PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que, em ação de cobrança de seguro de vida, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados pelos beneficiários. Os Autores buscam o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de sua genitora, alegando que a cobertura para morte natural já foi reconhecida em decisão judicial anterior, transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida que não se confunde com a figura do segurado (prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, ou decenal do art. 205 do mesmo diploma); b) a configuração de coisa julgada material decorrente de acórdão proferido em anterior ação de exibição de documentos, que reconheceu a existência de cobertura para morte natural; e c) a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança formulada pelo beneficiário de seguro de vida, que não se confunde com a pessoa do segurado, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O prazo especial de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do mesmo código, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa, não se estendendo a terceiros. 4. A decisão transitada em julgado, proferida em ação de exibição de documentos (processo nº 0568283-10.2017.8.05.0001), que, diante da recusa ilegítima das Rés em apresentar a gravação da contratação, aplicou a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil e reputou "verdadeira a afirmação de que o seguro contratado possui cobertura para morte natural", constitui coisa julgada material. Tal questão fática não pode ser rediscutida na presente ação de cobrança, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Uma vez afastada a prescrição e estando a causa em condições de imediato julgamento, pois as partes não requereram a produção de outras provas na primeira instância, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente o pedido indenizatório, com base na cobertura securitária já reconhecida judicialmente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de indenização securitária, quando exercida pelo beneficiário que não se confunde com a figura do segurado, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A decisão transitada em julgado, proferida em ação de exibição de documentos, que reconhece como verdadeiro o fato que se pretendia provar — no caso, a existência de cobertura securitária para morte natural — em razão da recusa ilegítima da parte ré, faz coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria na ação de cobrança principal." Dispositivos relevantes citados: Arts. 205, 206, § 1º, II, 421, 422, 757, do Código Civil; Arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 400, e 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.942 - RN (2013/0153853-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 22/06/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8183108-09.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes HULDA SANTOS TEIXEIRA e OUTROS e como Apeladas SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183108-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HULDA SANTOS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO GALBINSKI, PEDRO ACOSTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Pedro Acosta de Oliveira e presente na sessão Dra. Thaise Ramos Bacela.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação interposta por HULDA SANTOS TEIXEIRA, ELMA SANTOS TEIXEIRA e HELDER CONCEIÇÃO SANTOS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação que movem em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., CLUBE MAXIVIDA e MAXIMIDIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Na petição inicial (ID 95833149), os Autores/Apelantes, na qualidade de beneficiários de apólice de seguro estipulada por sua falecida mãe, Sra. Diva Santos Teixeira, buscaram a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 494.803,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e três reais) atualizado a partir da data do óbito. Sustentaram que a cobertura para a hipótese de "morte natural" já havia sido reconhecida por este Tribunal de Justiça em acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0568283-10.2017.8.05.0001 (ID 95833726). As Rés apresentaram contestações (IDs 95833635, 95833693 e 95833698), arguindo, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva (a corretora e a estipulante) e, no mérito, a ocorrência de prescrição ânua, a inaplicabilidade da presunção de veracidade da ação anterior e a ausência de cobertura para morte natural, uma vez que o contrato previa apenas indenização por morte acidental. O Juízo de primeira instância proferiu sentença (ID 95833732), acolhendo a prejudicial de prescrição. Fundamentou que, embora a Ação de Exibição de Documentos tenha interrompido o prazo prescricional, este, de natureza ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil), voltou a correr a partir do trânsito em julgado daquela demanda, em 15 de novembro de 2021. Como a presente ação foi ajuizada somente em 19 de dezembro de 2022, a pretensão estaria fulminada. Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 95833733). Em suas razões, defendem, em suma, que: a) o prazo prescricional aplicável ao beneficiário de seguro de vida é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o ânuo, que se restringe à figura do segurado; b) ainda que se considerasse o prazo de um ano, este não teria transcorrido, pois a contagem deveria recomeçar a partir do último ato do processo anterior (publicação de despacho em 23/04/2022), e não do trânsito em julgado; c) a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o prazo ânuo, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; d) uma vez afastada a prescrição, o mérito deve ser julgado imediatamente por este Tribunal, com a procedência do pedido, com base na cobertura já reconhecida judicialmente e na planilha de cálculo apresentada. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 95936873, 95936869 e 95833738), pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, reiterando os argumentos de defesa. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183108-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HULDA SANTOS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO GALBINSKI, PEDRO ACOSTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido. Reitera-se que os Apelantes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício deferido na decisão de ID 95833162 e que se estende a esta instância recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão dos beneficiários de seguro de vida e, superada essa questão, à análise do mérito da cobrança. I. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A Sentença recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, a decisão merece reforma. A questão fundamental é se o prazo prescricional especial de um ano, estabelecido para a "pretensão do segurado contra o segurador", se estende também ao beneficiário que não se confunde com a figura do segurado. A resposta, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é negativa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1.1. Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge – que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária –, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento. Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida. 1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002). Nessa modalidade, "a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado. Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado" (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471). 2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.942 - RN (2013/0153853-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 22/06/2021. O direito do beneficiário não se confunde com o direito do segurado. O beneficiário não é parte na relação contratual originária, mas titular de um direito próprio, que nasce com o sinistro (no caso, o falecimento da segurada). Por não ser o segurado, não se submete ao prazo prescricional específico da relação entre as partes contratuais. Dessa forma, inexistindo prazo específico para a pretensão do beneficiário contra a seguradora, aplica-se a regra geral da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, que dispõe: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No caso dos autos, os autores, filhos da falecida, são beneficiários da apólice, e não se confundem com a segurada. Portanto, o prazo prescricional aplicável à sua pretensão é o decenal. Considerando que o óbito da segurada ocorreu em 2016 (ID 95833733, p. 2), o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança seria apenas em 2026. A presente demanda foi proposta em 19 de dezembro de 2022 (ID 95833149), dentro, portanto, do prazo legal. Desse modo, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição, REFORMANDO-SE a Sentença neste ponto. II. Da Análise do Mérito (Teoria da Causa Madura) Afastada a prescrição, passa-se à análise do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, tendo as partes, na origem, declinado da produção de outras provas. A questão central do mérito é a existência ou não de cobertura para "morte natural". Os Apelantes fundamentam seu pedido no acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0568283-10.2017.8.05.0001, que, segundo eles, teria estabelecido, com força de coisa julgada, a existência da referida cobertura. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão mencionada (ID 95833726), da lavra da Quinta Câmara Cível, transitou em julgado, conforme certidão expedida em 15 de novembro de 2021 (ID 95833727). No julgamento daquele recurso, restou expressamente consignado: Deste modo, como o objeto cuja exibição se pretendia com a presente ação, qual seja, a gravação da ligação realizada em 2006, não restou trazido aos autos, assistindo razão aos apelantes neste particular. (...) Destarte, há que se declarar ilegítima a recusa na exibição do documento (...) pelas acionadas, que ora sucumbem à presunção do art. 400 do CPC. Verdadeira, portanto, a afirmação de que o seguro contratado possuía cláusula prevendo cobertura para a hipótese de morte natural". As Apeladas, em suas defesas, argumentam que a presunção de veracidade decorrente da ação de exibição não se aplica à ação principal, citando o Tema Repetitivo 47 do STJ. Contudo, a situação dos autos é distinta. Não se trata de uma simples presunção a ser valorada pelo Juízo da ação principal. O que existe é uma decisão judicial transitada em julgado que, ao analisar a conduta processual das Apeladas (recusa em exibir documento), aplicou a sanção prevista em lei e declarou como verdadeiro um fato específico: a existência da cobertura para morte natural. Essa declaração, contida no dispositivo do acórdão, integrou o objeto litigioso daquela demanda e, com o trânsito em julgado, tornou-se imutável e indiscutível entre as mesmas partes, nos termos do art. 502 do CPC. Tentar rediscutir a natureza da cobertura nesta ação de cobrança, inclusive com a juntada de degravações que deveriam ter sido apresentadas na ação própria, representa uma clara ofensa à coisa julgada material. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, impede que as partes possam reabrir indefinidamente a discussão sobre fatos e direitos já decididos de forma definitiva pelo Poder Judiciário. A conduta das Apeladas, ao se recusarem a exibir a gravação na primeira ação e, agora, pretenderem ignorar o resultado de sua própria omissão, viola frontalmente a boa-fé processual. Portanto, está judicialmente estabelecido que a apólice contratada pela genitora dos Apelantes previa cobertura para morte natural. Sendo incontroverso o óbito e a qualidade de beneficiários dos autores, a indenização é devida. O valor pleiteado na inicial é de R$ 494.803,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e três reais), com base no certificado de Seguro nº 0188799 (ID 95833150). Tal montante não foi especificamente impugnado pelas Apeladas em suas contestações, que se limitaram a negar o dever de indenizar com base na prescrição e na ausência de cobertura. Assim, deve ser acolhido o valor indicado pelos Apelantes. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do óbito, marco do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. III. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando integralmente a Sentença de ID 95833732: a) AFASTAR a prejudicial de mérito de prescrição; b) No mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as Rés/Apeladas, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., CLUBE MAXIVIDA e MAXIMIDIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 494.803,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e três reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do óbito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) INVERTER os ônus da sucumbência, condenando as Rés/Apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183108-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HULDA SANTOS TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): THAISE RAMOS BACELAR
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, DIEGO GALBINSKI, PEDRO ACOSTA DE OLIVEIRA
VOTO