PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-98.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES LACERDA
Advogado(s):AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. PRELIMINARES. REVELIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULIITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGOSTO DE 2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N° 525 DO STJ. MUNICÍPIO RESPONSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL N° 1039/2016. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por ex-vereador para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças de subsídios relativas ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, fixados em lei municipal e pagos a menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (iii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças de subsídios e se este possui legitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A eventual decretação indevida da revelia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

A sentença não se fundamenta exclusivamente na revelia, mas em prova documental suficiente, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.

A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova de fatos constitutivos relevantes, como causas interruptivas da prescrição.

Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

A ausência de prova de causa interruptiva da prescrição impede o afastamento da prescrição quinquenal, cujo ônus probatório incumbe ao autor.

A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica para responder por obrigações patrimoniais, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo.

A lei municipal fixou o subsídio dos vereadores, e os documentos acostados comprovam o pagamento a menor durante o período reclamado.

O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.

A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias observa os princípios da legalidade e da irredutibilidade de subsídios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A decretação de revelia não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 

2. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 3. A Câmara Municipal não possui legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais, incumbindo ao Município tal responsabilidade. 

4. O pagamento de subsídio em valor inferior ao fixado em lei municipal gera direito às diferenças remuneratórias, desde que comprovado documentalmente. 

5. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, não sendo suprido pela revelia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VI; 37, XV; 39, § 4º. CPC, arts. 183, 219, 335, I, 355, II, 373, I e II, 85, § 4º, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e Súmula nº 525; STJ, AgRg no REsp 1.970.237/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.597.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/09/2024; STJ, AREsp 454.946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/03/2018; TJ-BA, Apelação nº 8006089-50.2022.8.05.0022; TJ-BA, Apelação nº 8000574-53.2019.8.05.0082; TJ-BA, Apelação nº 8000288-91.2017.8.05.0067.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000671-98.2024.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado ANTONIO RODRIGUES LACERDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 EA/03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-98.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES LACERDA
Advogado(s): AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada (id. 95215875), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000671-98.2024.8.05.0075, em desfavor de ANTONIO RODRIGUES LACERDA, que assim dispôs:

“[...]  JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento das diferenças de subsídios devidas a ANTÔNIO RODRIGUES LACERDA, referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, no valor total de R$ 53.850,15 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme apurado na inicial.

Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE).

CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença”.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (id. 95215880), sustentando preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, afirmando que sua contestação foi tempestiva e que a decretação da revelia configurou cerceamento de defesa. 

Destacou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão da folha de pagamento e pelo adimplemento dos subsídios dos vereadores seria exclusiva da Câmara Municipal, ente dotado de autonomia administrativa e financeira. 

No mérito, asseverou a ausência de sua responsabilidade, uma vez que cumpriu integralmente sua obrigação constitucional de repassar o duodécimo ao Poder Legislativo, conforme demonstrado por pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios. 

Alegou que a falha no pagamento integral decorreu de ato de gestão interna da própria Câmara, não podendo ser-lhe imputado. 

Subsidiariamente, afirmou a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 08 de agosto de 2019, defendendo que a mera alegação de cobranças administrativas, sem prova, não interrompe o prazo prescricional.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças de subsídios. 

Contrarrazões constante no id. 95215885.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-98.2024.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ANTONIO RODRIGUES LACERDA
Advogado(s): AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, FERNANDO MENDES MUSSY

 

VOTO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. PRELIMINARES. REVELIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULIITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGOSTO DE 2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N° 525 DO STJ. MUNICÍPIO RESPONSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL N° 1039/2016. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que, em ação ordinária de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por ex-vereador para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças de subsídios relativas ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, fixados em lei municipal e pagos a menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (iii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças de subsídios e se este possui legitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A eventual decretação indevida da revelia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

A sentença não se fundamenta exclusivamente na revelia, mas em prova documental suficiente, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.

A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova de fatos constitutivos relevantes, como causas interruptivas da prescrição.

Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

A ausência de prova de causa interruptiva da prescrição impede o afastamento da prescrição quinquenal, cujo ônus probatório incumbe ao autor.

A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica para responder por obrigações patrimoniais, sendo o Município parte legítima para figurar no polo passivo.

A lei municipal fixou o subsídio dos vereadores, e os documentos acostados comprovam o pagamento a menor durante o período reclamado.

O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.

A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias observa os princípios da legalidade e da irredutibilidade de subsídios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A decretação de revelia não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 

2. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 3. A Câmara Municipal não possui legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais, incumbindo ao Município tal responsabilidade. 

4. O pagamento de subsídio em valor inferior ao fixado em lei municipal gera direito às diferenças remuneratórias, desde que comprovado documentalmente. 

5. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, não sendo suprido pela revelia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VI; 37, XV; 39, § 4º. CPC, arts. 183, 219, 335, I, 355, II, 373, I e II, 85, § 4º, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e Súmula nº 525; STJ, AgRg no REsp 1.970.237/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.597.543/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/09/2024; STJ, AREsp 454.946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/03/2018; TJ-BA, Apelação nº 8006089-50.2022.8.05.0022; TJ-BA, Apelação nº 8000574-53.2019.8.05.0082; TJ-BA, Apelação nº 8000288-91.2017.8.05.0067.


Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Ab initio, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Recorrente.

No tocante à alegação de error in procedendo em razão da decretação da revelia, sustenta o apelante a tempestividade da contestação protocolada em 27/01/2025 (id. 95215799), ao passo que o juízo de origem fixou como termo final o dia 24/01/2025.

Nos termos dos arts. 183, 219 e 335, I, do CPC, o prazo para contestação da Fazenda Pública é contado em dobro e em dias úteis, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, sem autocomposição, realizada em 08/11/2024 (id. 95215796).

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

Ainda que se admita eventual equívoco no cômputo do prazo e, por conseguinte, a indevida decretação da revelia, tal circunstância não enseja nulidade automática da sentença. Conforme orientação consolidada do STJ, impõe-se a demonstração de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art . 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento d e defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Na hipótese, o eg . Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade por falta de citação, uma vez que o advogado foi contratado através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado e participado de todos os atos processuais. Além disso consta dos autos que o réu não estava preso, e também não foi encontrado nos endereços conhecidos nos autos , motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do ilustre Advogado, posteriormente o próprio réu informou que o causídico ainda permanecia em seu patrocínio, denotando assim que o acusado tinha plena ciência de que o Estado o estava processando. Verifica-se, no caso, que o ora agravante jamais esteve desassistido, tinha ciência da acusação e exerceu regularmente seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa. III - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art . 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1970237 SP 2021/0361623-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022)

No caso, a sentença não se fundou exclusivamente na revelia. O magistrado julgou antecipadamente a lide (art. 355, II, do CPC), destacando o caráter predominantemente de direito da controvérsia e a suficiência do acervo probatório, notadamente fichas financeiras e contracheques (ids. 95215771 a 95215775), que evidenciam as diferenças remuneratórias.

A revelia foi utilizada apenas como reforço argumentativo, o que não compromete a validade do julgado, sobretudo diante da existência de prova documental suficiente. Ademais, ausente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de error in procedendo, consistente na alegada decretação indevida da revelia e no suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de demonstração de prejuízo.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, o apelante sustenta que parcelas anteriores a agosto de 2019 estariam prescritas.

A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova a cada pagamento mensal a menor. Nesses casos, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação:

Súmula nº 85 do STJ 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Considerando que a demanda foi ajuizada em 08/08/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 08/08/2019.

O juízo de origem afastou a prescrição sob o argumento de que o autor teria realizado cobranças administrativas capazes de interromper o prazo prescricional. Todavia, a mera alegação, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para caracterizar causa interruptiva, cujo reconhecimento exige demonstração inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC. Veja-se: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em nota promissória, acolheu os embargos do réu para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança e extinguir o processo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a interrupção do prazo prescricional para a cobrança da dívida, seja por supostas cobranças extrajudiciais, seja pelo teor da defesa apresentada pelo réu. III. Razões de decidir 3 . O prazo para o ajuizamento de ação monitória com base em nota promissória que perdeu a força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. No caso, a nota venceu em 30 de maio de 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 11 de julho de 2022, quando a pretensão já estava prescrita. 4. A interrupção da prescrição por ato extrajudicial exige a demonstração de um reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, conforme o art . 202, VI, do Código Civil. Meras alegações de cobrança feitas pelo credor, desacompanhadas de provas, não são suficientes para interromper o prazo. 5. O fato de o devedor, em sua defesa, admitir a existência de uma relação comercial genérica e antiga com o credor, mas negar expressamente a dívida específica que originou a nota promissória, não configura o reconhecimento inequívoco exigido por lei para interromper a prescrição . 6. O ônus de comprovar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição é do autor (credor), que, no caso, não apresentou provas de suas alegações. 7. Com o não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido . Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de nota promissória, por meio de ação monitória, prescreve em cinco anos a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 2. Atos de cobrança realizados pelo credor ou a admissão de relação comercial pretérita pelo devedor, com negação específica da dívida, não constituem o ato inequívoco de reconhecimento do direito exigido pelo art . 202, VI, do Código Civil para interromper a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 504; TJ-MG, AC 5001843-97.2021.8.13 .0079, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 01 .02.2023; TJ-RJ, APL 0307628-66.2017.8 .19.0001, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j . 11.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006089-50 .2022.8.05.0022, em que é apelante SAMPAIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e apelado (s) VALDEMAR JULIANI . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80060895020228050022, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025).

Cumpre destacar que a suficiência da prova documental quanto ao direito material não se confunde com a comprovação de fato interruptivo da prescrição, cujo ônus probatório é específico e não se presume, ainda que decretada a revelia.

Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia não supre a ausência de prova quanto a fato constitutivo relevante, especialmente quando se trata de causa de interrupção da prescrição. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ÔNUS DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2 . O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2597543 SP 2024/0081361-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).

Nesse contexto, verifica-se que a condenação fixada na sentença abrangeu integralmente o período do mandato (janeiro de 2017 a dezembro de 2020), sem a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença merece reforma, no ponto, para limitar a condenação às parcelas não prescritas, ou seja, àquelas posteriores a 08/08/2019.

Ademais, o recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao alegar que a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios seria exclusiva da Câmara Municipal.

Entretanto, a tese não merece prosperar. Isso porque, nos termos da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, detendo apenas personalidade judiciária para a defesa de seus direitos institucionais, não se estendendo a obrigações patrimoniais. Confira-se:

SÚMULA N. 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o Município, como ente dotado de personalidade jurídica, é o legitimado para responder pelas obrigações contraídas pela Câmara Municipal. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS . CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1 . O acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. 2. Agravo do qual se conhece, a fim de negar-se provimento ao recurso especial.(STJ - AREsp: 454946 SP 2013/0416523-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018)

Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Corte, que reconhece que, não possuindo a Câmara de Vereadores legitimidade para figurar no polo passivo, o Município é o responsável pelo pagamento das diferenças de subsídios aos ex-vereadores. Confira-se:

REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. A CÂMARA DE VEREADORES NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. SÚMULA 525 DO STJ. A PARTE LEGÍTIMA É O MUNICÍPIO DE GANDU, POR SE TRATAR DE ENTE DOTADO DE PERSONALIDADE AO QUAL A CÂMARA ESTÁ VINCULADA . VERBAS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. Enquanto a Câmara de Vereadores não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o Município de Gandu é o Ente dotado de personalidade que responde pela diferença entre os valores devidos e os pagos aos ex-vereadores, em que pese sua alegação de ter efetuado corretamente todos os devidos repasses de verbas à Casa Legislativa . Na esteira do entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Preliminar rejeitada . Apelo conhecido e não provido. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário e apelação cível nº 8000574-53.2019 .8.05.0082, sendo apelante o Município de Gandu e, apelados, Gilvanio Lima Santos e Josue Serafim Ferreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença vergastada em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80005745320198050082, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal.

Superadas as preliminares e enfrentada a prejudicial de mérito, passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-vereador do Município de Encruzilhada, por meio da qual pleiteia o recebimento de diferenças de subsídios que teriam sido pagos em valor inferior ao fixado pela Lei Municipal nº 1.039/2016, durante a legislatura de 2017 a 2020.

No caso, o Juízo de origem reconheceu a inadimplência do ente municipal e julgou procedente a demanda, condenando-o ao pagamento das diferenças de subsídios, na forma detalhada no dispositivo sentencial (id. 95215875):

“[...]  JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento das diferenças de subsídios devidas a ANTÔNIO RODRIGUES LACERDA, referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, no valor total de R$ 53.850,15 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e quinze centavos), conforme apurado na inicial.

Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE).

CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença”.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Encruzilhada ao pagamento das diferenças de subsídios, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os detentores de mandato eletivo são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de quaisquer vantagens de natureza remuneratória:

Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

De igual modo, o art. 37, XV, da Constituição assegura a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos:

Art. 37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No que concerne especificamente aos vereadores, dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal que o subsídio será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os parâmetros constitucionais e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município:

Art. 29. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.039, de 06 de setembro de 2016 (id. 95215776), fixou o subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Encruzilhada/BA para a legislatura de 2017/2020 no valor de R$ 7.596,67. Confira-se:

Art. 1°. Os subsídios mensais dos membros da Câmara Municipal de Encruzilhada - BA, a partir de janeiro de 2017, em conformidade ao artigo 29, VI, "b" da Constituição Federal, e observados os limites constantes nos artigos 3° e 4° desta Lei: 

I. o subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 7.596,67 (Sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) daquele percebido pelos Deputados Estaduais, conforme legislação vigente; 

II. o subsidio mensal dos demais Vereadores será no valor de R$ 7.596,67 (Sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos)

Entretanto, da análise das fichas financeiras e contracheques acostados aos autos (ids. 95215771 a 95215775), constata-se de forma inequívoca que o subsídio efetivamente pago ao autor ocorreu em montante inferior ao legalmente fixado.

Nesse contexto, a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças de subsídios devidas agiu corretamente, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à legislação municipal aplicável.

Outrossim, observa-se que a Municipalidade Apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da  controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA . SUBSÍDIO DE VEREADOR. PAGAMENTO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Coração de Maria contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da inobservância do valor do subsídio previsto para os vereadores . 2. Consoante se constata do documento de id. 30969540, a Resolução nº 01, de 20 de outubro de 2016, fixou o subsídio mensal dos vereadores de Coração de Maria, para a legislatura de janeiro/2017 a dezembro/2020, no valor de R$7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta sete centavos) . 3. Tal valor somente poderia ser alterado caso o somatório dos subsídios dos vereadores fosse superior ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da receita municipal arrecadada (art. 1º, § 1º da Resolução nº 01/2016). 4 . Nestas condições, caberia ao Município recorrente, para comprovar a licitude do pagamento dos subsídios do Apelado no valor de R$ 6.473,96 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais), demonstrar documentalmente que o valor total dos subsídios dos vereadores extrapolou o percentual de 5% (cinco por cento) da receita municipal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Isto posto, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas . 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000288-91.2017 .8.05.0067, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA e, como Apelado, JUCIMAR DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80002889120178050067, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 08 de agosto de 2019.

Considerando que, embora a sentença tenha fixado valor certo para a condenação, a reforma ora promovida, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08 de agosto de 2019, implica a necessidade de redimensionamento do montante devido, tem-se que o julgado passa a ostentar natureza ilíquida. Nessas circunstâncias, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

 EA/03