PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PORTERGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 50% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADAS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8054209-59.2023.8.05.0000, tendo como Agravante PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e Agravados BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema do processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GABRIEL PIRES DA COSTA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, contra a decisão proferida no processo n.º 8000979-28.2023.8.05.0057, que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior a audiência de conciliação, nos seguintes termos (Id. 405650490 - autos de origem): “Na forma expressamente prevista nos arts. 104-A e 104-B, ambos do CDC, a análise de pleitos antecipatórios da tutela pretendida ou de natureza cautelar, será diferida para após a realização da audiência para tentativa de conciliação, motivo pelo qual, descabe fazer qualquer análise ou discorrer sobre o pedido do autor neste momento. Inclua-se o feito em pauta de conciliação, observando-se o procedimento criado pela Lei do Superendividamento”. Ao arrazoar (Id. 52663633), o Recorrente sustenta que “a remuneração líquida mensal do Agravante é de R$ 5.510,32 (cinco mil quinhentos e dez reais e trinta e dois centavos), sendo que o valor total de parcelas mensais referente apenas aos empréstimos bancários, perfaz a quantia de R$ 3.523,17 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e dezessete centavos). 5. Isto é, o total mensal de dívida do Agravante corresponde a 63,93% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento. 6. Ou seja, ínclitos Desembargadores, fato é que a próprias jurisprudências dos Tribunais de Justiça deste País tem entendimento diverso e aplica, em casos análogos, a concessão de liminar no percentual de 30% (trinta porcento) dos rendimentos”. Aduz que “O Agravante está com grande parte do seu salário comprometido apenas para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, remédios e alimentação, dentre outros. 9. Evidente que, com o valor das parcelas mensais, o Agravante não consegue pagar tais valores e sobreviver pagando as despesas necessárias ao seu mínimo existencial, estando claramente agredido em sua dignidade. 10. Conforme mencionado na exordial, a dívida do Agravante corresponde a 63,93% da sua remuneração líquida, restando evidente a condição de superendividamento”. Argumenta que “de boa-fé, o Agravante requereu pela autorização da limitação dos empréstimos no montante de R$ 1.653,09 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos) mensais, equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, a fim de garantir o juízo e os demais credores quanto ao recebimento dos seus créditos, viabilizando, dessa forma, a concessão da tutela de urgência requerida. 13. Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 1.928,61 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; 14. Por tais razões, como é o entendimento da jurisprudência transcrita alhures, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Argui que “a questão suscitada é relativamente simples se observada a condição de hiper vulnerabilidade financeira do Agravante, de modo que sua subsistência está comprometida ao lhe ser vedado o acesso ao mínimo existencial, sendo evidente que a não limitação sobre os rendimentos líquidos do Agravante, tal como decidido pelo Juízo a quo, não resguarda sua dignidade, pois inviabiliza sua subsistência”. Afirma que “a questão suscitada é relativamente simples se observada a condição de hiper vulnerabilidade financeira do Agravante, de modo que sua subsistência está comprometida ao lhe ser vedado o acesso ao mínimo existencial, sendo evidente que a não limitação sobre os rendimentos líquidos do Agravante, tal como decidido pelo Juízo a quo, não resguarda sua dignidade, pois inviabiliza sua subsistência. 16. Assim, Nobres Julgadores, data maxima venia, a r. decisão incorre em grave falha ao não observar qual é o princípio supremo defendido pela Lei do Superendividamento, que é o da dignidade da pessoa humana, e que está sendo flagrantemente aniquilado com os descontos dos empréstimos que subtraem mais do que 50% dos rendimentos auferidos pelo Agravante, o deixando sem condições de sobreviver! 17. O resultado disso é o afogamento do Agravante em mais dívidas, pois como os descontos são altos, o Recorrente sufoca ainda mais com débitos de cheque especial”. Aponta que “o periculum in mora se revela pelo dano irreparável que, no caso, pode ser compreendido pela impossibilidade de o Agravante arcar com as despesas do seu sustento próprio, pois, como já mencionado, os descontos comprometem 63,93% de sua renda, o que inviabilizará sua sobrevivência. 20. O Agravante busca a tutela urgente do Estado porque demonstrou cabalmente que seu mínimo existencial está sucumbindo ao pagamento de dívidas”. Alega que “é imperioso que esta Egrégia Corte conceda a tutela de urgência antecipatória, de sorte que se limite os descontos em folha, débito em conta corrente e demais cobranças, respeitando-se o valor correspondente à 30% da renda líquida do Agravante. 24. Somente dessa forma será garantido o mínimo existencial perseguido e tutelado pela Nova Lei do Superendividamento”. Conclui requerendo “que o presente agravo de instrumento seja recebido no EFEITO ATIVO, de sorte que seja determinada, liminarmente, a reforma da decisão do Juízo a quo, no que tange ao à tutela antecipada, determinando-se que o limite a ser observado seja o de 30%, conforme argumentado acima. Subsidiariamente, seja autorizado o deposito mensal em juízo no montante de R$ 2.300,11 (dois mil, trezentos reais e onze centavos), mensais, ou seja, o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC” e “ ao final, dê provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a douta decisão do Juízo a quo, nos termos do quanto anteriormente externado”. Os agravados BANCO MASTER S/A (Id. 68307076), a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (Id. 60508892), a ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA (Id. 60504127) e o BANCO SAFRA S/A (Id. 59705039), apresentaram contrarrazões rechaçando as alegações do agravante e pugnando pelo improvimento do recurso. Os agravados BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BRADESCO SA apesar de intimados, não apresentaram manifestação, conforme certidão de Id. 67165036. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GABRIEL PIRES DA COSTA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior a audiência de conciliação Tal postergação consiste num indeferimento tácito da medida vindicada, já que a parte acionante, ora recorrente, não obteve o provimento pleiteado inaudita altera pars, o que significa que o Juízo de 1º Grau entendeu, de maneira tácita, não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. Assim, o pronunciamento judicial comporta reapreciação, sendo cabível o Agravo de Instrumento interposto. Nesse sentido, decide o Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE SE RESERVA A APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA APÓS CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POR ESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE ENTRE ALIMENTANDA E ALIMENTANTE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência conjuntamente. 2. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao trinômio –necessidade x possibilidade x proporcionalidade. 3- Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação (30% trinta por cento do salário mínimo) e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, fique melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades da menor. 3. Agravo parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 80017421120208050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERGADA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO APÓS O CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO. CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. PROGRAMA ESTUDANTIL DE PARCELAMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80212218720208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Sobre o tema, deve-se conferir o ensinamento do Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil. Vol.3. 19.ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. p.277): “A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação o para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento. De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, esta, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível o agravo de instrumento”. Assim, o Magistrado não tem a discricionariedade de postergar seu exame para momento posterior à formação do contraditório, pois o próprio art. 300 do CPC/2015 exige sua apreciação, seja para deferir ou indeferir a medida, de maneira fundamentada. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Na hipótese, os autos de origem tratam de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S/A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e BANCO MASTER S/A. O Agravante é policial militar reformado do Estado da Bahia e seus proventos líquidos, deduzindo os descontos obrigatórios, perfazem o valor de R$ 5.510,32 (cinco mil, quinhentos e dez reais e trinta e dois centavos). Afirma que contraiu diversos empréstimos consignados com as rés, que, somados, representam mensalmente o valor total de R$ 3.523,17 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e dezessete centavos), comprometendo a sua renda líquida em 63,93%. Conforme contracheque de Id. 404927131 dos autos de origem, o valor total percebido pela parte autora, deduzindo-se todas as dívidas, é de R$ 1.678,17 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezessete centavos). Aduz que está com grande parte do seu salário comprometido para pagar os contratos mencionados na lide, o que inviabiliza a sua própria subsistência ante a existência de outras despesas necessárias como aluguel, energia elétrica, internet, alimentação, dentre outros, e que “se encontra em situação de extrema pressão e angústia, vez que não consegue mais arcar com suas dívidas e as necessidades básicas ao sustento próprio e de sua família, temendo até mesmo vir a passar necessidade”. Assim, sustenta que os valores cobrados pelos Requeridos comprometem a sua própria subsistência, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana. Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), o Autor requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a limitação dos descontos referentes aos empréstimos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. O Juízo a quo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior a audiência de conciliação, nos seguintes termos (Id. 405650490 - autos de origem): “Na forma expressamente prevista nos arts. 104-A e 104-B, ambos do CDC, a análise de pleitos antecipatórios da tutela pretendida ou de natureza cautelar, será diferida para após a realização da audiência para tentativa de conciliação, motivo pelo qual, descabe fazer qualquer análise ou discorrer sobre o pedido do autor neste momento. Inclua-se o feito em pauta de conciliação, observando-se o procedimento criado pela Lei do Superendividamento”. A partir de uma análise fundada em cognição sumária das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A Lei n.º14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lein.º8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ea Lein.º 10.741/2003(Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial dosuperendividamento, garantindo o mínimo existencial. Os artigos 104-A e 104-B do CDC preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques: “Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)). Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC. De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas. [...] O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.” (MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. In: Revista de Processo. Vol. 349. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, mar/2024, p. 509-537). A despeito de o agravante ser policial militar, servidor público do Estado da Bahia, não se aplica o percentual de descontos de 70% disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, se sujeitando o mesmo ao Decreto n.º 17.251/2016. A Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, compostas da Marinha, Exército e Aeronáutica, ao passo que o Agravante é policial militar do Estado da Bahia, conforme contracheque de Id. 404927131. A Polícia Militar é uma corporação de segurança pública das unidades federativas estaduais, que realiza o policiamento ostensivo, preventivo, repressivo imediato e de preservação da ordem pública nos estados aos quais pertencem, não tendo relação com as Forças Armadas. No âmbito estadual, o Decreto n.º 17.251/2016 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 19 estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II - o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Cumpre frisar que a relação entre a associação e seus associados é de natureza civil, regida pelo Código Civil. No entanto, se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, concedendo empréstimo financeiro, tal como ocorrido na hipótese, fica caracterizada a relação de consumo. Portanto, não prospera a argumentação das associações agravadas, no sentido de afastar a aplicação das disposições consumeristas ao presente caso. Sobre o tema, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifou-se). No caso, a verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravante está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, no sentido de que está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados. Em relação à presença do periculum in mora no caso, o Agravante demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 50% (cinquenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba. Embora não esteja expressamente prevista pela Lei nº14.181/2021, admite-se a suspensão dos descontos enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão. Cuida-se de medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Independentemente de as dívidas corresponderem a créditos consignados, ou não, em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de urgência. Por essa mesma razão, não prospera a afirmação de que “descabe fazer qualquer análise ou discorrer sobre o pedido do autor neste momento”. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. A teor do disposto nos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a tutela antecipada pode ser requerida e concedida em caráter antecedente, isto é, antes do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação. No caso, a verossimilhança das afirmações do Agravante está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem que demonstram o seu superendividamento por avenças celebradas com os credores acionados. Em relação à presença do requisito do periculum in mora no caso, o Agravante demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 50% (cinquenta por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba. Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Agravante. De outro lado, a concessão da tutela provisória para reduzir, temporariamente, o valor dos descontos na ação de repactuação de dívidas deve observar as finalidades precípuas da Lei nº14.181/2021, que tem por objetivos a prevenção e o tratamento do superendividamento, por meio da educação financeira do consumidor (art. 4º, IX do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021) e do estímulo à renegociação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021). Assim, ao deferir a tutela antecipada, é necessário ponderar os interesses do devedor e dos credores a fim de resguardar o direito do consumidor ao mínimo existencial, sem esvaziar a finalidade da lei. Dessa maneira, mostra-se proporcional limitar a eficácia temporal da medida para determinar a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do Agravante, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo a não desestimular a efetiva renegociação das dívidas, já que, a teor do disposto no caput de tal dispositivo legal, o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória. A manutenção da eficácia da decisão concessiva da tutela provisória de maneira indefinida no tempo faria com que o consumidor chegasse à audiência de conciliação sem o ânimo de repactuar suas dívidas. Além disso, caso permanecesse sem qualquer limitação temporal, o deferimento da tutela de urgência se equipararia, ao menos no campo dos efeitos, ao plano judicial compulsório a que alude o art. 104-B do CDC. A delimitação temporal da eficácia da decisão é juridicamente possível, por se tratar de tutela provisória, encontrando respaldo no art. 296 do CPC/2015. Ela também poderá ser renovada, estendida ou revogada conforme o andamento do feito. Por fim, cumpre salientar que, a despeito de a tutela provisória deferida possuir eficácia temporal limitada à data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o § 2º do mencionado artigo de lei estipula que, se a ausência de conciliação decorrer do não comparecimento de um determinado credor ou de seu procurador ao mencionado ato processual, haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação ao respectivo credor, bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido àquele credor for certo e conhecido pelo consumidor, de modo que o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O legislador adotou essa técnica com vistas a estimular o comparecimento das partes à audiência de tentativa de conciliação e a própria autocomposição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, para determinar que os Agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, reduzam proporcionalmente os descontos efetuados no contracheque do agravante, limitando-os a 30% (trinta por centos) dos seus proventos líquidos, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054209-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, EDUARDO SANTOS HERNANDES
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, ALEXANDRE FIDALGO, GABRIEL PIRES DA COSTA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO