PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO NÃO APURADO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DE PRETENSÃO PUNITIVA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO 15 ANOS APÓS O ATO DEMISSIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, declarando extinto o direito de ação visando à anulação de ato administrativo de demissão do autor, membro da Polícia Militar do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal administrativo ou o prazo penal de prescrição da pretensão punitiva, em razão da natureza do ato demissório associado à ilícito criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ato administrativo de demissão foi publicado em 2007, com a presente ação ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. A aplicação da prescrição penal, prevista no art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, exige concomitância de apuração criminal, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de Julgamento: “ A prescrição administrativa rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, não se podendo utilizar os prazos do Código Penal na ausência de processo judicial que apure eventual conduta criminosa.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8174688-78.2023.8.05.0001, oriundos da comarca da Capital, em que figuram, como Apelante, JOSE RUFINO DAMACENO SANTOS, e, como Apelada, ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituo de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174688-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RUFINO DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rufino Damaceno Santos contra a sentença (ID.440026459) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador – BA, que julgou improcedentes, pelo reconhecimento da prescrição os pedidos deduzidos na ação de conhecimento visando à declaração de nulidade do ato administrativo de demissão praticado pela Polícia Militar do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Acolho a preliminar de prescrição aventada pelo Réu. A inicial postulada foi ofertada em 11/04/2023 a fim de anular ato demissional publicado no BGO nº 064 de 10/05/2007 (id. 423943597-págs. 5/29). Assim, o ato foi publicado em data de 10/05/2007 tendo o Postulante ingressado em juízo somente em 11/04/2023, ou seja, após mais de 10 (dez) anos da publicação do ato que se objetivou anular. No caso em tela, é forçoso salientar que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste prisma, ultrapassado o quinquênio previsto na norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Quanto à ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos contra a Administração Pública, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DO REGISTRO DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. APELO IMPROVIDO. De acordo com o Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato, do qual se originou. Desse entendimento, decorre que, a partir das datas em que foram aplicadas as punições disciplinares, nasceu o seu direito à pretensa ação (princípio da actio nata) para anular os atos punitivos, e, consequentemente, afastar os efeitos de sua repercussão. Com efeito, a presente situação comporta a aplicação da prescrição, visto que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente a nulidade dos atos administrativos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0332442-74.2013.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PUNITIVO. PRESCRIÇÃO. 1 - Verifica-se a prescrição qüinqüenal quando ajuizada a ação, visando a anulação de ato da administração, mais de cinco anos depois da ciência pelo servidor do ato que o puniu. 2 - Consumada a prescrição, inviável o exame de questões atinentes ao mérito, inclusive irregularidades que se diz ocorridas no procedimento que resultou na punição. 3 - Apelo não provido. (APC5218599, Relator JAIR SOARES, 5ª Turma Cível, julgado em 18/10/1999, DJ 15/12/1999 p. 51). Deve-se registrar que a prescrição não oferece nenhuma dificuldade para ser verificada de logo, sendo de fácil constatação que o Autor deixou escoar o prazo legal para impugnar o ato administrativo. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, declaro prescrita a pretensão autoral e julgo improcedentes os pedidos exordiais nos termos do art. 487, II do CPC.” Nas razões do recurso (ID.63762669), o apelante sustentou, inicialmente, que a prescrição aplicável ao caso deveria ser a penal, conforme o disposto no § 2º do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990, destacando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em infrações administrativas que também configuram crimes, aplica-se o prazo prescricional penal correspondente. Argumentou que, no caso concreto, a demissão está fundamentada no artigo 57, incisos I e II, “a”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), relacionado ao crime de homicídio, devendo, portanto, ser considerada a prescrição penal para fins de análise da validade do ato administrativo. O apelante também apontou a inconstitucionalidade do ato administrativo, destacando a violação ao princípio do non bis in idem. Alegou que foi submetido a três processos administrativos disciplinares versando sobre os mesmos fatos, sendo que os dois primeiros foram anulados sem justificativa plausível, e o terceiro culminou na pena de demissão. Observou que, em um dos procedimentos anteriores, já havia cumprido a sanção de 15 dias de detenção, configurando a ocorrência de dupla punição, em desrespeito à Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o apelante ressaltou a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em processo semelhante, envolvendo corréu no mesmo processo administrativo disciplinar, reconhecendo a nulidade do ato demissionário com fundamento no princípio do non bis in idem. Sustentou que o autor da demanda em questão deveria ter o mesmo tratamento conferido ao corréu, especialmente considerando a identidade dos fatos e fundamentos jurídicos. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que culminou em sua demissão, com sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia, assegurando o reconhecimento do tempo de serviço para fins promocionais e o pagamento das verbas salariais retroativas corrigidas. Contrarrazões no id 448571108, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174688-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RUFINO DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível em que o Apelante visa reverter decisão que o demitiu do serviço público, visando a sua reintegração ao cargo de SD 1ª CL da Polícia Militar. O ponto controvertido reside na existência da prescrição para o ajuizamento da ação ordinária e na comunicabilidade ou não da prescrição criminal para a esfera administrativa. Quanto à prescrição para o ajuizamento desta ação, é preciso frisar, primeiramente, que se trata de demanda pelo procedimento comum contra a Fazenda Pública, o que atrai a incidência do Decreto nº 20910/32, regulador da prescrição quinquenal, no seguinte sentido: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Extrai-se dos autos que a demissão do Apelante foi publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de maio de 2007 (id id. 423943597), tendo início a partir dessa data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reintegração no cargo, com término em maio de 2012. Observa-se, no entanto, que a presente ação foi ajuizada apenas em 11 de dezembro de 2023, ou seja, mais de 15 anos após sua exclusão do cargo, extrapolando, portanto, o prazo prescricional. Importa registrar que a fluência do prazo prescricional para ação de reintegração no serviço, tal como a que ora se analisa, inicia-se a partir do ato demissório, estando fatalmente prescrita a pretensão. Não pode prosperar a alegação do apelante de que seria aplicável o prazo previsto no Código Penal para a prescrição do crime de homicídio. Com efeito, o § 2º do artigo 142 da Lei 8.112 /90 determina a observância do prazo prescricional previsto na legislação penal nas hipóteses em que as infrações disciplinares também são capituladas como crime. Pontua-se contudo, que a jurisprudência se firmou no sentido de que caso não instaurado o processo penal para apuração e aplicação de pena quanto à conduta do servidor, que se diz similar ao ilícito penal, remanesce a regra da prescrição da esfera administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (STJ - MS 14159/ DF – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 3ª Seção – Data. Julgtº. 24/08/2011 – Data Publ. Dje10/02/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CONDUTA PRATICADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos. O referido ditame constitucional tem previsão legal específica para o processo administrativo disciplinar nos arts. 143 e 153, caput, Lei 8.112/1990. 5. É certo que o § 2º do artigo 142 da Lei 8.112/90 determina a observância do prazo prescricional previsto na legislação penal nas hipóteses em que as infrações disciplinares também são capituladas também como crime. 6. Quanto ao ponto, registro que a jurisprudência se firmou no sentido de que caso não instaurado o processo penal para apuração e aplicação de pena quanto à conduta do servidor, que se diz similar ao ilícito penal, remanesce a regra da prescrição da esfera administrativa. 7. Ao teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/1990, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Considera-se conhecido o fato, se outro não lhe anteceder, qualquer ato oficial que demonstre inequivocamente a ciência da Administração. (TRF-3 - ApCiv: 00338831020044036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2021) Como mesmo informa o apelante nos autos, não houve apuração dos fatos na esfera criminal, pelo que aplica-se regularmente o prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, conclui-se que, no caso concreto, o ato de demissão do Apelante de perfectibilizou, não possuindo qualquer influência externa o prazo previsto na seara criminal, visto que não houve abertura de processo judicial para apuração de eventual conduta criminosa. Assim, não há como se admitir a comunicabilidade entre as esferas criminal e civil/administrativa. Salvador(BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174688-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RUFINO DAMACENO SANTOS
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça.