PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, o qual confirmou a sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Os embargos de declaração sustentavam a incompetência absoluta do juízo de origem, sob alegação de que o valor da causa atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a alegação de incompetência do juízo a quo em sede de embargos de declaração, quando a matéria não foi suscitada oportunamente pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal ou à rediscussão do mérito da causa.

4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

5. In casu, O Estado da Bahia, embora regularmente citado, não apresentou contestação, nem interpôs recurso contra a sentença, tendo suscitado a alegada incompetência apenas em embargos de declaração, após confirmação da procedência da demanda em reexame necessário.

6.  A alegação tardia de nulidade, quando havia ciência anterior do vício apontado, caracteriza nulidade de algibeira — expediente rechaçado pela jurisprudência do STJ — e sujeita-se à preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta (STJ, AgInt no AREsp 1.486.132/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 204.876/RJ).

7.  A decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a manifesta inadmissibilidade da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8002550-90.2024.8.05.0027, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravada NEURACY PEREIRA CAJUEIRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em sede de reexame necessário, confirmou a sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, por sua vez, julgou procedente a pretensão autoral. 

 

Em suas razões recursais, alega o ente público que “a v. decisão agravada, data vênia, não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a alegação de matérias de ordem pública somente nos Embargos de Declaração contra o acórdão de 2º grau não configura inovação recursal, de modo que deve ser admitida e devidamente enfrentada”.

 

Pontua que “o entendimento que prevalece no STJ é que se deve preservar um dos traços definidores das matérias de ordem de pública: a possibilidade de alegá-las em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC)”.

 

De outro giro, sustenta que “a matéria arguida nos Embargos de Declaração foi a incompetência absoluta do juiz da primeira instância”.

 

Aduz que “no caso em tela, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme se verifica na exordial. Assim sendo, nos termos do art. 2º da lei 12.153/2009, a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de competência absoluta”.

 

Defende que “por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto ao questionamento da não observância de procedimento legal, já que a sua não apreciação impacta diretamente na competência do juízo para apreciar e julgar. Portanto, é matéria de ordem pública que pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular o decisum recorrido e acolher os aclaratórios “para que seja declarada a incompetência absoluta do juízo de primeiro instância, remetendo-se os autos da ação para o seu processamento e julgamento perante o Juizado Especial da Fazenda Público, conforme previsão na Lei 12.153/2009, e/ou a adequação do seu procedimento à Lei 12.153/2009, como estabelece o Enunciado 9 do FONAJE”.

 

Contrarrazões no ID. 86282092.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002550-90.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: NEURACY PEREIRA CAJUEIRO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão monocrática do Relator que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ente federativo, manejados contra acórdão que, em sede de reexame necessário, manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, a qual julgou procedente a pretensão autoral.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se, na hipótese, os embargos de declaração opostos pelo ente estatal poderiam veicular questão alusiva à incompetência absoluta do juízo de origem, sob o argumento de que o valor atribuído à causa atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exegese do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, salvo situações excepcionais, nas quais a correção do vício apontado implique, como consequência necessária, alteração do julgado.

 

O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o manejo de embargos de declaração para inovar na discussão processual, ainda que a matéria seja de ordem pública, não encontra guarida no ordenamento, ante o caráter restrito dessa via impugnativa (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2021, DJe 12/02/2021).

 

In casu, verifica-se que o Estado da Bahia, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco interpôs recurso contra a sentença, tendo suscitado a alegada incompetência absoluta apenas em sede de embargos de declaração, após a confirmação da procedência da ação em reexame necessário.

 

A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável, e quando indubitável a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, além de se tratar de manifesta inovação recursal, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 

 

Nessa diretiva:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019 - destaque acrescido)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRIMEIRO MOMENTO PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. 2. A questão trazida pelo embargante, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pelo mesmo, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 204876 RJ 2012/0147990-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017 - destaque acrescido)

 

A decisão monocrática que não conheceu dos embargos deve, pois, ser mantida, por seus próprios fundamentos, impondo-se a negativa de provimento ao presente agravo interno.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA