PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):HELIO YAZBEK


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 1 - Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativação realizada sem notificação prévia em meio postal, conforme exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC, e entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ.

 2 - O envio de notificação por e-mail não atende ao requisito legal, pois não há comprovação de que o consumidor forneceu esse meio de contato previamente, nem que o mesmo assegure efetiva ciência do interessado, sendo insuficiente para suprir a exigência de notificação prévia em meios aptos.

 3 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem manifestamente protelatórios.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041733-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão proferido nos autos da ação indenizatória movida por Jairo Ferreira de Oliveira, na qual restou reconhecida a ilegalidade da negativação do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de notificação prévia em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No acórdão embargado, foi concedido provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, com condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além do ônus sucumbencial e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se a decisão na invalidade da notificação eletrônica encaminhada ao consumidor, por e-mail, para fins de comunicação prévia, não preenchendo o requisito estabelecido no CDC para a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.

A embargante sustenta, nos embargos de declaração, que o acórdão padece de omissão, alegando que não há previsão legal que limite a forma de comunicação ao meio postal e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admite a possibilidade de notificação eletrônica para cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. Aponta ainda que houve comprovação do envio da notificação por e-mail e que essa forma de comunicação seria apta a atender a exigência de notificação prévia.

O embargado, em contrarrazões, defende a manutenção do acórdão, argumentando que não houve omissão ou contradição, mas apenas tentativa de reexame do mérito, e requer a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

É o relatório.  

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041733-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK


VOTO


O acórdão embargado analisou detalhadamente os requisitos para a legalidade da negativação junto ao cadastro de inadimplentes, concluindo que a comunicação ao consumidor por meio eletrônico, no caso em exame, não atende às exigências de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Ressaltou-se, inclusive, a orientação consolidada na Súmula 404 do STJ, que exige a notificação prévia ao consumidor em meio que possibilite a sua efetiva ciência, sendo tradicionalmente admitido o envio postal, sem, entretanto, abranger o meio eletrônico (e-mail ou SMS) como forma válida.

No caso, as alegações trazidas pela embargante não evidenciam qualquer omissão ou contradição, uma vez que o acórdão abordou explicitamente o entendimento jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de notificação em meio físico. A argumentação apresentada nos embargos de declaração reflete, portanto, mero inconformismo com o teor do julgamento, buscando rediscutir o mérito sob a alegação de que a notificação eletrônica seria suficiente.

Outrossim, não há comprovação de que o autor forneceu previamente o endereço eletrônico utilizado para envio da notificação, sendo incabível, portanto, a sua utilização para fins de notificação válida. Ademais, o acórdão explicitou que o meio eletrônico não é hábil a suprir a exigência de comunicação expressa em meio postal, conforme orientação jurisprudencial.

Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a acolhida dos embargos de declaração. Configura-se a utilização dos embargos para fins meramente protelatórios, motivo pelo qual aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-a em 2% sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora