PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000260-69.2024.8.05.0135, em que figuram, como Apelantes e Apelados, o BANCO BMG SA e JOÃO FIGUEREDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGAR PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BMG S.A e CONHECER E JULGAR IMPROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR JOÃO FIGUEREDO DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-69.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a inexistência de débitos, determinar a devolução simples dos descontos realizados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco apelante sustenta a regularidade da contratação e o recorrente adesivo pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a repetição em dobro do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os pedidos de reconhecimento de prescrição e decadência arguidos pelo Banco apelante preenchem os requisitos de admissibilidade e atendem ao princípio da dialeticidade e; (ii) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade da operação de refinanciamento que originou descontos mensais de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) nos proventos de aposentadoria do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não conhecimento das teses de prescrição e decadência se impõe ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto a instituição financeira limitou-se a requerer os referidos institutos sem formular fundamentação jurídica mínima acerca de prazos, marcos temporais e interrupções que justificassem a extinção da pretensão.
4. A regularidade da relação contratual originária resta demonstrada pelo termo de adesão ao cartão de crédito consignado, acompanhado de cédula de crédito bancário de saque realizado, cuja importância foi devidamente creditada na conta de recebimento do benefício previdenciário do autor mediante transferência eletrônica disponível (TED) comprovada.
5. O uso frequente e contínuo do cartão de crédito pelo consumidor ao longo de mais de 3 (três) anos para saques em dinheiro e compras diversas no comércio local evidencia a anuência e o aproveitamento econômico da linha de crédito disponibilizada.
6. O refinanciamento operado no valor de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) constitui a evolução e consolidação do saldo devedor acumulado pelo inadimplemento parcial do consumidor durante a execução do ajuste, legitimando os correspondentes descontos efetuados.
7. O princípio da boa-fé objetiva impede que o contratante usufrua dos recursos de cartão de crédito consignado e, posteriormente, alegue desconhecer a natureza da contratação ou a legitimidade dos refinanciamentos decorrentes de sua própria inadimplência.
8. A demonstração da validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária impõem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes as pretensões autorais, restando prejudicada a análise do recurso adesivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Recurso adesivo prejudicado.
Teses de julgamento: "1. A postulação genérica de prejudicial de mérito de prescrição ou decadência desprovida de fundamentação específica impede o conhecimento da matéria por violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2. É válida a cobrança de parcelas decorrentes de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e de refinanciamentos subsequentes quando demonstrada a adesão formal ao serviço, a efetiva transferência do crédito inicial e a fruição da linha de crédito pelo consumidor por período prolongado, em observância ao dever de boa-fé objetiva"
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001024-81.2025.8.05.0018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001481-14.2024.8.05.0127.
01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG SA e de recurso adesivo interposto por JOÃO FIGUEREDO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, nos autos de uma Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por João Figueiredo dos Santos. Após regular instrução, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes as pretensões trazidas na inicial, declarando nulo o contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como declarando a inexistência de débitos. Foi determinada a devolução simples dos descontos indevidamente realizados e o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na ocasião, o pedido reconvencional foi julgado improcedente (ID 105824976). Inconformado com os termos da sentença, o Banco BMG interpôs apelação, sustentando a licitude da avença e a impossibilidade de condenação em danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a diminuição do montante indenizatório. Apenas nos pedidos, o Banco pede que o processo seja extinto em razão da ocorrência da prescrição trienal e da decadência, além de postular pela compensação dos valores depositados na conta do apelado (ID 105824980). Em contrarrazões, o consumidor apelado pede que o recurso interposto pelo Banco seja improvido, ao tempo em que requer a fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 2º, § 8º e § 8º-A, todos do CPC (ID 105824986). O consumidor e apelado, João Figueiredo dos Santos, interpôs recurso adesivo, por meio do qual pretende a majoração do valor da condenação em indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a reforma da sentença, para que a repetição de indébito ocorra de forma dobrada, nos termos do Tema 929 do STJ (ID 105824987). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por prevenção, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8037224-78.2024.8.05.0000, a este Relator (ID 106203065). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-69.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre apenas destacar que não se está em discussão vício sobre a contratação de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, pois o consumidor nega qualquer contratação com o Banco. Assim, não é caso de sobrestamento do feito conforme Tema 1.414 do STJ. Já o Banco apelante sustenta que a operação de mútuo é legítima, coligindo aos autos Termo de Adesão a Cartão de Crédito de Margem Consignável (RMC) que teria sido celebrado no ano de 2020 (ID 105823261), acompanhado de uma cédula de crédito bancário de saque emitido em 15 de junho de 2020 no valor de R$ 1.389,85 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). O Banco também acostou faturas do cartão de crédito, nas quais consta histórico de saques que teriam sido efetuados pelo apelado (ID 105823262, fls.1, 41), diversas compras efetuadas com o cartão e refinanciamentos (ID 105823262, fls. 34, 35). A sentença reconheceu que o contrato objeto dos autos é da modalidade cartão de crédito consignado, regularmente contratado, e não houve insurgência quanto à esta conclusão, o que, então, se torna inequívoco. O que a Magistrada a quo concluiu, para condenar o Banco, foi que não se comprovou a regularidade da contratação que gerou os descontos a partir de setembro de 2023, apontando que os documentos apresentados faziam referência apenas aos anos de 2019 e 2020. Contudo, um exame minucioso das provas documentais carreadas ao processo revela que o consumidor apelado manteve, durante anos, relação com o Banco, usando cartão de crédito com frequência e realizando saques e refinanciamentos de dívidas. Essencial ponderar que o autor, em momento algum do trâmite processual, negou a contratação do cartão de crédito consignado em si, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não reconhecia débitos em sua conta no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) e nem recebeu o valor de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) que teria dado origem aos descontos. Não houve qualquer impugnação específica em relação às assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco, tampouco questionamento sobre a autenticidade de sua impressão digital aposta nos instrumentos contratuais. Mais relevante, todavia, é a análise do histórico de utilização do produto financeiro pelo consumidor. O Banco apelante coligiu aos autos faturas mensais detalhadas do cartão de crédito consignado, cujos números de identificação correspondem exatamente ao contrato objeto da lide. A leitura das faturas evidencia que se trata de uma relação financeira antiga e consolidada, iniciada ainda no ano de 2020. Nas referidas faturas, há o registro histórico de que o consumidor realizou um saque autorizado inicial, em junho de 2020, no valor de R$ 1.389,85 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), importância que foi devidamente transferida para a sua conta bancária de recebimento de proventos mantida junto ao Banco Bradesco, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) cuja regularidade restou documentada (ID 105823267). Ademais, os extratos de utilização do cartão (ID 105823264) revelam a realização de compras diversas no comércio, tais como despesas em postos de combustíveis, farmácias, padarias e supermercados locais. Há também o registro de amortizações mensais parciais do débito por meio de descontos efetuados em sua folha de pagamento previdenciária e, paralelamente, pagamentos complementares voluntários realizados em favor da instituição financeira. Diante desse cenário fático, mostra-se inteiramente insustentável a tese autoral de desconhecimento do produto ou de ausência de consentimento quanto ao refinanciamento levado a efeito no ano de 2023. O refinanciamento operado em outubro de 2023, sob o contrato nº 16471248, no valor de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), nada mais representa do que a evolução e consolidação do saldo devedor acumulado ao longo de mais de 3 (três) anos de utilização contínua e ativa do cartão de crédito consignado pelo consumidor, que usufruiu diretamente do crédito disponibilizado, realizou compras e sacou valores em dinheiro. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de comportamento ético, leal e transparente em todas as fases da relação contratual, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra condizente com a boa-fé que o consumidor usufrua ativamente de uma linha de crédito por anos, realize saques em dinheiro que ingressaram em sua esfera patrimonial, efetue compras de bens de consumo em estabelecimentos comerciais e, posteriormente, alegue desconhecer a natureza da contratação ou a legitimidade dos refinanciamentos decorrentes de sua própria inadimplência parcial. A certeza do consentimento e do conhecimento da relação jurídica pelo autor decorre do encadeamento lógico dos indícios e provas constantes dos autos. Neste contexto, restando plenamente demonstrada a regularidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a legitimidade da operação de refinanciamento realizada em outubro de 2023, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo Banco apelante. Em situações semelhantes, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPRESSÃO DIGITAL. DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHO DO CONTRATANTE. COLACIONADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ANALFABETO E DAS TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, PAGAMENTO DE QUASE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO, IMPUGNAÇÃO TARDIA ATRELADA A MÚLTIPLAS AÇÕES EM FACE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SOB O FUNDAMENTO DE DESCONHECIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS. ELEMENTOS QUE CONCEDEM VEROSSIMILHANÇA À TESE DEFENSIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECADÊNCIA (ART. 178, II, CC). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Floraci Silva Santos, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em janeiro de 2020, determinou a cessação dos descontos previdenciários, condenou à restituição de valores (simples e em dobro, conforme o período) e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de inobservância do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo. (...) II. Razões de decidir A mera data de criação do arquivo digital (PDF) do contrato não invalida o documento físico original, sendo compatível com a posterior digitalização de instrumento firmado em data anterior. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade, sendo admissível a flexibilização das formalidades do art. 595 do Código Civil quando atingida sua finalidade protetiva. A aposição de impressão digital do contratante, aliada à subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da parte autora, pessoa de sua confiança, supre a ausência de assinatura a rogo e afasta a presunção de vício de consentimento. O recebimento do valor do empréstimo na conta da parte autora, comprovado por TED, e o pagamento de 63 das 72 parcelas contratadas evidenciam ciência, anuência e fruição do negócio jurídico. O ajuizamento da ação apenas após quase a integral quitação do contrato configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium. O direito de anular o negócio jurídico por alegado vício de consentimento encontra-se fulminado pela decadência, pois a ação foi proposta após o transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Ausente ilicitude na contratação e na cobrança, inexiste dano moral indenizável e é indevida a restituição de valores, simples ou em dobro. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 'É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta quando comprovada a manifestação de vontade mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, ainda que ausente assinatura a rogo, desde que atendida a finalidade do art. 595 do Código Civil'. 'O pagamento da quase totalidade das parcelas e o usufruto do valor emprestado impedem a posterior negativa da existência do contrato, por violação à boa-fé objetiva'. 'Decai em quatro anos o direito de anular negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil'. 'Inexistindo ilicitude na contratação, são indevidas a indenização por dano moral e a repetição de indébito'." (Apelação/Reexame Necessário 8001024-81.2025.8.05.0018, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) - grifos deste Relator. "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESCONTOS LÍCITOS. DANO MORAL INCONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que três contratos de empréstimos consignados teriam sido realizados sem autorização do autor, com descontos em seu benefício previdenciário. O autor pleiteia a nulidade das contratações, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a licitude dos contratos e aplicou multa por litigância de má-fé. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação dos empréstimos foi devidamente comprovada mediante apresentação de documentos assinados fisicamente e propostas eletrônicas com identificação pessoal e condições contratuais claras, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os valores dos contratos foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, conforme demonstrado por comprovantes de TED e extratos bancários apresentados pelas partes. A alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de prova idônea, não desconstitui a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sendo os descontos originários de contratos válidos e executados conforme pactuado, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contratos assinados fisicamente e/ou por meio eletrônico, acompanhados de comprovantes de crédito em conta, constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimos consignados. A inexistência de falha na prestação do serviço e a validade dos descontos realizados impedem o reconhecimento de dano moral. A negativa genérica de contratação, em contradição com os elementos documentais dos autos, caracteriza litigância de má-fé passível de sanção, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. (...).” (Apelação/Reexame Necessário 8001481-14.2024.8.05.0127, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) - grifos deste Relator. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A, para confirmar a regularidade do negócio jurídico e do refinanciamento objeto da lide, julgando improcedentes os pedidos iniciais, e negar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. Diante do provimento do recurso da instituição financeira ré e do desprovimento do recurso do autor, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência. Assim, o autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO e no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por João Figueiredo dos Santos. É como voto. DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-69.2024.8.05.0135
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FIGUEREDO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, RAFAEL SANTOS DA LUZ
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.
Em breve síntese dos autos de origem, João Figueiredo dos Santos ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Reparação por Danos Morais em face do Banco BMG S/A, relatando ser idoso, analfabeto e que percebe proventos de aposentadoria de valor aproximado de um salário mínimo. Relatou que, ao examinar seus extratos de conta bancária, constatou a ocorrência de descontos mensais automáticos no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) ocorridos a partir de setembro de 2023, em razão de um contrato de nº 16471248. Sustenta que não realizou ou autorizou a transação e que o valor indicado do mútuo, de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), jamais ingressou em sua esfera patrimonial ou foi creditado em sua conta de recebimento do benefício previdenciário.
Isto posto, já sobre o recurso, o Banco apelante, nos pedidos formulados nas suas razões de apelação, requer que se acatem as “prejudiciais de mérito levantadas, extinguindo o processo com resolução do mérito tendo em vista a ocorrência da prescrição trienal e a decadência.” (ID 105824981). Entretanto, não houve qualquer debate, na peça recursal, sobre os marcos de contagem de prazos, dies a quo, dies ad quem, eventuais suspensões ou interrupções dos prazos, que legislação aplicar para considerar os três anos para a prescrição, qual seria o prazo decadencial. Ou seja, não houve irresignação clara e específica que pudesse ser rebatida pelo apelado e julgada por esta Corte, violando-se a dialeticidade recursal.
Nesse contexto, sobre o que seria ofensa à dialeticidade recursal, cite-se o seguinte entendimento doutrinário:
"Qual é então o limite da violação à dialeticidade? Em quais circunstâncias se pode concluir que não houve impugnação específica da decisão?
A resposta parece estar na possibilidade ou não da exata compreensão do inconformismo. Sempre que a fundamentação, ainda que deficiente, permita compreender os motivos que levaram ao pedido de nova decisão, o recurso deve ser admitido. Aplica-se aqui o raciocínio, a contrario sensu, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 17 . Afinal, se a dialeticidade não constitui um valor em si mesma (mas decorre dos princípios do contraditório e da cooperação), não há como inadmitir um recurso que atenda, ainda que minimamente, esses outros valores. Esses sim é que têm relevância no sistema. Não a forma pela forma." (DOTTI, Rogéria. 24. Todo Defeito na Fundamentação do Recurso Constitui Vício Insanável? Impugnação Específica, Dialeticidade e o Retorno da Jurisprudência Defensiva In: JÚNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa; OLIVEIRA, Pedro. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1197132756. Acesso em: 6 de Abril de 2026) - grifos deste Relator.
Ou seja, a forma em que foi pedido o reconhecimento da prescrição e da decadência, no caso concreto, impossibilita o contraditório do apelado sobre as teses e, sendo assim, são pleitos que não podem ser conhecidos.
Frise-se que a sentença também não debateu prescrição e decadência, mesmo porque, em contestação, os referidos pedidos também só foram feitos na parte final da peça de defesa, sem detalhamento da irresignação.
Dessa forma, o voto é pelo não conhecimento dos pedidos do Banco apelante de reconhecimento de prescrição e decadência.
Ultrapassada a questão, a controvérsia de mérito reside em aferir a validade da contratação de mútuo no valor de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), cuja cobrança gerou descontos de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) mensais nos proventos de aposentadoria do apelado João Figueiredo dos Santos.
O consumidor e apelado alega que percebeu descontos de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) em seus proventos de aposentadoria a partir de setembro de 2023 e que nunca contratou tal empréstimo. Afirma que os descontos referem-se ao contrato de n° 16471248318102023, de um empréstimo que teria sido no valor de R$ 1.879,63 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), valor este nunca creditado em sua conta.