PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA APLICADA (CPC, ART. 1.026, §2º). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento, rejeitando tese de ilegitimidade passiva. A embargante alegou omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) se estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) se os embargos foram manejados com caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4. O mero inconformismo da embargante não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para reabrir debate de mérito. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados, bastando a fundamentação suficiente da decisão. 6. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de recurso subsequente ao depósito prévio da penalidade. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8016899-07.2022.8.05.0274, sendo Embargante a Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Embargadas a Jeane Paula Silva Freitas e a Localiza Rent a Car S.A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A. contra acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, por unanimidade, havia conhecido e negado provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo o entendimento de que a instituição financeira, ainda que tenha atuado como mero meio de pagamento, possui responsabilidade solidária com os demais prestadores de serviço no caso concreto. A Embargante, sob o fundamento de omissão, sustenta que o acórdão embargado (id 87743972) deixou de enfrentar a questão relativa à sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria participado da relação contratual substancial, atuando apenas como instrumento de pagamento, sem possibilidade de intervir em estornos ou solucionar o conflito. Defende, assim, que a matéria de ilegitimidade de parte é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, invocando para tanto precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 770.326/BA) que reafirma tal compreensão (id 88007791). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e reconhecida sua exclusão da lide (id 88007790). A parte embargada Localiza Rent a Car S.A. apresentou impugnação (id 88542212), defendendo a tempestividade de sua manifestação e alegando que todos os pontos suscitados pela Hipercard já foram expressamente apreciados pelo acórdão embargado, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva. Ressalta que os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas pretendem, em verdade, rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC, colacionando precedentes que vedam a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. A parte autora, Jeane Paula Silva Freitas, igualmente ofertou contrarrazões (id 88501396), destacando a inexistência de vícios no julgado, o caráter protelatório dos embargos e a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio da via estreita dos aclaratórios. Requereu, além da rejeição do recurso, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade da instituição financeira, concluindo que, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar como meio de pagamento na relação contratual, incide a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do CDC. Assim, ainda que a Hipercard alegue não ter participado da contratação principal, sua participação como facilitadora do pagamento atrai a responsabilidade solidária, não havendo omissão a ser sanada. Ressalte-se que a irresignação da embargante, sob a roupagem de suposta omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No caso concreto, a decisão embargada foi clara, precisa e devidamente fundamentada, não havendo omissão. Insta salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Por fim, destaca-se que já havia advertência expressa no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de comportamento protelatório em caso de reiteração das razões já expressamente analisadas. No presente caso, é evidente que os embargos possuem finalidade meramente protelatória, uma vez que repisam argumentos já apreciados e decididos, sem apontar efetivamente nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos declaratórios. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
VOTO