PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. REDISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. OMISSÃO NA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8022028-05.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALAN RODRIGUES BARACHO e como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022028-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN RODRIGUES BARACHO
Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAGACHO MESQUITA
I. Caso em exame
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, referente à omissão na convocação do impetrante para o Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022 para o cargo de Investigador de Polícia Civil.
O impetrante, classificado originalmente na 545ª posição para ampla concorrência e inscrito no cadastro de reserva, alegou que a redistribuição de vagas decorrente da ausência de preenchimento de cotas ampliou o quantitativo de vagas de 455 para 535 para ampla concorrência. Argumentou, ainda, que desistências e eliminações de candidatos o reclassificaram dentro do número de vagas.
Requer a convocação para a realização do TAF e, caso aprovado, a continuidade no certame.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia central reside em verificar se o impetrante, reclassificado dentro do número de vagas ofertadas, possui direito líquido e certo à convocação para o TAF e às etapas subsequentes do concurso público.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia foi afastada, considerando-se que o prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato omissivo pelo impetrante, o que não coincide com a data da publicação do Edital nº 007/2023.
6. Ficou comprovado nos autos que o impetrante foi preterido de forma injustificada, já que vagas redistribuídas e desistências de candidatos mais bem classificados permitiram sua reclassificação dentro do número de vagas.
7. A ausência de convocação para o TAF afronta os princípios da legalidade, eficiência e isonomia previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, configurando omissão da Administração Pública.
8. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à nomeação ou convocação de candidato originalmente excedente que, devido a reclassificações, passa a figurar no rol de vagas ofertadas (RMS 52251/PR e AgInt no RMS 63868/MG).
IV. Dispositivo e tese
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
"O candidato originalmente classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público tem direito à convocação e continuidade no certame, caso se reclassifique em razão de desistências ou inaptidões de candidatos mais bem colocados."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no RMS 63868/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alan Rodrigues Baracho contra suposto ato omissivo abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, consistente na omissão em convocá-lo para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público decorrente do Edital SAEB 02/2022. Pugna o impetrante, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que o ato coator impugnado no presente mandamus, o Edital PCBA nº 007/2023, foi publicado no Diário Oficial em 26 de abril de 2023. Assevera ter sido aprovado no Concurso Público decorrente do Edital SAEB 02/2022, de 20 de abril de 2022, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, inscrição nº 0354477-0, na posição de número 545, encontrando-se, portanto, no quadro de reserva, tendo em vista que foram previstas um total de 455 vagas para o cargo de Investigador de Polícia/Ampla Concorrência. Esclarece, no entanto, que a dinâmica da distribuição das vagas foi alterada, considerando que não houve o preenchimento total das vagas reservadas aos cotistas, tanto negros quanto pessoas com deficiência. Alega que por esse motivo, as vagas foram redistribuídas, conforme as previsões editalícias contidas nos itens 3.12 e 4.20 do Edital do certame, passando as vagas de Investigador de Polícia/Ampla Concorrência de 455 para 535. Informa, ainda, que dois candidatos mais bem classificados solicitaram a colocação no final da fila, requerimentos estes deferidos pela Portaria nº 147, de 17 de março de 2023, o que resultou na convocação do candidato Lucas Azevedo Nascimento, originalmente classificado na posição de número 537. Ressalta, também, que, em 26 de abril de 2023, foi publicado o Edital nº 007/2023, contendo o resultado final do Teste de Aptidão Física ocorrido entre os dias 29 e 31 de março de 2023. Diz que, segundo o referido edital, dos 700 candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física do cargo de Investigador de Polícia, sendo 535 para a ampla concorrência, apenas 613 foram considerados aptos, tendo em vista a ausência de 87 candidatos, considerados faltosos e inaptos, além de 2 reclassificados (aqueles que solicitaram a colocação no final da fila). Diante de tais circunstâncias, afirma ter nascido o seu direito líquido e certo de ser convocado para realizar o TAF e prosseguir no certame, caso venha a ser aprovado. Alega, entretanto, que, até a data da impetração deste mandamus, não havia sido convocado para a realização do TAF, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Pela decisão constante no ID 45309448, indeferiu-se o pedido liminar formulado. Com a petição constante do ID 45941168, foram juntadas as informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. O IBADE - Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo prestou informações no ID 46712367. O Estado da Bahia manifestou-se nos autos por meio da petição ID 47909561, suscitando preliminar de decadência do direito à impetração e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança. Juntou documentos. O impetrante não se manifestou acerca da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, conforme certificado no ID 64674436. O Ministério Público posicionou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 51752499). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022028-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN RODRIGUES BARACHO
Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAGACHO MESQUITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Foi deferido em favor do impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da decisão ID 45309448. De início, passo ao exame da preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia. O prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se a partir da ciência, pelo interessado, do ato que considera coator. No caso dos autos, o impetrante alega que o ato omissivo impugnado consiste na ausência de convocação para o TAF, mesmo diante da eliminação de candidatos mais bem classificados no concurso regido pelo Edital SAEB/02/2022. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial, portanto, não é a data da publicação do Edital nº 007/2023, que consolidou o resultado definitivo do TAF, como enentende o Estado da Bahia, mas sim o momento em que o impetrante, na posição de cadastro de reserva, tomou ciência inequívoca de que não seria convocado, mesmo com a abertura de vagas decorrente da eliminação de candidatos. A análise dos autos revela que o impetrante teve ciência da consolidação do ato omissivo em data posterior à publicação do Edital nº 007/2023, considerando-se, ainda, o intervalo necessário para a conclusão das etapas pré-admissionais. Assim, não há que se falar em decadência, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, analisando-se os documentos carreados aos autos, constata-se que, à vista do Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 02/2022, de 20 de abril de 2022, e da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022, a DELEGADA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tornou público o Cronograma de Atividades e a Relação dos Candidatos convocados, dentro do número de vagas, por ordem de classificação/ampla concorrência, para a realização dos exames pré-admissionais. Em relação ao cargo de Investigador de Polícia Civil, foram convocados 535 candidatos para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) relativo às vagas ofertadas para ampla concorrência, em razão da redistribuição de vagas anteriormente destinadas a cotistas – tanto negros quanto pessoas com deficiência – que não foram preenchidas, conforme previsão editalícia contida nos itens 3.12 e 4.20. Dessa forma, as vagas originalmente previstas para ampla concorrência foram ampliadas de 455 para 535. Restou demonstrado, também, que, por força da Portaria nº 147, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial em 18 de março de 2023, houve a reclassificação de dois candidatos para o final da lista, o que resultou na convocação do candidato Lucas Azevedo Nascimento, originalmente classificado na posição 537, para participar do TAF. O impetrante conseguiu comprovar, ainda, por meio do documento juntado no ID 44696012 – páginas 3 a 6, no qual se encontra o Resultado Final do Teste de Aptidão Física – TAF para o cargo de Investigador de Polícia Civil, e ID 47909562 – páginas 1 e 2, que dentre os 700 candidatos convocados para as vagas imediatas; 535 (Ampla concorrência), 162 (Negros) e 03 (Deficientes); 28 (vinte e oito) foram reputados inaptos, 54 (cinquenta e quatro) faltosos e 02 (dois) candidatos foram reclassificados. Dessa forma, diante do quadro acima apresentado, o impetrante conseguiu demonstrar o seu direito líquido e certo de ser convocado para realizar o Teste de Aptidão Física e, caso seja aprovado, de prosseguir nas demais etapas do certame. A ausência de convocação do impetrante para as etapas pré-admissionais, mesmo após essas alterações no quantitativo de vagas, afronta os princípios da legalidade e da isonomia previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de caracterizar ato omissivo da Administração em face do direito subjetivo do candidato à continuidade no certame. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à nomeação de candidato que, embora classificado inicialmente fora do número de vagas, é reclassificado em decorrência de desistências ou inaptidões de candidatos mais bem colocados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 52251/PR, entendeu que “o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação”. Vejamos outros julgados do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE. DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS. 1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral. Jurisprudência do STJ. 2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724.347/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). A omissão em convocar o impetrante viola o princípio da eficiência, também consagrado no art. 37, caput, da Constituição, além de contrariar os dispositivos do edital que garantem a transparência e previsibilidade do certame. A preterição injustificada do candidato é suficiente para configurar o direito líquido e certo à sua convocação, tendo em vista a demonstração documental de que preenche todos os requisitos previstos no edital para prosseguir no certame. Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar a convocação do impetrante, ALAN RODRIGUES BARACHO, para a realização do Teste de Aptidão Física objeto do presente mandamus e, em caso de aprovação no referido teste, garantir-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022028-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAN RODRIGUES BARACHO
Advogado(s): ALAN RODRIGUES BARACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): THIAGO MAGACHO MESQUITA
VOTO