PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010733-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN/DICT. NATUREZA INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à expedição de ofício ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT/BACEN) para obtenção de dados de chaves de destino, histórico de movimentação e registros de fraude, com o objetivo de instruir ação decorrente de fraude perpetrada por terceiro via PIX.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência de natureza instrutória; e (ii) determinar se o julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática limitativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esvazia e absorve o objeto do agravo interno manejado contra o indeferimento da tutela recursal provisória.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O deferimento de medida com nítido caráter de produção de prova em sede recursal preliminar configura supressão de instância e viola a competência do juízo de primeiro grau para a condução da instrução processual.

A aferição de responsabilidade civil decorrente de engenharia social por fraude de terceiro exige dilação probatória profunda sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

Registros digitais custodiados pelo Banco Central do Brasil e por instituições financeiras possuem caráter perene, inexistindo risco de perecimento fundamentado em alegações genéricas de rotinas de depuração.

A restrição legal das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias instrutórias não autoriza a antecipação da fase de provas por via transversa da tutela de urgência.

A ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar prejudica a análise de teses subsidiárias relativas a sigilo bancário, proteção de dados e normas regulamentares específicas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

Tese de julgamento:

O exame do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar em razão da perda superveniente de objeto.

A pretensão de expedição de ofício para a obtenção de dados e histórico de contas transacionais ostenta natureza instrutória e deve submeter-se ao juízo natural de primeiro grau, vedada a antecipação probatória via tutela de urgência recursal quando ausentes o perigo de perecimento e a probabilidade do direito.

Conjecturas genéricas sobre janelas de retenção e depuração de logs digitais não configuram perigo de dano apto a flexibilizar a marcha processual instrutória ordinária.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370, 1.015 e 1.019, I; Resolução BCB nº 1/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 801073363.2026.8.05.0000, em que figura como agravante RENILSON OLIVEIRA BRITO e como agravado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

RRD4 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010733-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENILSON OLIVEIRA BRITO contra a decisão interlocutória (ID 538715774 na origem), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 8001254-97.2026.8.05.0274, ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET S.A.. 

Consoante a petição inicial (ID 99141875), o agravante narra ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir veículo anunciado em plataforma de marketplace, efetuando, mediante engano, transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00 a conta de terceiro, sem jamais receber o bem.

Sustenta a falha das instituições agravadas no dever de segurança e, invocando o Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 do STJ e o Regulamento do PIX, Resolução BCB nº 1/2020, requereu, em sede de tutela de urgência, dentre outras providências, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção, junto ao DICT, do histórico das chaves PIX de destino.

O Juízo de origem indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando, quanto ao ofício ao BACEN, tratar-se de providência sem caráter de urgência cautelar, passível de apreciação na fase instrutória.

Irresignado, e impugnando, no presente recurso, exclusivamente o capítulo relativo ao indeferimento do ofício ao BACEN/DICT, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a imprescindibilidade da medida para a aferição dos deveres regulatórios do banco recebedor e aduzindo a configuração de periculum in mora de índole probatória.

Por decisão monocrática (ID 99381967), indeferiu-se a antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso, e determinou a intimação dos agravados para contrarrazões.

Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 101217596), com fundamento no art. 1.021 do CPC, postulando a reconsideração ou a submissão da matéria ao colegiado.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram suas manifestações: Mercadopago.com Representações Ltda. ofertou contraminuta (ID 101469000), e PagSeguro Internet S.A. apresentou contrarrazões (ID 103993724), ambos pugnando pelo desprovimento e pela manutenção da decisão.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

RRD4 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010733-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENILSON OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES
AGRAVADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Registro que, ante o objeto único do recurso, restrito à expedição de ofício ao BACEN/DICT, não tendo o agravante impugnado o capítulo da decisão que indeferiu o depósito antecipado de R$ 9.000,00, o exame do mérito do agravo de instrumento absorve integralmente a matéria veiculada no agravo interno (ID 101217596), que se voltava contra a decisão monocrática indeferitória da tutela recursal.

Julgado o recurso pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, contudo, não se fazem presentes na hipótese.

A providência perseguida pelo agravante, obtenção, junto ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, da titularidade das chaves de destino, das datas de criação e ativação, do histórico de movimentação e de eventuais registros de denúncia por fraude — ostenta inequívoca natureza instrutória.

O próprio agravante a qualifica como “meio de conservação e produção de prova”.

A admissão e a produção de provas inserem-se, por excelência, no âmbito de cognição do juízo de primeiro grau, a quem compete dirigir a instrução do feito, conforme o art. 370 do CPC.

Deferir, em sede de tutela recursal, a expedição do ofício, significaria que esta Corte se substituiria ao juízo natural na condução da fase probatória, antes mesmo da angularização da relação processual e da formação do contraditório, em manifesta supressão de instância.

A pretensão recursal, embora habilmente articulada sob a roupagem de tutela de urgência, traduz, em essência, tentativa de antecipação prematura da fase instrutória, circunstância que, por si só, afasta o cabimento da medida na via eleita.

Em juízo de cognição sumária, não exsurge a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a intervenção imediata deste Tribunal.

A controvérsia gravita em torno de fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social, em que o próprio consumidor, induzido a erro, realizou voluntariamente a transferência via PIX.

A aferição da responsabilidade das instituições de pagamento, inclusive quanto à eventual incidência da Súmula 479 do STJ e ao cumprimento dos deveres previstos no Regulamento do PIX, Resolução BCB nº 1/2020, depende de exame fático-probatório aprofundado, incompatível com a sumariedade própria da tutela de urgência e reservado à dilação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Não há, neste momento processual, elementos que evidenciem, de plano, falha imputável às agravadas, tampouco a verossimilhança bastante para impor a produção probatória pretendida liminarmente.

Igualmente ausente o segundo requisito legal.

Os dados postulados constituem registros digitais institucionais, custodiados pelo Banco Central do Brasil e por instituições financeiras submetidas a estrita regulação. Tais informações revestem-se de caráter perene, não havendo demonstração concreta de risco de seu perecimento, deterioração ou apagamento.

O alegado “periculum in mora probatório”, fundado na suposta existência de “janelas de retenção” e “rotinas de depuração de logs”, foi deduzido de forma genérica e especulativa, desacompanhado de qualquer elemento que comprove risco efetivo e iminente de supressão das informações.

A mera conjectura não satisfaz a exigência do art. 300 do CPC.

Como bem ponderado pela decisão agravada, a identificação dos supostos estelionatários e a análise da conduta das rés poderão ser realizadas no curso da dilação probatória, sem prejuízo de eventual condenação indenizatória futura apta a recompor o status quo ante, o que afasta a irreversibilidade dos efeitos.

Por fim, não convence o argumento de que o eventual indeferimento da prova na fase de instrução não desafiará agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada apenas em preliminar de apelação.

Tal circunstância decorre da própria sistemática recursal adotada pelo legislador, conforme o art. 1.015 do CPC, e não tem o condão de transmudar a natureza instrutória do pedido, nem de legitimar a antecipação da fase probatória por via transversa.

A conveniência ou a estratégia processual da parte não constitui requisito autorizador da tutela de urgência, cujos pressupostos são exclusivamente os do art. 300 do CPC, aqui, como demonstrado, não preenchidos.

Anoto, ademais, que a apreciação das alegações relativas ao sigilo bancário, a LC nº 105/2001, à LGPD e ao Regulamento do PIX resta prejudicada, porquanto o exame de tais teses pressupõe o cabimento da própria medida de urgência, ora afastado pela ausência de seus requisitos.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, e julgo PREJUDICADO o agravo interno.

Custas pelo agravante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.

É como voto.

 

Sala das Sessões,  

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RRD4