PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itamaraju, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal, no valor de R$ 3.587,60 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de medidas extrajudiciais prévias, conforme entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a extinção de Execução Fiscal, de pequeno valor, com fulcro na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF; verificar se a ausência de prévia intimação do Exequente configura nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais, de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência dos Entes Federativos e adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo comprovada ineficácia destas. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com esteio na tese firmada pelo STF, estabelece que execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, podem ser extintas se inertes há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, condicionando o ajuizamento ao cumprimento de medidas administrativas e ao protesto prévio da dívida. 5. A extinção da execução fiscal, no caso concreto, ocorreu sem que fosse oportunizada manifestação prévia do Município exequente, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, os quais consagram o princípio da não surpresa e do contraditório. 6. A ausência de intimação inviabilizou o exercício do direito de requerer a suspensão da execução, para adoção das medidas administrativas previstas no Tema 1.184, razão pela qual a sentença deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000933-20.2018.8.05.0120, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, sendo Apelados a BLOKO PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-20.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BLOKO PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8000933-20.2018.8.05.0120, proposta em face da BLOKO PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débitos decorrentes de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no valor atualizado de R$ 3.587,60 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Não foi possível citar a Demandada pessoalmente (id. 84382673). Na sequência, publicou-se edital de citação (id. 84382684). Sobreveio sentença extintiva (id. 84382686), havendo a Magistrada reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais que devem preceder a cobrança em tais casos. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (Id. 84382690), sustentando que a extinção do feito não se justifica, porquanto violaria o princípio da legalidade tributária, uma vez que cabe a lei estabelecer os critérios e condições para a cobrança de tributo, não sendo possível o Poder Judiciário, de forma arbitrária, desconsiderar a existência da exação. Afirmou a inobservância ao art. 5 da Resolução nº 547/2024, do CNJ, que versa sobre os efeitos prospectivos de sua vigência, assim como defendeu inexistir intimação prévia, para apresentação de medidas administrativas ou a solicitação de suspensão das execuções. Asseverou que o pronunciamento vergastado feriu os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, beneficiando indevidamente o Acionado, em detrimento dos demais contribuintes. Aduziu que a cobrança de tributo, regularmente inscrito em dívida ativa, constitui dever da Fazenda Pública e direito irrenunciável, conforme art. 141 do Código Tributário Nacional. Citou precedentes nos quais se reconheceu que a ausência de interesse de agir não pode ser presumida com base no valor da execução, sendo necessário observar-se a legalidade e a indisponibilidade do crédito tributário. Finalizou, postulando o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-20.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BLOKO PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, e inexiste fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático. Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 3.587,60 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), quando do ajuizamento, não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF. Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184 do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FACULTAR ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS TEMA 1.184 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E ART. 1º DO PROVIMENTO 13/2013-CGJ/MT - RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A propositura de execução fiscal estadual e municipal de valor inferior a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPF, implica no arquivamento do feito sem baixa na distribuição, não autorizada extinção da execução sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 3. A Resolução 547/2024-CNj estabelece que “Art. 1º § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 4. A extinção da execução em razão do baixo valor depende de facultar ao exequente a adoção das providências mencionadas no item" 2 "do Tema 1.184/STF. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010946-95.2018.8.11.0003, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2024). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução do feito à Vara de Origem, para a adoção das medidas elencadas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1.184 do STF, bem como a devida apreciação dos requerimentos formulados pelo Exequente. Salvador, Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000933-20.2018.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: BLOKO PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
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VOTO