PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8060541-71.2025.8.05.0000, em que é agravante RICARDO SILVA DA PAZ e em que é agravada a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu seus requerimentos, em tutela provisória, de manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e de impedimento da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de probabilidade do direito, visto que a taxa pactuada acima da taxa média, por si só, não implica em abusividade. A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da taxa de juros do contrato (2,36% a.m.) objeto da lide, haja vista a taxa média de mercado à época da contratação (1,72% a.m.), além das cobranças indevidas de taxa de registro de contrato e taxa de avaliação de veículo o que demonstraria a probabilidade do seu direito. Ademais, alega a existência do periculum in mora, visto que a apreensão do veículo e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito lhe trariam prejuízos irreparáveis. Assim, requer a manutenção da posse do veículo e a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao financiamento, de modo que essas, ao final do contrato, sejam adimplidas sem acréscimo de juros. Subsidiariamente, requer o depósito judicial do valor referente às parcelas calculadas a partir da taxa média de mercado. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. A parte ré, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do presente agravo de instrumento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 31 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo, haja vista a concessão de gratuidade pelo juízo de origem. Segundo o próprio autor, a taxa média da época da celebração do contrato em discussão foi de 1,72% a.m. Com efeito, segundo consta do seu contrato, por ele mesmo apresentado, a taxa convencionada foi de 2,36% a.m., o que equivale a pouco mais do que a taxa média de mercado. Há, portanto, tão-somente uma pequena variação entre a taxa média de mercado e a taxa máxima, que passa ao largo de autorizar intervenção judicial. A circunstância de a taxa contratada exceder a taxa média, por si só, não induz abusividade. Aliás, a taxa média é, como dito, a média de todas as taxas praticadas no mercado, o que significa dizer que, por óbvio, existem taxas superiores e taxas inferiores a ela, afinal ela é uma média de todas. Se a tese da parte autora fosse subsistente, a taxa média não seria média, seria “taxa máxima”. Com efeito, ao julgar o tema repetitivo 27 o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a revisão dos juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Não é, porém, o presente caso, em que a taxa contratada é pouco superior à taxa média. Outrossim, a parte autora não observou o § 3º do artigo 330 do CPC, segundo o qual nas ações revisionais, a parte incontroversa deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados e, se for o caso, somente a parte controversa pode ter seu depósito judicial autorizado, se houver probabilidade do alegado direito. O autor, todavia, pretende depositar em juízo o incontroverso (o que não tem razão de ser) e não depositar o controverso, contrariando, assim, o referido dispositivo legal. Assim, resta evidente a ausência de probabilidade do direito do autor quanto às questões atinentes ao afastamento dos efeitos da mora e manutenção da posse, até porque é evidente que o inadimplemento decorre da escolha exclusiva da parte autora em não cumprir com suas obrigações ora pactuadas, de modo que as possíveis condutas da instituição financeira configura exercício regular do direito. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060541-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO