PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. POSSE SIMULTÂNEA DE TODOS OS HERDEIROS. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS ATOS POSSESSÓRIOS DOS DEMAIS HERDEIROS. DECISÃO CONFIRMADA. 1 – A discussão gira em torno da presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de antecipação de tutela na Ação de Interdito Proibitório. Colhe-se dos autos da ação de origem que ainda não foi concluído o processo de Inventário onde se encontra arrolado o bem objeto da disputa mantida entre os litigantes. 2 - Embora em cognição superficial, própria do recurso de Agravo de Instrumento, não se vislumbra a irregularidade apontada na decisão agravada, que, em sua análise primeira, identificou a presença do instituto da composse, previsto no artigo 1.199 do Código Civil, de modo que, exercendo simultaneamente mais de uma pessoa a posse sobre um bem, não pode uma delas impedir ou excluir os atos possessórios dos demais herdeiros. 3 - As alegações da parte Agravante demandam melhor esclarecimento no curso da lide, de modo que, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, há que se manter a decisão recorrida até que sobrevenham maiores elementos com a instrução processual a ser realizado no juízo a quo. 4 – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030712-84.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Agravante SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES e, como Agravado, CELSO BARBOSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030712-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
AGRAVADO: CELSO BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu medida liminar postulada pela Agravante nos autos da Ação de Interdito Proibitório por ela ajuizada contra CELSO BARBOSA DE JESUS, ora Agravado. A parte Agravante argumenta que é Inventariante do Espólio da sua genitora, cujo Inventário tramita na 2ª Vara de Sucessões (processos nº 0121010- 52.2007.8.05.0001), e que detém a posse do prédio localizado na Rua Tomé de Souza, nº 21 E, Boa Vista de São Caetano, Salvador-Bahia, constituído por três pavimentos: térreo, 1º andar e 2º andar. Aduz a parte Recorrente que, apesar de ainda não ter sido concluído o processo de Inventário, “no dia 26 de julho de 2021, o Agravado por volta das 7h da manhã, intimidou os inquilinos do pavimento do 1º andar, alegando que: “caso não fosse entregue a chave do cadeado do portão que o mesmo iria chamar a polícia”, “caso não fosse entregue a chave que o mesmo substituiria o cadeado para ter acesso”, “que a casa do 2º andar pertencia a ele”, inclusive se fez acompanhado de terceiro ainda não identificado alegando ser seu advogado, que pactuou com tal conduta. Como se não bastasse, o mesmo, colocou ainda, uma corrente na porta do referido imóvel do 2º andar objetivando o bloqueio da passagem da inventariante, além do que apregoou placas de aluguel do referido imóvel.” Acrescenta que, diferentemente do que entendeu o Juízo de origem, a Agravante pretende apenas exercer a sua obrigação de Inventariante, protegendo os bens do espólio, não sendo a sua intenção excluir a posse dos demais herdeiros. Defende a parte Agravante que se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, postulando o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada. Distribuído o feito para a minha relatoria, converti o julgamento em diligência, possibilitando que a parte Agravante comprovasse a sua declarada condição de hipossuficiente, o que foi efetivado através da manifestação constante do ID 19240831. O benefício da gratuidade foi deferido, restando indeferido, contudo, o pedido de tutela recursal (ID 19314295). Restou impossibilitado o contraditório, conforme certidão constante do ID 19889474. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 14 de outubro de 2021. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030712-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
AGRAVADO: CELSO BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I – Da admissibilidade do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu medida liminar postulada pela Agravante nos autos da Ação de Interdito Proibitório por ela ajuizada contra CELSO BARBOSA DE JESUS, ora Agravado. O recurso foi tempestivamente apresentado, conforme se verifica com a certidão constante do ID 134350826 dos autos da ação de origem. No que se refere ao pedido de benefício da gratuidade, observo que a parte Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiente (ID 19240831), pelo que restou deferida a gratuidade, sendo dispensado o preparo do recurso. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II – Mérito. Em relação ao mérito, a discussão gira em torno da presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de antecipação de tutela na Ação de Interdito Proibitório que tramita perante a 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Para contextualizar a discussão trazida no presente recurso, colhe-se dos autos da ação de origem que ainda não foi concluído o processo de Inventário onde se encontra arrolado o bem objeto da disputa mantida entre os litigantes. Ocorre que, como bem observou o Juízo de origem, a Ação de Interdito foi proposta não pelo Espólio, mas sim por uma das herdeiras da Srª Maria Lúcia Barbosa de Jesus, de modo que, enquanto pendente a partilha o imóvel objeto do litígio, “há uma conjugação de posse entre os herdeiros parte autora e parte ré, o que se denomina de composse pelo direito civil.” Acerca dessa questão, cumpre repisar o quanto destacado na decisão monocrática em que restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, sabe-se que o interdito proibitório tem natureza inibitória, onde se busca promover a proteção da posse do demandante, no intuito de obrigar aquele que ameaça a reconhecer e respeitar o seu exercício. Contudo, no caso dos autos, observa-se que o bem objeto da ação de origem tem sua posse exercida de forma conjunta pelos herdeiros, como, repita-se, bem destaca a decisão agravada, pelo que não há se falar em moléstia, turbação ou esbulho possessório. Desse modo, embora em cognição superficial, própria do recurso de Agravo de Instrumento, não se vislumbra a irregularidade apontada na decisão agravada, que, em sua análise primeira, identificou a presença do instituto da composse, previsto no artigo 1.199 do Código Civil, de modo que, exercendo simultaneamente mais de uma pessoa a posse sobre um bem, não pode uma delas impedir ou excluir os atos possessórios dos demais herdeiros. Vejamos: “Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Ante o exposto, tenho que as alegações da parte Agravante demandam melhor esclarecimento no curso da lide, de modo que, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, há que se manter a decisão recorrida até que sobrevenham maiores elementos com a instrução processual a ser realizado no juízo a quo. Logo, diante de a decisão impugnada estar devidamente fundamentada, tendo sido proferida após o cuidadoso exame dos elementos de prova até então encartado nos autos, e ainda pendente o regular contraditório, a prudência recomenda a sua manutenção por essa Corte de Justiça. III – Da conclusão. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030712-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA BARBOSA DE JESUS CHAVES
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
AGRAVADO: CELSO BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO