PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-61.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e outros
Advogado(s):ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHASTAPP. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA A CÓPIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 700 DO CPC. POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS.

I - Justiça gratuita. Concessão do benefício. Inexistência de prova que infirme a situação financeira dos réus. Incidência das normas de proteção ao direito do consumidor. Súmula 297 Superior Tribunal de Justiça.

II - Cabível a realização de diligências para encontrar o endereço dos requeridos ou, até mesmo, promover a citação por meio do aplicativo WhatsApp; ademais, de acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo STJ, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo, qual seja, a ciência inequívoca do destinatário acerca da existência da ação judicial.

III - É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.

III - Quanto a alegação da recorrente, de que é necessária a demonstração da causa debendi, na ação monitória fundada em título executivo prescrito, tem-se pela impossibilidade de acolhimento deste pleito, eis que conforme entendimento jurisprudencial o ajuizamento da ação monitória, em princípio, não exige a demonstração ou a discussão da causa subjacente à emissão da cártula. Pode a parte contrária, contudo, demonstrar o pagamento do título, ônus do qual não se desincumbiu os requeridos.

IV - Não se observa qualquer óbice ao manejo da ação monitoria fundada em cópias, uma vez que o dispositivo processual exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo.

V - Os réus não produziram nenhuma prova das suas alegações, sequer há indício que desmereça a higidez das cártulas, ainda que de forma indiciária.

VI - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.

VII - Recurso de Apelação e Adesivo Desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo n. 8001020-61.2022.8.05.0111, em que figuram como apelante/recorrido adesivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelados/recorrentes adesivos EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e PAULO ROGÉRIO ALMEIDA BARROS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-61.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e outros
Advogado(s): ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e recurso adesivo apresentado por EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e PAULO ROGÉRIO ALMEIDA BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabela que, nos autos da ação monitória n° 8001020-61.2022.8.05.0111, julgou procedente o feito, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.” (ID 54411563)



Irresignada, o autor apresentou suas razões no ID 54412070, para argumentar que “discorda o Apelante da aplicação da mencionada correção, já que entende, data vênia, que é devida a aplicação dos encargos previsto no título subscrito entre as partes, até a data do efetivo pagamento.”



Assim, alega que deve ser reconhecida “a aplicação dos encargos estabelecidos contratualmente, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento”, haja vista que o próprio STJ “entende que, na ocorrência de inadimplência contratual, o termo final para a incidência dos encargos avençados não é o ajuizamento, mas a data do efetivo pagamento do débito”.



Recurso adesivo apresentado pelos requeridos no ID 54440906, solicitando, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça e a aplicação do CDC ao caso, para, em sede de preliminar, apontar a nulidade da citação, porquanto realizada através do aplicativo de mensagens Whatsapp.



Já no mérito, alegam que, “nos termos do artigo 798, I, do CPC, é indispensável para a execução seja a inicial instruída com o original do título de crédito, tendo em vista que, ante a natureza cambial, tais títulos podem circular, mediante endosso, evitando o risco de o devedor vir a ser cobrado em duplicidade pelo título.”



Assim, “requer-se a reforma da r. Sentença, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Caso não o seja preliminarmente, pugna-se, no mérito, pela improcedência da ação monitória, pela falta de comprovação do direito autoral pleiteado, ante a imprestabilidade do documento anexado, que não substitui o original, pelas razões antes expostas.”



Outrossim, dizem que a “Cédula de Crédito que embasa a presente ação monitória a referência a negócio jurídico anterior entre as partes como originário da dívida confessada, porém, não se vislumbra a juntada aos autos de qualquer contrato particular de confissão de dívida, datado de 01/12/2016, induzindo que outro negócio jurídico assim o originou anteriormente.”



Ausência de contrarrazões dos réus ao apelo do autor. Ao tempo em que, no ID 58725463, houve a apresentação de contrarrazões do autor ao recurso adesivo dos réus.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 12 de julho de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-61.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e outros
Advogado(s): ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



In casu, na origem trata-se de ação monitória com fundamento em cédula bancária nº 177.2019.247, com vistas ao recebimento do respectivo valor, tendo a apelante como parte credora dos apelados na importância originária de R$ 123.126,90 (cento e vinte e três mil e cento e vinte e seis reais e noventa centavos), com vencimento em 26/04/2030, mas que, diante dos atrasos dos requeridos, houve a antecipação do referido vencimento em 26/04/2022.



Contudo, em sede preliminar comporta analisar os seguintes argumentos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade da citação; e, c) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.



Pois bem.



Inicialmente quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos rés, tem-se pela sua concessão, considerando que não há prova nos autos da parte contrária infirmando a situação financeira dos requeridos.



Assim, defere-se o destacado beneplácito em favor dos réus.



Agora, sobre a citação por WhatsApp, entende-se por sua validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo, qual seja, a ciência inequívoca do destinatário acerca da existência da ação.



Por oportuno, traz-se à baila excerto de recente precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça tratando sobre o tema:



".6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu." (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023 - destaque acrescido)



Na mesma diretiva:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - destaque acrescido)



Desta feita, há que ser declarada a nulidade da citação dos réus, motivo pelo qual rejeita-se tal preliminar.



Ademais, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora na concepção de consumidora, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal Justiça:



RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CORRETORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO CONTRA PERDAS. SMARTBOT. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…) 3. Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. (…) 8. Recurso especial não provido. (STJ – REsp. 2023/0022920-1, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)



Na mesma linha, encontra-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



No mérito, é cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo (como no caso das cédulas de crédito bancário), para que possa requerer em juízo o seu pagamento.



Tal assertiva está inserta no art. 700 do CPC, vejamos:



“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”



Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.



No caso dos autos, tornou-se possível à autora ajuizar a presente ação monitória, trazendo aos autos a prova escrita, sem eficácia de título executivo.



Demais, diversamente do quanto alegado pelos réus, em sede de recurso adesivo, o ajuizamento de ação monitória não exige discussão atinente à causa subjacente à emissão da cártula, haja vista que a cédula de crédito bancário é título cambiário e independe da comprovação da sua origem.



Assim, quanto a alegação de que é necessária a demonstração da causa debendi, na ação monitória fundada em título de crédito, tem-se pela impossibilidade de acolhimento deste pleito, eis que conforme entendimento jurisprudencial o ajuizamento da ação monitória, em princípio, não exige a demonstração ou a discussão da causa subjacente à emissão da cártula.



Registre-se que o autor instruiu o presente feito com cópia da referida cártula, sendo o suficiente ao ajuizamento da presente ação monitória, porquanto carreou aos autos cédulas de créditos bancárias devidamente assinadas pelos réus, bem como anexou demonstrativo do débito com informações concernentes ao cálculo dos encargos de correção monetária, juros de mora, multa, data da atualização e valor apurado (ID 54411545 e 54411546).



Outrossim, não se observa qualquer óbice ao manejo da ação monitoria fundada em cópias, uma vez que o dispositivo processual exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo.



Veja-se que nesse sentido segue o STJ e este Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CHEQUE. DOCUMENTO IDÔNEO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. Na hipótese, se a questão da controvérsia acerca do conteúdo dos valores expressos nas cópias das cártulas foi suscitada somente nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, torna-se inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017) [grifou-se]



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE COMO DEVIDO. FUNDAMENTOS REVISIONAIS NÃO CONHECIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NO CASO CONCRETO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, § 2º E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. DECISÃO MANTIDA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0501886-71.2015.805.0022, Relator Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) [grifou-se]



Contudo, caberia à parte contrária demonstrar o pagamento do título, ônus do qual não se desincumbiram os réus.



Para melhor ilustrar, colaciono jurisprudência da Corte Cidadã:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RESP 1.094.571/SP, REL. MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 04/02/2013, DJE 14/02/2013). SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.’ 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7 3. Agravo interno não provido. (STJ - Aglnt no AREsp: 703885 SE 2015/0080976-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017)”



De igual modo, este Sodalício:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (…) III - A ação monitória para a cobrança de cheque prescrito prescinde da demonstração da causa “debendi”, uma vez que apesar de prescrito, o cheque mantém as suas características de literalidade, autonomia e certeza. Súmula 532 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” IV - Na hipótese em voga, constata-se que o apelante não nega que emitiu e assinou o cheque, apenas limita-se a afirmar que travou uma relação jurídica com os apelados e a obrigação imposta a eles não foi cumprida, motivo pelo qual não efetivou o pagamento. Assim, em que pese as alegações do apelante, certo é que não fez prova nos autos para influir no juízo acerca do direito alegado. V - Nesse contexto, inexistindo provas de fato impeditivo, modificativo da pretensão dos autores/apelados, ônus que competia ao réu/apelante. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AP 0006048-12.2011.8.05.0248, Del. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de julho de 2022)



In casu, os requeridos não produziram nenhuma prova das suas alegações, sequer há indício que desmereça a higidez das cártulas, ainda que de forma indiciária.



Portanto, não se pode olvidar inclusive que os réus não demonstraram qualquer causa de extinção ou modificação do direito do autor neste ponto, em especial que houve o adimplemento da dívida cobrada.



Por fim, o autor combate, em seu apelo, qual índice deve ser utilizado na correção monetária fundada em dívida originada de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, sem força de título executivo judicial.



Alega a parte recorrente que o Douto Magistrado a quo determinou que a correção monetária devesse ocorrer com base nos índices de correção do Poder Judiciário, o que afastaria nesta feita aplicação dos índices previstos no contrato firmado entre as partes no momento da abertura do crédito.



A sentença desmerece qualquer tipo de reforma.



Isso porque não podendo olvidar, que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.



Uma vez que após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais.



Este é o entendimento espraiado pelas Cortes de Justiça, vejamos:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJ-PR - APL: 0001535-14.2019.8.16.0054, Relator Des. LUIZ CARLOS GABARDO, 15ª Câmara Cível, julgado em 13 de agosto de 2021)



“BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PARA O APELANTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ‘1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial .2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na petição da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial .3. Recurso improvido.’ (REsp nº 1120051/PA - Rel. Min. Massami Uyeda - 3ª Turma - DJe 14-09-2010). (TJ-PR - APL: 0054369-85.2017.8.16.0014, Relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019)”



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA