PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543265-50.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: SALATIEL SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS | ||
| Advogado(s): GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA |
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DISCRIMINATÓRIA REALIZADA POR SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória ajuizada por estudante universitário negro que foi abordado de forma discriminatória pelo segurança da instituição de ensino, sendo questionado sobre sua condição de aluno mesmo após já ter se identificado na entrada do campus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a conduta do preposto da instituição de ensino configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando o contexto de discriminação racial institucional.
III. Razões de decidir
3. Resta demonstrado nos autos que o preposto da instituição se excedeu na abordagem ao estudante, insistindo na verificação de sua condição de aluno mesmo após já ter se identificado na entrada do campus, e após a confirmação de outros alunos e professores.
4. A seletividade na abordagem, direcionada exclusivamente ao estudante autor, evidencia o racismo estrutural e institucional presente na sociedade brasileira e reflete falha na prestação do serviço educacional.
5. O constrangimento e o abalo psicológico sofridos pelo autor, comprovados pelos depoimentos das testemunhas, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
"1. A abordagem discriminatória e seletiva realizada por segurança de instituição de ensino superior contra estudante negro, mesmo após este já ter se identificado, em mais de uma oportunidade, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais."
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543265-50.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: SALATIEL SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS | ||
| Advogado(s): GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA |
| RELATÓRIO |
Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por SALATIEL SANTANA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que não restaria configurada conduta abusiva por parte do preposto da demandada, considerando que a interpelação do aluno para fins de averiguação, por si só, não constituiria conduta abusiva capaz de gerar danos morais.
Irresignado, o insurgente afirma que a prova testemunhal produzida demonstrou a abordagem excessiva e constrangedora realizada pelo segurança da instituição apelada, que o perseguiu nas dependências da faculdade mesmo após sua identificação na portaria, dando azo a situação vexatória e humilhante.
Salienta que a perseguição e questionamentos insistentes do preposto da recorrida ocorreram mesmo após o reconhecimento de sua condição de aluno por colegas de turma e pela própria professora, que teve sua aula interrompida pelo segurança.
Acrescenta que, diferentemente do que constou na sentença, o caso teria sido investigado pelo Ministério Público Estadual, e não Federal, tendo aquele órgão expedido recomendação para que a instituição apelada implementasse programa de combate ao racismo institucional.
Defende, também, que a prova testemunhal produzida foi robusta, tendo as testemunhas confirmado que somente o apelante, homem negro, foi abordado de forma vexatória pelo segurança, não havendo qualquer abordagem similar direcionada aos demais alunos, majoritariamente brancos.
Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 73879691, sem preliminares. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que a conduta do segurança se deu em razão de um episódio de furto ocorrido em outra instituição, o que teria justificado a maior cautela adotada.
Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 31 de março de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
10
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543265-50.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: SALATIEL SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS | ||
| Advogado(s): GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COLARES NETO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA |
| VOTO |
Trata-se de ação cujo objeto é a análise de suposta conduta discriminatória praticada pelo segurança de uma instituição de ensino superior, contra o autor, aluno negro, que afirma ter sido abordado de maneira ostensiva e vexatória.
Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem, atendendo também aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve a conduta ilícita da demandada, capaz de impor danos morais, consoante alegado pela parte autora em decorrência da conduta do preposto da Instituição de Ensino.
Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive, em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc. V, reconhece como direito básico
"art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;"
A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.
Sob essa ótica, a utilização CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação (Código de Defesa do Consumidor) ou da jurisprudência (Súmula do STJ), efetiva a norma de proteção ao consumidor.
Na esteira que foi anteriormente citado, entendo que a sentença vergastada mostra-se incorreta, ao não reconhecer a responsabilidade da acionada pelo dever de indenizar, pelos prejuízos morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata – prestação de serviços educacionais.
Afinal, a parte autora demonstrou nos autos a falha na prestação de serviços, haja vista ter ficado evidenciado que, através de seu preposto, foi feita abordagem ao estudante negro de maneira discriminatória e constrangedora.
Entendo que as provas constantes do feito evidenciam ter o preposto da instituição de ensino se excedido na abordagem ao estudante, persistindo na verificação de sua condição de aluno, mesmo após o autor já ter se identificado na entrada do campus, conforme procedimento habitual da faculdade, bem como em outras oportunidades, questionando colegas e professores acerca do fato dele se tratar de estudante da Instituição.
É relevante ressaltar que, conforme apurado na instrução processual, as testemunhas, tanto da parte autora quanto da ré, convergiram em seus depoimentos acerca da mesma sequência de fatos, confirmando a narrativa registrada no extrato de atendimento anexado ao id. 257332947, o que demonstra a repercussão do ocorrido na comunidade acadêmica.
Ademais, a terceira testemunha trazida pelo autor relatou o significativo desgaste psicológico sofrido pelo apelante, que chegou a considerar o trancamento do curso devido à vergonha experimentada perante os demais colegas, conforme oitiva na audiência (id.73879682).
Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo requerente, limitando-se a argumentar que seu preposto teria agido com excesso de zelo.
A mera recusa do estudante em se identificar novamente, após já ter sido devidamente identificado na entrada do campus, não justifica nem afasta o constrangimento sofrido. Conforme pontuado pela própria testemunha da faculdade, os seguranças são devidamente treinados e frequentemente passam por curso de reciclagem, justamente para lidar adequadamente com situações como a em análise.
Examinando os autos e os depoimentos das testemunhas, tenho que não há falar em responsabilidade exclusiva da vítima, na medida que não há obrigatoriedade de todo e qualquer estudante, dentro do ambiente universitário, passar a se identificar perante quaisquer prepostos, situação ocorrida, somente, consigo. Afinal, antes de entrar no Prédio, procedeu como todos os demais, à verificação da sua condição de discente.
No entanto, o autor foi surpreendido com uma abordagem secundária, ocorrida exclusivamente consigo, quando já estava dentro das dependências da instituição, fato que me faz concluir pela condução discriminatória realizada pelo preposto da ré.
Acrescento, por fim que o ofício de recomendações do Ministério Público, constante no id. 257332957, demonstra que, apesar da conduta da instituição não ter resultado em inquérito de natureza penal, as recomendações para adoção de medidas étnico-raciais evidenciam a necessidade da faculdade rediscutir essas temáticas para evitar situações como a praticada com o apelante, fato a evidenciar uma conduta, não obstante não constitua crime de racismo, possa ser considerada discriminatória e capaz de causar danos que superam a esfera do mero aborrecimento.
Por tudo o quanto relatado, o requerente se sentiu constrangido, reduzido, em decorrência da abordagem discriminatória, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe:
CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua que:
CC|art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A conduta da universidade, ainda que mediante seu preposto, reflete o racismo estrutural e institucional intrínseco em nossa sociedade. A seletividade na abordagem, direcionada exclusivamente ao estudante negro, evidencia o tratamento discriminatório e viola frontalmente sua dignidade.
Portanto, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito no serviço, sofreu constrangimento, como também, teve a sua tranquilidade afetada.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica:
"Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização..."(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)
Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência Pátria, em casos análogos, ex vi:
"DIREITO DO CONSUMIDOR, DISCRIMINAÇÃO E PERFILAMENTO RACIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Autor, pessoa negra, que narra ter sido seguido por segurança do estabelecimento da ré (shopping center) e, após discussão com outro segurança, foi determinada a sua retirada do local, buscando indenização por danos morais em razão de discriminação racial. Fato do serviço. Distribuição do ônus da prova que deve obedecer a regra do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, enquanto regra de julgamento, cabendo ao autor a prova do nexo de causalidade e à ré a demonstração da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ré que juntou, aos autos, vídeos que retratam, apenas em parte, os momentos em que o autor estava no estabelecimento, e não pretendeu, tempestivamente, a produção de prova oral. Está demonstrado, tanto pelas provas produzidas, quanto pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra, bem como pelos seus trajes e, após discussão, foi determinada a sua retirada do local por outro segurança. Conduta da ré que configura prática ilícita de perfilamento racial em abordagem por seguranças privados. O perfilamento racial consiste em prática discriminatória, calcada em estereótipos e em tirocínio de policiais e agentes de segurança privado, em que pessoas negras são vigiadas, investigadas, selecionadas ou abordadas, a partir da utilização de critérios subjetivos, e por uma perspectiva racista, para um pretenso fim de prevenção ou repressão à prática de crimes ou condutas ilícitas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça consideram discriminatória a prática do perfilamento racial no âmbito da segurança pública, entendimento extensível às relações de direito privado. A natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã e deveria a ré oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Danos morais. Cabimento. Indenização fixada em R$ 25.000,00. Pedido julgado parcialmente procedente. RECURSO PROVIDO."
(TJ-SP - Apelação Cível: 1002028-78.2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELOS AUTORES EM VIA PÚBLICA, LOGO APÓS DEIXAREM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RACISMO ESTRUTURAL. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA, FEITA COM EXCESSO, REALIZADA POR PREPOSTO DA RÉ. CONSUMIDOR ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE, ACOMPANHADO POR SUA MÃE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, EIS QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATO ILÍCITO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. INFRAÇÃO A COMANDO CONSTITUCIONAL DO ART. 6º DA CF. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM, QUE SE DEU DE FORMA VEXATÓRIA, E SEM QUALQUER JUSITIFICATIVA OBJETIVA PLAUSÍVEL, O QUE ACARRETA INADMISSÍVEL OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DOS AUTORES. TESE DEFENSIVA ACERCA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PARA QUE SE AFIGURE LÍCITA, A REVISTA/ ABORDAGEM PESSOAL DE CONSUMIDORES DEVE SER REALIZADA APENAS NOS CASOS EM QUE EXISTAM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA CRIMINOSA, E EFETIVADA DE MODO PROPORCIONAL, RESPEITANDO-SE O DIREITO DO ACUSADO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA SOMENTE PARA QUE O PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010412-16.2018.8.19.0208 202300101160, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 29/11/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. INJÚRIA RACIAL . DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO PRESTADA POR TESTEMUNHA INFORMANTE - VALIDADE DESDE QUE COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento, ao qual a Autora teria sido submetida . 2- Restaram comprovadas as ofensas perpetradas pelo Réu à parte Autora, que proferiu injúrias, chamando-a de "macaca", "negrinha", "nega catingosa", "vaca preta", violando sua honra e causando-lhe prejuízo de ordem psíquica. 3- A testemunha Leandro da Silva narrou com detalhes que o Réu atacou a imagem da Autora, fazendo referências inerentes à cor da pele, em uma infeliz manifestação de ódio e preconceito, ofensas de cunho racista. 4- Apesar de a testemunha da Autora ter sido ouvida como informante, analisando seu depoimento através do sistema audiovisual, não se verifica qualquer interesse no deslinde no feito, sendo suas narrativas firmes e coerentes com as demais provas dos autos, devendo ser registrado que suas declarações não foram contraditadas no momento oportuno. 5- Registra-se que a qualidade como é ouvida a testemunha nos autos não retira, por si só, a credibilidade do seu depoimento, sendo que a possibilidade conferida pelo § 5º do art . 447 do CPC, se dará nos casos em que o juiz não puder obter a prova por outro modo que repute necessária ao julgamento do mérito, ou ainda não tenha formado o seu convencimento. 6- O depoimento da testemunha de defesa, Alex Sandro, mostrou-se confuso e contraditório. 7- Importante destacar que qualquer forma de discriminação deve ser reprimida pelo judiciário, em observância ao art. 5º, inciso XLI da CRFB, que preceitua que "A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" . 8- A importância e gravidade da imputação atribuída ao Réu, não destoa do entendimento das Cortes Superiores e do Legislativo, que em ampliação da discussão sobre a questão racial para assegurar proteção às pessoas negras, tem promovido uma série de mutações, especialmente na esfera penal, mais recentemente Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, que alterou a tipificação do crime de injúria racial, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. 9- Não trouxe o Réu qualquer prova capaz de afastar a alegação autoral, ônus que lhe incumbiria também por força do artigo 373, inciso II do CPC. 10- Inequívoco o dever de indenizar, que decorre expressamente do art . 953 do CC, segundo o qual: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido." 11- Danos morais caracterizados. As ofensas alvejadas contra a Autora, repercutiram em sua esfera psíquica, conforme laudo acostado às fls. 18 . 12- Quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostrou-se adequado e justo. 13- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002702-93 .2019.8.19.0018 202300126609, Relator.: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/02/2024)
Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado. Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser "feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.
Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor, não merecendo retoque por parte desta Instância Superior, já que o Julgador de origem realizou o munus de forma devida.
Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca desta matéria, a saber:
DANO MORAL – REPARAÇÃO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR – CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR – Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (STJ – RESP 355392 – RJ – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002) (grifos não constantes do original).
Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora