PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MECANISMOS DE SEGURANÇA E RASTREABILIDADE. GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP E AUDITORIA DA OPERAÇÃO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PLENA CAPACIDADE CIVIL. ACESSIBILIDADE TECNOLÓGICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora com deficiência visual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital junto à instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, formalizada por biometria facial e registros eletrônicos auditáveis, atende aos requisitos de validade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a condição de deficiência visual do consumidor interfere na eficácia da manifestação de vontade no ambiente digital . III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação digital constitui meio legítimo de formação de vínculos obrigacionais, desde que assegurados autenticidade, integridade e rastreabilidade dos atos praticados. A biometria facial qualifica-se como assinatura eletrônica idônea, apta a identificar o contratante e a vincular sua manifestação de vontade ao conteúdo do contrato, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. O registro detalhado da jornada de contratação, com indicação de data, hora, endereço de IP, geolocalização e dispositivo utilizado, confere elevado grau de confiabilidade e permite a auditoria integral da operação. A utilização conjugada de múltiplos fatores tecnológicos de validação supera, em segurança e rastreabilidade, os meios tradicionais de contratação física. A coincidência entre os dados de geolocalização da contratação e o endereço da consumidora reforça a consistência do ambiente de celebração do negócio jurídico. A deficiência visual não afeta a capacidade civil nem impede a prática de atos negociais, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O ambiente digital admite o uso de tecnologias assistivas e o auxílio de terceiros, o que garante acessibilidade e inclusão sem comprometer a validade dos atos praticados. A formalidade prevista para contratos físicos com pessoas analfabetas não se aplica às contratações eletrônicas, que se submetem a regime jurídico próprio baseado em certificação e validação tecnológica. O crédito do valor contratado na conta da consumidora e sua disponibilidade reforçam a eficácia do negócio jurídico celebrado. A regularidade da contratação afasta a ilicitude dos descontos realizados, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000217-34.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante HELANE RAMOS FERREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-34.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELANE RAMOS FERREIRA
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HELANE RAMOS FERREIRA, representada por sua filha EDUARDA FERREIRA VASCONCELOS LOPES, em face da sentença de improcedência (ID 90309312) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000217-34.2024.8.05.0103, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, que, ao analisar o mérito da controvérsia, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a autora no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela portadora da gratuidade da justiça.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 90309315), reiterando a tese de nulidade do contrato. Sustenta que, sendo cega de ambos os olhos, conforme laudo médico não impugnado, seria impossível ter realizado a contratação eletrônica. Argumenta que a sentença ignorou sua condição de hipervulnerabilidade e que a mera disponibilização do valor em sua conta não valida um negócio jurídico viciado na origem. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, compensação do valor depositado e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 90309368), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de validade da contratação digital, do recebimento e utilização do valor pela autora e da ausência de ato ilícito. Nesta instância, as partes foram intimadas para manifestar interesse em conciliação (ID 95917344). O Banco Apelado informou o desinteresse (ID 96065967), e a Apelante permaneceu silente (ID 97936926). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-34.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELANE RAMOS FERREIRA
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por HELANE RAMOS FERREIRA, representada por sua filha EDUARDA FERREIRA VASCONCELOS LOPES, em face da sentença de improcedência (ID 90309312) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000217-34.2024.8.05.0103, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida, sopesando, de um lado, a alegação da Apelante de que, por ser pessoa com deficiência visual (cegueira), não poderia ter realizado a contratação digital, e, de outro, as provas apresentadas pelo Apelado para sustentar a validade do negócio jurídico. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, na condição de destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira Apelada, como fornecedora, enquadram-se perfeitamente nos conceitos legais. A matéria, inclusive, é objeto do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que, entre outros princípios, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da autora, somada à sua evidente hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, autoriza a inversão do ônus probatório. Desse modo, cabia à instituição financeira Apelada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a existência de manifestação de vontade válida por parte da Apelante e a ausência de fraude ou vício no negócio jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com a norma consumerista. A Apelante fundamenta seu recurso na tese de que a contratação do empréstimo consignado nº 276228875 é nula, pois, em razão de sua cegueira, atestada por laudo médico (ID 90309310), não teria condições de anuir a um contrato eletrônico. O juízo de primeiro grau, por sua vez, julgou a ação improcedente, por entender que o banco demonstrou a regularidade da contratação e que o recebimento do valor pela autora, sem a devida restituição, configuraria aceitação tácita. O banco comprovou fatos que impedem o direito da autora, cumprindo o ônus da prova. O acervo documental demonstra uma contratação realizada por plataforma digital com etapas rigorosas de segurança. O contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 90309298) detalha todas as condições da operação: valor do empréstimo de R$ 3.095,04 (sendo R$ 3.000,00 entregues à contratante e R$ 95,04 de IOF), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 76,52, com juros de 1,91% ao mês. Mais importante, o documento contém o histórico de ações da contratação (ID 90309298), que constitui uma verdadeira auditoria da transação. Esse registro detalha, passo a passo, a jornada digital da contratação, indicando data, hora, endereço de IP, coordenadas de geolocalização e o dispositivo utilizado (um aparelho celular Motorola moto e(7)). Consta expressamente a captura de selfie (ID 90309298, evento "Selfie Capturada") e a finalização do processo em 05/09/2023. A biometria facial (selfie) é método válido de assinatura eletrônica, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O uso de tecnologia para conferência de identidade e integridade documental, quando aceito pelas partes ou comprovado por registros sistêmicos, garante autenticidade ao negócio jurídico. No caso, a imagem facial associada aos dados da operação confere alto grau de confiança ao ato. Ademais, a alegação de fraude é enfraquecida pela análise dos dados de geolocalização. Conforme apontado pelo Apelado em sua contestação (ID 90309296, pg. 10), as coordenadas de latitude e longitude registradas no momento da contratação (-14.803675, -39.057210) correspondem a um local extremamente próximo ao endereço residencial da Apelante (ID 90308861), o que reforça o indício de que a operação foi, de fato, realizada por ela ou com o seu consentimento, a partir de seu ambiente doméstico. A cegueira da apelante (ID 90309310) exige cautela, mas não anula o contrato automaticamente. Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil para exercer atos da vida pessoal (art. 6º da Lei e arts. 3º e 4º do Código Civil). A contratação por meios digitais não é intrinsecamente inacessível a pessoas com deficiência visual. Existem diversas tecnologias assistivas, como leitores de tela em smartphones, que permitem a navegação e a compreensão de conteúdos digitais. Além disso, é comum e lícito que pessoas com alguma limitação se valham do auxílio de terceiros de confiança para a realização de atos da vida civil. No caso em tela, a própria Apelante está representada em juízo por sua filha, Sra. EDUARDA FERREIRA VASCONCELOS LOPES, que detém procuração pública com amplos poderes (ID 90308865), demonstrando que a Apelante conta com auxílio para a gestão de seus interesses. Não há nos autos qualquer indício de fraude. É incontroverso que R$3.001,50 foram creditados na conta da autora em 06/09/2023 (ID 90309299). A apelante não provou tentativa de devolução ou depósito judicial do valor. Ademais, ao usufruir do crédito, sua conduta torna-se incompatível com a tese de desconhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a validade de contratações eletrônicas via biometria facial, consolidou o entendimento de que a negativa genérica do consumidor não é suficiente para invalidar o contrato quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação por meios tecnológicos e pelo depósito do valor em conta, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Nesse sentido, a conclusão do juízo sentenciante sobre a validade do negócio jurídico está em harmonia com a prova dos autos e com o entendimento jurisprudencial. A propósito, a jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba guarda notável semelhança com o caso em análise, ao validar contratação digital com consumidor hipervulnerável, também deficiente visual, quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação e o crédito em conta: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, sob alegação de ausência de consentimento, hipervulnerabilidade do autor (deficiente visual, baixa escolaridade e renda limitada) e vício de vontade . O autor sustentou que teria solicitado apenas simulação, não a contratação do empréstimo, e que tentou devolver os valores sem êxito. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato eletrônico, fotografia facial, documentos pessoais e comprovante de crédito em conta de titularidade do autor. II. Questão Em Discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação digital de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a hipervulnerabilidade do consumidor impõe o reconhecimento da nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital mediante contrato eletrônico assinado, envio de selfie, documentos pessoais e comprovante de TED para conta de titularidade do consumidor, em conformidade com os procedimentos de verificação de identidade . 4. A negativa genérica da parte autora, desacompanhada de impugnação técnica ou prova pericial sobre a autenticidade dos documentos apresentados, não é suficiente para afastar a presunção de validade da contratação. 5. A hipervulnerabilidade do consumidor, ainda que reconhecida, não implica automaticamente nulidade do contrato, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento ou falha informacional relevante, o que não se verifica no caso . 6. A ausência de devolução do valor recebido ou de prova de tentativa concreta de restituição administrativa ou judicial enfraquece a alegação de ausência de anuência contratual. 7.A contratação digital, quando realizada com observância dos requisitos de segurança e rastreabilidade, tem validade jurídica, não sendo presumivelmente nula apenas em razão da forma . IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800905-80.2024 .8.15.0181, Rel. Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024 . VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039600520248152003, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) A tese de que a contratação com analfabeto exigiria as formalidades do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas) não se aplica ao meio digital. Esse dispositivo trata de contratos físicos em papel. A biometria facial, unida ao registro de IP e geolocalização, oferece segurança e rastreabilidade superiores à assinatura manual, mitigando riscos de fraude com maior eficácia. Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo banco Apelado, que demonstra a regularidade da contratação, o aceite das condições pela Apelante (ou por pessoa de sua confiança, com seu consentimento) e o efetivo recebimento e utilização do crédito, não há como acolher a tese de nulidade contratual. A Apelante, por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto para desconstituir as provas do banco, limitando-se a uma negativa genérica e à invocação de sua condição de vulnerabilidade, que, como visto, não é, por si só, causa de nulidade do ato. Sendo lícita a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante constituem mero exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, dano moral indenizável ou repetição de indébito. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a questão e deu a justa solução ao litígio, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-34.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELANE RAMOS FERREIRA
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO