PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ILEGALIDADE ALEGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 18/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, inexistência de elementos atuais de periculum libertatis, violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, de prisão domiciliar. 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando a impetração não vem instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas apenas com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. 3. O habeas corpus subscrito por advogado não é conhecido quando não vem instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado, salvo alegação razoável de impossibilidade de juntada imediata. 4. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a verificação da idoneidade dos fundamentos que originaram a custódia cautelar e inviabiliza o exame das alegações defensivas. 5. A decisão que indefere pedido de revogação da prisão pode limitar-se à remissão aos fundamentos anteriormente expostos, razão pela qual não basta, isoladamente, para demonstrar eventual ilegalidade da custódia. 6. A instrução deficiente do writ impede o conhecimento da ordem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado por advogado deve ser instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da ilegalidade alegada. 2. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede o exame da idoneidade dos fundamentos da custódia cautelar. 3. A decisão que indefere a revogação da prisão, quando remissiva aos fundamentos anteriores, não supre a falta da decisão originária de decretação da custódia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CPP, art. 319; RITJBA, art. 258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8029712-73.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os advogados João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) e Janaina Catarina Cristina da Silveira Guedes (OAB/BA 83.956), como paciente ALFONSO SILVA CAJADO, e como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas (BA). Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem, de acordo com o voto da Desembargadora Relatora: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029712-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALFONSO SILVA CAJADO e outros (2)
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados João Vitor Moura da Costa (OAB/BA 53.519) e Janaina Catarina Cristina da Silveira Guedes (OAB/BA 83.956), em favor de ALFONSO SILVA CAJADO, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas (BA). Narram os impetrantes, na inicial (ID 104625974), que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Alegam que o pedido de revogação da custódia foi indeferido sem indicação de fato novo ou contemporâneo que justificasse a manutenção da medida extrema. Sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a inexistência de elementos atuais de periculum libertatis e a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois eventual condenação poderia resultar em regime menos gravoso que o encarceramento cautelar. Defendem, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso, ou ainda, a prisão domiciliar, por considerá-la medida menos gravosa e adequada. Diante disso, pleiteiam a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Acostou aos autos os documentos no ID 104625978 e seguintes. Por não terem sido constatados os requisitos para a concessão, o pedido liminar foi indeferido, requisitando à autoridade apontada como coatora os informes judiciais, ID 104716716. Informações judiciais fornecidas pelo Juízo impetrado, ID 105012082. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça assim o fez no parecer acostado ao ID 105229166, opinando pelo não conhecimento da presente ordem. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029712-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALFONSO SILVA CAJADO e outros (2)
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Alegam os impetrantes, na inicial (ID 104625974), que o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública. Afirmam, ainda, que o pedido de revogação da custódia foi indeferido sem indicação de fato novo ou contemporâneo que justificasse a manutenção da medida extrema. Sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a inexistência de elementos atuais de periculum libertatis e a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois eventual condenação poderia resultar em regime menos gravoso que o encarceramento cautelar. Defendem, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, por considerá-la medida menos gravosa e adequada. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não trouxe elementos capazes de comprovar, de plano, as alegações do impetrante, o que inviabiliza o conhecimento do writ, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Com efeito, não foi juntada aos autos a decisão que decretou a custódia cautelar, limitando-se os impetrantes a trazerem a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida (ID 104625980, p. 02 e 03), de modo que não há como verificar a idoneidade dos argumentos que deram origem à prisão do Paciente e por conseguinte, as alegações defensivas. Vejamos o trecho da decisão: “(...) Sem embargo dos argumentos expendidos pela I. Defesa, verifica-se que, desde a decisão de decretação da prisão, não sobrevieram alterações fáticas ou jurídicas a infirmarem os fundamentos em que se assentou a custódia, não se revelando a eventual apresentação espontânea perante a autoridade policial fundamento bastante a afastar a medida, sobretudo, porque não decretada a prisão sob tal fundamento. Em abono: "HABEAS CORPUS" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO ATIVA - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - DELONGA JUSTIFICÁVEL - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO "A QUO" - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especialmente por se tratar de paciente suspeito de integrar uma organização criminosa composta por policiais civis e militares. A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. A apresentação espontânea à autoridade policial não impede a decretação da prisão provisória, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente . De acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se vincular unicamente à soma aritmética dos prazos fixados em lei, visto que outras circunstâncias podem dilatar o prazo processual, sem, contudo, caracterizar coação ilegal. Diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam o número de delitos supostamente praticados, reiteradamente, bem como a pluralidade de réus, eventual demora na instrução mostra-se justificável, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade a ser sanável por meio do presente "writ". Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. (TJ MG - Habeas Corpus Criminal: 10855013320218130000, Relator.: Des .(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2021), sem grifo no original. cumpre anotar que, na presente data, a AÇÃO PENAL 8016306-20.2026.8.05.0150 já se encontra, observado o prazo necessário às intimações bem como disponibilização da sala de videoconferência pela unidade prisional, com audiência de instrução designada para o dia 25/05/2026, às 11h30min o que denota tramitação rigorosamente dentro dos prazos legais até com reconhecida celeridade donde não há que se falar sequer em excesso de prazo a ser sanado. Razões e fundamentos pelos quais indefiro, por ora, o requerimento formulados nestes autos por ALFONSO SILVA CAJADO dado que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de decretação da prisão preventiva, recomendando o Requerente no estabelecimento prisional adequado até ulterior deliberação deste juízo e/ou superveniência de determinação superior (...)” Desse modo, não há como verificar a idoneidade dos fundamentos que deram origem à prisão do paciente e, por conseguinte, examinar as alegações defensivas. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 105229166): “A decisão que indefere o pedido de revogação, por sua própria natureza, pode limitar-se à remissão aos fundamentos anteriormente expostos, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar eventual ilegalidade da custódia”. É o que se identifica no presente caso. A ausência de documentos idôneos no caso concreto impossibilita a compreensão das razões fáticas e jurídicas aventadas pelos Impetrantes, inviabilizando o exame da alegada existência de constrangimento ilegal. Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinárias no sentido de que a propositura do Habeas Corpus deve ser acompanhada de prova pré-constituída: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório". (Grifos acrescidos) (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 3ª Edição, Editoria Juspodivm, Salvador, 2009, p. 904) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que a ausência da juntada de documentos que possibilitem a análise do caso enseja o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. PERMANÊNCIA DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como agravo regimental, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em virtude da ausência de apresentação de documentos indispensáveis para a análise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, o habeas corpus pode ser analisado sem a apresentação das cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 4. Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido. 5. A ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. (RCD no HC n. 1.058.669/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por falta de documentação essencial, foram recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. O habeas corpus original carecia da cópia do acórdão impugnado, documento necessário para a análise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental; e (ii) verificar se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da ausência de cópia do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, conforme previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por indicar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão proferida deve ser mantida, pois a jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante apresentar todos os documentos necessários, inclusive o acórdão impugnado. 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, devendo a documentação necessária ser apresentada no momento da impetração, conforme pacificado nos precedentes citados. 7. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ confirma que, diante da deficiência da instrução do feito, o agravo regimental deve ser desprovido. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AgRg no HC n. 906.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Isto posto, diante da inexistência de prova pré-constituída suficiente para o conhecimento das alegações sobre a suposta ilegalidade sofrida pelo Paciente, verifico a impossibilidade de análise do feito. E, tratando-se o Habeas Corpus de ação mandamental que exige a documentação referida, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, extinguindo-o sem resolução do mérito. Ex positis, a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolhe, à unanimidade, o voto pelo qual NÃO CONHECE do habeas corpus. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029712-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALFONSO SILVA CAJADO e outros (2)
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
VOTO