PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas Embargadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que, em sede de protesto interruptivo da prescrição (procedimento de jurisdição voluntária), descabe analisar o mérito do negócio jurídico subjacente ou a existência da relação jurídica entre protestante e protestado, de modo que o deferimento da notificação não significa reconhecimento de direito do notificante, mas apenas formaliza interesse futuro em exercer o direito alegado. 4. Pontuou-se expressamente que o deferimento da notificação se justificou em razão da existência de indícios suficientes da propriedade alegada e da fundada necessidade de seu resguardo. 5. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os que forem suficientes à conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 8000419-48.2022.8.05.0081, em que figuram como Embargantes JOANA LOIRI BIESEK e outro e como Embargados ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOANA LOIRI BIESEK e outros contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5), ora Embargados, assim ementado (Id. 81605199): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EFETIVO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O DIREITO ALEGADO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, protesto interruptivo da prescrição, sob fundamento de inexistência de comprovação da relação jurídica entre protestante e protestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do protesto interruptivo da prescrição, é exigível a demonstração da relação jurídica entre as partes como pressuposto para seu deferimento. III. Razões de decidir 3. O protesto interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, cujo objetivo é apenas prevenir direitos e responsabilidades, nos termos dos arts. 726 e 729 do CPC. 4. A notificação judicial para fins de interrupção da prescrição não implica reconhecimento de direitos, tampouco exige análise do mérito da relação jurídica subjacente. 5. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes não constitui fundamento para extinção do feito sem exame de mérito, sendo suficiente a existência de elementos indiciários da titularidade do direito alegado. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para reformando a sentença para deferir o pedido de expedição de notificação de protesto judicial para o fim pretendido na inicial. Irresignados, os Apelados opuseram os presentes embargos de declaração (Id. 81194722), alegando, em síntese, que o acórdão embargado estaria eivado de omissões e contradições que devem ser sanadas, a fim de que se completem os fundamentos do julgado e se evite lesão a direitos processuais das partes. Apontam contradição entre os fundamentos do acórdão e a realidade processual, ao argumento de que não há qualquer relação jurídica entre as partes embargantes e os herdeiros de Rosa Lustosa Messias, sendo injustificável a tentativa de se legitimar, por via judicial, um domínio que sequer existiu, muito menos de forma continuada ou pública, como exige a legislação civil para efeitos possessórios ou dominiais. Argumentam que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não enfrentou os dispositivos legais expressamente invocados no recurso, tais como os arts. 726, 728 e 80 do CPC, além dos arts. 178, 186 e 1.238 do Código Civil, cuja aplicação afastaria, de plano, a pretensão deduzida pelos herdeiros, porquanto configurada tentativa de interromper prescrição já consumada, por meio de pedido de justificação judicial, que não se presta a constituir posse ou domínio. Reforçam que há precedentes judiciais contrários às pretensões dos herdeiros da Sra. Rosa Lustosa Messias, os quais não teriam sido enfrentados no acórdão ora embargado, notadamente decisões que reconhecem a inexistência de relação jurídica ou de domínio efetivo da falecida sobre os imóveis em litígio. Aduzem que o julgado incorre em erro material ao admitir, sem respaldo probatório adequado, que a falecida Rosa exerceria posse sobre os imóveis, quando, na realidade, inexiste qualquer prova concreta nesse sentido, ressaltando que tal premissa é contraditória com as decisões anteriores da mesma relatoria e do próprio Tribunal, que já reconheceram a ausência de domínio ou posse pela falecida e seus herdeiros sobre as referidas terras. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Os Embargantes, por meio da petição de Id. , ratificaram os embargos anteriormente opostos, ressaltando que “não há interesse de agir do EMBARGADO, uma vez que não demonstrou não ter já escorrido o prazo prescricional, de sorte a ter eficácia interruptiva o protesto.”, bem como que “o negócio jurídico aventado pelo ESPÓLIO, que é a posse e a matrícula 1.197 de 1980, transcorreram mais de QUARENTA ANOS e a usucapião do EMBARGANTE se consumou em CINCO ANOS, por se tratar de imóvel em que tem altos investimentos (art.1.242 CC).”. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 82638883), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelos Embargantes. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos Embargantes não merecem prosperar. Consoante relatado, os Recorrentes alegam que o acórdão embargado teria incorrido em vícios ao supostamente desconsiderar: i) a inexistência de relação jurídica entre as partes embargantes e os herdeiros de Rosa Lustosa Messias; ii) a impossibilidade de interromper prescrição já consumada por meio de pedido de justificação judicial, inábil a constituir posse ou domínio; iii) a inexistência de posse exercida pela falecida Sra. Rosa Lustosa Messias. Ocorre que, ao contrário do que a Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que, em sede de protesto interruptivo da prescrição (procedimento de jurisdição voluntária), descabe analisar o mérito do negócio jurídico subjacente ou a existência da relação jurídica entre protestante e protestado, de modo que o deferimento da notificação não significa reconhecimento de direito do notificante, mas apenas formaliza interesse futuro em exercer o direito alegado, justificando-se o aludido deferimento em razão da existência de indícios suficientes da propriedade alegada e da fundada necessidade de seu resguardo. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: “Ocorre que, com a devida vênia ao juízo sentenciante, em demandas como a presente, descabe analisar não só o mérito do negócio jurídico subjacente, como também a própria existência ou não da relação jurídica entre protestante e protestado. Isso porque o protesto interruptivo da prescrição caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, tendo como única finalidade a preservação de direitos e responsabilidades. Trata-se de um pedido autônomo e unilateral, que não envolve juízo de mérito, mas apenas a comunicação formal da manifestação de vontade do requerente. Além disso, a medida cautelar de protesto não gera qualquer outra consequência jurídica além do conhecimento incontestável dessa manifestação. A relevância ou os efeitos jurídicos decorrentes dessa comunicação serão analisados no processo competente, caso seja instaurado. Tanto é assim que, após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados, conforme se depreende dos artigos 726 e 729 do Código de Processo Civil. Nessa toada, para o deferimento da notificação judicial, não compete ao juiz examinar o mérito do conteúdo notificado, ou seja, se o negócio jurídico informado efetivamente ocorreu ou não. Afinal, repita-se, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é exclusivamente a expedição de comunicação ao notificado. Dessa forma, o deferimento da notificação não implica reconhecimento de qualquer direito ao notificante, limitando-se à formalização do interesse em exercer, no futuro, o direito alegado. (...) Nesse trilhar, infere-se que o juízo primevo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem exame de mérito, uma vez que, como visto, eventual ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes não caracteriza falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo. Destarte, impõe-se a reforma da sentença e, com fulcro no art. 726, §1º, CPC, o deferimento da notificação requerida, considerando que, como já pontuado, a documentação juntada com a inicial (Id. 75131735 ao Id. 75131744) trouxe indícios suficientes da propriedade alegada e da fundada necessidade de seu resguardo.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito dos Embargantes de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, ficam os Embargantes expressamente advertidos que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-48.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: JOANA LOIRI BIESEK e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO