 (doc.3601094). Na data estipulada no art. 19 do ADCT para fins de reconhecimento da estabilidade extraordinária - é dizer: 05 de outubro de 1983 - possuía aproximadamente 10(dez) anos e 05(cinco) meses de idade, sendo juridicamente impossível que a promovente fizesse parte do quadro do funcionalismo municipal nas referidas datas.” Para o reconhecimento desse direito, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: o exercício de função pública antes de 05 de outubro de 1988 e a continuidade do vínculo por, no mínimo, cinco anos. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais requisitos. Consta inclusive na petição inicial “A parte autora foi admitida a serviço da reclamada em Meados do mês DE JANEIRO DE 1988, para exercer a função de Professora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), permanecendo trabalhando até a presente data” Ou seja, a parte autora já declara em sua inicial que não atende ao requisito da ADCT 19. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora manteve vínculos de natureza precária com a Administração, mediante contratações temporárias e exercício de cargo comissionado, em períodos descontínuos. Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da estabilidade extraordinária, nos termos da jurisprudência consolidada. Os documentos acostados à inicial evidenciam que a autora exerceu atividades de forma esporádica e em períodos posteriores, inclusive mediante contratos temporários e ocupação de cargo comissionado, circunstâncias que afastam a estabilidade pretendida. (docs ids 95948474 a 95948482) Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE 146332, firmou entendimento de que da incidência do art. 19 do ADCT devem ser excluídos não apenas os ocupantes de cargos em comissão propriamente ditos, mas também aqueles que, embora ocupem cargos de provimento efetivo, tenham sido investidos de forma precária ou provisória, a título de comissionamento. Tal orientação evidencia que a natureza do vínculo e a forma de investidura são determinantes para o reconhecimento do direito. Assim, a estabilidade excepcional somente se aplica aos servidores que comprovem o exercício contínuo por cinco anos antes da promulgação da Constituição. O benefício alcança apenas aqueles que preencham integralmente os requisitos temporais e funcionais previstos na norma transitória. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988. Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público. Enquadramento. Impossibilidade. Precedentes. 1. No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2. O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 929233 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017).ARE 929233 AgR Nessa mesma linha, este Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SEM CONCURSO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT E DO ART. 37, II, DA CF/1988. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença proferida em ação mandamental que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da redução nominal dos vencimentos do impetrante, realizada pelo Município de Canarana em janeiro de 2013, sob o argumento de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. O impetrante alega perda superior a 50% de sua remuneração e sustenta direito adquirido, violação da irredutibilidade dos vencimentos e ausência de motivação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante, que ocupou, durante certo período, cargo em comissão sem investidura mediante aprovação em concurso público, ostenta direito líquido e certo à manutenção da remuneração e à estabilidade econômica, de modo a impedir a redução dos vencimentos promovida pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório em razão do disposto no art. 496, I, do CPC, devendo a sentença de primeiro grau ser submetida à confirmação pelo tribunal. O cargo em comissão possui natureza precária, ocupando-se por designação e vinculando-se a funções de confiança ou assessoramento, sendo passível de exoneração discricionária pela Administração. Não há nos autos prova de investidura do autor em cargo público por meio de concurso, requisito indispensável à aquisição de estabilidade conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. O art. 19 do ADCT conferiu estabilidade excepcional apenas aos servidores que, à data da promulgação da CF/1988 (05/10/1988), contassem com pelo menos cinco anos de efetivo exercício em funções de natureza permanente, hipótese não aplicável ao presente caso. Não se verifica, portanto, direito líquido e certo à estabilidade econômica ou à manutenção da remuneração vinculada ao cargo comissionado, razão pela qual a redução salarial, em face da precariedade do vínculo, não configura direito protegido a ser tutelado por mandado de segurança. Precedente de corte estadual (TJ-AC - Apelação Cível nº 0705912-37.2017.8.01.0001, j. 11/12/2023) corrobora o entendimento de que agentes admitidos sem concurso antes da CF/1988, sem os requisitos do art. 19 do ADCT, não possuem estabilidade ou direito às vantagens funcionais próprias de servidor efetivo. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; ADCT, art. 19; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 0705912-37.2017.8.01.0001, Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, j. 11/12/2023." (Apelação/Reexame Necessário 0000458-22.2013.8.05.0042, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) O reconhecimento da estabilidade excepcional exige prova robusta do exercício da função pública no período constitucionalmente exigido, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. Ademais, a própria narrativa da inicial revela inconsistências relevantes quanto ao período de início das atividades, inclusive indicando idade incompatível com o exercício de função pública à época, o que fragiliza ainda mais a tese autoral. Ressalte-se que, embora seja possível a utilização de prova testemunhal em determinadas hipóteses, esta não substitui totalmente a ausência de qualquer elemento documental mínimo, sobretudo em demandas envolvendo vínculo com a Administração Pública. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade nos moldes exigidos pelo art. 19 do ADCT, não há como acolher a pretensão recursal. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro na decisão recorrida que justifique sua reforma. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao Recurso . Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. sobre o valor da condenação, que permanecem suspensos em razão da gratuidade deferida na origem. Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001663-06.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELICA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Voto