PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523913-77.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIAS SOARES DO NASCIMENTO e outros (10) | ||
| Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA e outros (10) | ||
| Advogado(s):DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIEGO SOUZA BARRETO, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA |
| ACORDÃO |
EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID 88457906) que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal.
A embargante alega a existência de contradição/erro material no Acórdão, ao supostamente fixar a condenação em R$150.000,00, valor divergente do estabelecido na sentença. Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das teses de inaplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da ocorrência de culpa concorrente da co embargada COOPERLOTAÇÃO. Por fim, indica obscuridade na menção a um "laudo cadavérico" sem a devida identificação nos autos.
Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Acórdão recorrido incorreu em contradição ou erro material ao referenciar valor indenizatório diverso do fixado na sentença; e (ii) se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas relativas à culpa concorrente e à legislação consumerista, configurando os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da embargante, confirmando o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, com base na responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público.
A alegada contradição quanto ao valor da indenização não subsiste. A menção ao montante de R$150.000,00 no corpo do voto (ID 79106879) refere-se a um julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), citado a título de jurisprudência para fundamentar a manutenção do indeferimento do pedido de pensão em outro processo, não se confundindo com o dispositivo do presente acórdão, que manteve expressamente os valores fixados na sentença de primeiro grau.
A suposta omissão quanto à tese de culpa concorrente e à inaplicabilidade do CDC também não se verifica. O Acórdão, ao acolher a fundamentação da sentença que aplicou a Teoria do Corpo Neutro para excluir a responsabilidade da Cooperlotação e afirmar a responsabilidade objetiva da embargante (art. 37, § 6º, da CF), rechaçou, de forma lógica e implícita, a tese de culpa concorrente. A pretensão da embargante é, na verdade, a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via recursal.
Da mesma forma, a menção ao "laudo cadavérico" ocorreu no mesmo trecho da jurisprudência citada (TJ-ES), não havendo qualquer obscuridade a ser sanada no julgado que analisou o presente caso.
O nítido propósito da embargante é a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza do recurso integrativo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório" (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A alegação de contradição baseada em valor mencionado em jurisprudência citada no corpo do voto, e não no dispositivo do Acórdão, bem como a reiteração de teses de mérito já rechaçadas pela fundamentação adotada, configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da causa, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 1.022;
Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV;
Constituição Federal, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0523913-77.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), em que é embargante EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA e são embargados ELIAS SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523913-77.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIAS SOARES DO NASCIMENTO e outros (10) | |
| Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA | |
| APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA e outros (10) | |
| Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIEGO SOUZA BARRETO, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89825011) opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA em face do Acórdão (ID 88457906) que, à unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos, nos seguintes termos da ementa:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELO COM VÍTIMA FATAL. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO PELA IRMÃ DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO COM O INDEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DE SEU FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA COM A VÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por familiares da vítima em face da empresa de transportes, em razão de acidente de trânsito que resultou em óbito. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal a determinados autores. Recurso da empresa alegando inexistência de nexo causal e requerendo a exclusão ou redução da condenação. Recurso da autora Ilza Brito Nascimento de Jesus e outros requerendo o deferimento de pensão alimentícia ao sobrinho da vítima, sob argumento de dependência econômica e vulnerabilidade social.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da empresa ré pelo evento danoso, considerando a existência de nexo causal e a incidência da responsabilidade objetiva; (ii) saber se há direito à concessão de pensão alimentícia ao sobrinho da vítima, diante das alegações de dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 734 e 735 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A teoria do corpo neutro foi corretamente aplicada na sentença, evidenciando que o ônibus da empresa colidiu com outro veículo, desencadeando a cadeia de eventos que culminou no acidente fatal. O montante fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para redução. Quanto à pretensão de concessão de pensão alimentícia ao sobrinho da vítima, inexiste prova inequívoca da dependência econômica direta, requisito essencial nos termos do artigo 948, II, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil objetiva pressupõe a presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. Para a concessão de pensão alimentícia em razão de acidente fatal, é imprescindível a demonstração inequívoca da dependência econômica do beneficiário em relação à vítima."
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição/erro material no julgado, apontando que o dispositivo do Acórdão teria fixado a condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor diverso daquele estipulado na sentença: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por autor.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão, pois o Acórdão não teria enfrentado especificamente os argumentos sobre a inaplicabilidade do art. 14 do CDC e a tese de culpa concorrente da Cooperlotação. Por fim, aponta obscuridade na menção a um "laudo cadavérico", sem identificar o documento correspondente nos autos.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos para reformar parcialmente a condenação e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Intimadas, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 90575799.
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523913-77.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIAS SOARES DO NASCIMENTO e outros (10) | ||
| Advogado(s): DIEGO SOUZA BARRETO, DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE LOTACAO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA LTDA e outros (10) | ||
| Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, DIEGO SOUZA BARRETO, CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA em face de Acórdão que negou provimento ao seu apelo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.
No que se refere à suposta contradição/erro material quanto ao valor da condenação, a embargante parte de premissa equivocada. O Acórdão não fixou um novo valor indenizatório. A menção ao montante de R$ 150.000,00, constante no corpo do voto (ID 79106879), integra a ementa de um julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Cível nº 0001378-71.2011.8.08.0045), utilizado como reforço argumentativo para analisar o pleito recursal da outra apelante, Sra. Ilza Brito Nascimento de Jesus. O dispositivo do Acórdão embargado, por sua vez, foi claro e inequívoco ao determinar a manutenção da sentença “em seus próprios termos”, o que inclui os valores originalmente fixados pelo juízo de primeiro grau. Inexiste, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
Quanto à alegada omissão no enfrentamento das teses de culpa concorrente e de inaplicabilidade do art. 14 do CDC, o Acórdão foi explícito ao confirmar a responsabilidade objetiva da embargante e a correta aplicação da "Teoria do Corpo Neutro" pela sentença. A decisão colegiada rechaçou, por decorrência lógica, toda a argumentação contrária, inclusive a tese de divisão de responsabilidades. Não há omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente para a sua conclusão, ainda que diversa da pretendida pela parte. O que a embargante busca, na realidade, é a rediscussão do mérito e a prevalência de sua tese jurídica, o que é vedado na via estreita dos embargos.
Por fim, a apontada obscuridade referente à menção de "laudo cadavérico" também não procede, pois, como já esclarecido, tal expressão consta do mesmo precedente jurisprudencial citado (TJ-ES), não se referindo a qualquer documento do presente processo. A fundamentação do Acórdão foi construída com base nas provas constantes destes autos, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:
“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022).
Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para a revisão da valoração da prova ou do direito aplicado.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora