PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrições pretéritas legítimas em nome do autor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8139048-19.2020.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante SELMA ALVES DE JESUS e Apelado NEOCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139048-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Verificar se a anotação indevida realizada pela parte ré gera, ou não, direito à indenização por dano moral, quando há registros anteriores não impugnados pelo consumidor.
3. Constatada a existência de inscrições pretéritas em cadastros de proteção ao crédito, não impugnadas pelo apelante, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.
5. Ausente comprovação de que as demais inscrições estivessem sendo questionadas administrativa ou judicialmente, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC).
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A existência de inscrição pretérita legítima e não impugnada nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral, ainda que superveniente anotação se revele irregular (Súmula 385/STJ).”
Jurisprudência citada: Súmula 385/STJ; TJPR, AC 0028029-70.2018.8.16.0014; TJRS, AC 5003283-96.2020.8.21.0029.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Alves de Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 88051231), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra Neocard Administradora de Crédito Ltda. Na petição inicial, a autora afirmou que, ao tentar realizar operação financeira, foi surpreendida com a negativa de crédito em virtude da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré. Alegou desconhecer o débito que motivou a negativação, ressaltando que apenas chegou a preencher proposta de adesão aos serviços da ré, sem, contudo, efetuar qualquer compra. Requereu tutela provisória de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00. A tutela antecipatória foi indeferida. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença (ID 88051231) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência do débito inscrito pela ré, no valor de R$ 75,79; (ii) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao referido débito, sob pena de multa; (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de outras inscrições anteriores e da aplicação da Súmula 385 do STJ; (iv) condenar as partes, em regime de sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 em favor do patrono da autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 88051234), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais, por entender que a inscrição indevida, por si só, é capaz de gerar abalo moral presumido, independentemente da existência de outros registros, os quais, segundo defende, apenas interferem na fixação do quantum indenizatório. Defende, ademais, que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 destoa do disposto no art. 85, §2º, do CPC, pugnando pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa. Não há, nos autos, contrarrazões apresentadas pela parte apelada, em decorrência da revelia (ID 88051235). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139048-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. No mérito, a relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à ocorrência de dano moral, afastada na sentença recorrida em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. Deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (id 88051143), não impugnadas pelo apelado, o que enseja o afastamento da condenação em danos morais. De outro ângulo, ainda que assim não fosse, observa-se a incidência dos ditames da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No particular consignou a decisão recorrida: “No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, embora a inscrição realizada pela Ré seja indevida, a autora possui outras inscrições em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme se depreende da consulta ao SPC anexada aos autos (ID 84913386). Da análise do referido documento, constata-se que a autora possui seis registros de inadimplência, dentre os quais verifico que a inscrição realizada pela BAIANÃO MÓVEIS, incluída em 03/11/2019, com vencimento em 05/08/2019, é anterior à inscrição discutida nestes autos (inserida pela Ré em 07/12/2009, com vencimento em 15/09/2019). Assim, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora a autora alegue que todas as inscrições constantes em seu nome são indevidas e estão sendo discutidas administrativa e/ou judicialmente, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Não há comprovação de que as demais inscrições estejam sendo questionadas em outras ações judiciais ou procedimentos administrativos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, diante da existência de inscrição anterior à discutida nestes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o abalo de crédito já existia anteriormente.” Assim, é que, inevitavelmente, a indenização pleiteada restaria afastada. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA ESCORREITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA 385 DO STJ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO AUTOR, PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0028029-70.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00280297020188160014 PR 0028029-70.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 STJ. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. DANO MORAL. CONFORME SÚMULA 385/STJ, NÃO SE APLICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUANDO O MESMO POSSUI OUTROS REGISTROS LEGÍTIMOS, RESTANDO, PORTANTO, NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL.APELO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50032839620208210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/07/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Quanto aos honorários advocatícios, deve-se manter a sentença, uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, bem como as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema (art. 85). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Mantido os honorários de sucumbência fixados na decisão recorrida. É como voto. Salvador (BA), 15 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139048-19.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Advogado(s):
VOTO