PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA APLICADA (CPC, ART. 1.026, §2º). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento, rejeitando tese de ilegitimidade passiva. A embargante alegou omissão no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) se estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) se os embargos foram manejados com caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade, fundamentando que a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

4. O mero inconformismo da embargante não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para reabrir debate de mérito.

5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados, bastando a fundamentação suficiente da decisão.

6. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de recurso subsequente ao depósito prévio da penalidade.

Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8016899-07.2022.8.05.0274, sendo Embargante a Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Embargadas a Jeane Paula Silva Freitas e a Localiza Rent a Car S.A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S.A. contra acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, por unanimidade, havia conhecido e negado provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo o entendimento de que a instituição financeira, ainda que tenha atuado como mero meio de pagamento, possui responsabilidade solidária com os demais prestadores de serviço no caso concreto.

A Embargante, sob o fundamento de omissão, sustenta que o acórdão embargado (id 87743972) deixou de enfrentar a questão relativa à sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria participado da relação contratual substancial, atuando apenas como instrumento de pagamento, sem possibilidade de intervir em estornos ou solucionar o conflito. Defende, assim, que a matéria de ilegitimidade de parte é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, invocando para tanto precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 770.326/BA) que reafirma tal compreensão (id 88007791). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e reconhecida sua exclusão da lide (id 88007790).

A parte embargada Localiza Rent a Car S.A. apresentou impugnação (id 88542212), defendendo a tempestividade de sua manifestação e alegando que todos os pontos suscitados pela Hipercard já foram expressamente apreciados pelo acórdão embargado, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva. Ressalta que os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas pretendem, em verdade, rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC, colacionando precedentes que vedam a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

A parte autora, Jeane Paula Silva Freitas, igualmente ofertou contrarrazões (id 88501396), destacando a inexistência de vícios no julgado, o caráter protelatório dos embargos e a impossibilidade de rediscussão do mérito por meio da via estreita dos aclaratórios. Requereu, além da rejeição do recurso, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016899-07.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros (2)
Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: JEANE PAULA SILVA FREITAS e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Todavia, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade da instituição financeira, concluindo que, por integrar a cadeia de fornecimento e atuar como meio de pagamento na relação contratual, incide a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do CDC.

Assim, ainda que a Hipercard alegue não ter participado da contratação principal, sua participação como facilitadora do pagamento atrai a responsabilidade solidária, não havendo omissão a ser sanada.

Ressalte-se que a irresignação da embargante, sob a roupagem de suposta omissão, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

No caso concreto, a decisão embargada foi clara, precisa e devidamente fundamentada, não havendo omissão.

Insta salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Por fim, destaca-se que já havia advertência expressa no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de comportamento protelatório em caso de reiteração das razões já expressamente analisadas. No presente caso, é evidente que os embargos possuem finalidade meramente protelatória, uma vez que repisam argumentos já apreciados e decididos, sem apontar efetivamente nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos declaratórios.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator