PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032710-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODETE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJBA no Recurso de Apelação nº 8032710-21.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da embargante. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova, não considerou adequadamente os §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 11.445/2007 e desconsiderou jurisprudência do STJ sobre o direito à água potável, pleiteando efeitos modificativos.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prova do desabastecimento de água e aplicação de normas e jurisprudência pertinentes ao direito do consumidor e à prestação de serviços públicos essenciais.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou de forma clara a distribuição do ônus da prova, reconhecendo a inversão em favor da parte autora, mas concluiu que não houve produção de prova mínima para comprovar o desabastecimento específico na residência da embargante.
4. Foi expressamente reconhecida a natureza consumerista da demanda e a responsabilidade objetiva da concessionária, mas a decisão destacou que a ausência de provas individualizadas impossibilita o reconhecimento do direito alegado.
5. Os demais argumentos apontados não revelam vício no julgado, limitando-se ao inconformismo com a conclusão do colegiado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.

IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032710-21.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ODETE PEREIRA BOMFIM e como apelados COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032710-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODETE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre recurso de Embargos de Declaração interposto por ODETE PEREIRA BOMFIM contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível em Recurso de Apelação Cível nº 8032710-21.2020.8.05.0001, que negou provimento ao apelo da embargante.

A embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no voto condutor do acórdão embargado. Sustenta que o julgado deixou de analisar adequadamente a inversão do ônus da prova deferida em seu favor, não considerou devidamente os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 da Lei 11.445/2007, que não se aplicam a acidentes, e falhou em considerar a jurisprudência do STJ sobre o direito à água potável. Pleiteia efeitos modificativos aos embargos.

Foram apresentadas contrarrazões pela EMBASA sob o ID 80795359, alegando a inépcia dos embargos e sustentando a inexistência dos vícios apontados pela embargante.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032710-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODETE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando as alegações da embargante, verifica-se que não procedem os vícios apontados.

Quanto à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova, o voto deixou claro que não houve demonstração da ocorrência do defeito, conforme consignado: "No caso em apreço, contudo, não há a devida comprovação da ocorrência do defeito." O julgado analisou detidamente as provas apresentadas pela embargante, concluindo pela sua insuficiência para demonstrar o desabastecimento específico na residência da recorrente.

Frise-se que a mera inversão do ônus da prova não elide, em absoluto, a responsabilidade da parte autora em produzir prova mínima para comprovar a ocorrência de fato constitutivo do seu direito. A individualização dos danos, na hipótese, não consiste em produção de prova diabólica, eis que pode ser facilmente comprovada mediante apresentação de protocolos administrativos de reclamação perante a concessionária, notas fiscais de aquisição de água para utilização na residência desabastecida, dentre outras opções de fácil acesso ao consumidor. 

O acórdão assentou expressamente a natureza consumerista da demanda e a responsabilidade objetiva da concessionária, porém, mesmo com a inversão do ônus da prova considerada, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência do defeito especificamente na residência da apelante. 

Os demais argumentos da embargante não são aptos a infirmar a conclusão exarada no acórdão, uma vez que não comprovam, ainda que minimamente, a ocorrência do defeito de forma individualizada. 

Assim, os embargos não demonstraram efetivamente a existência dos vícios alegados, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora