PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS. OMISSÃO SANADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESCLARECENDO QUE INEXISTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, RECONHEÇO A IRREGULARIDADE FORMAL, MAS AFASTO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária em face da empresa vendedora. Sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos, corrigidos pelo IGP-M, afastando os pedidos de indenização por danos morais e aplicação da cláusula penal. Interposição de apelações simultâneas. O recurso da construtora foi desprovido. O recurso adesivo dos adquirentes foi parcialmente provido, com aplicação da cláusula penal moratória de 10% sobre o valor do imóvel, correção pelo IGP-M e majoração dos honorários sucumbenciais em 20%. Interposição de embargos de declaração pela construtora, alegando omissões quanto ao pedido de nulidade da audiência de conciliação e ao rateio dos honorários sucumbenciais, obscuridades sobre o regime de patrimônio de afetação e incongruência entre as seções do acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da nulidade da audiência de conciliação e ao pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, bem como se houve obscuridade ou erro material apto a ensejar os aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo legítima sua utilização para suprir omissões relevantes. Verificou-se omissão quanto à análise expressa do pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, o qual foi objeto de insurgência da parte embargante. Ainda que a audiência de conciliação tenha sido designada em prazo inferior ao legal, a ausência de prejuízo efetivo afasta a decretação de nulidade, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief. A tese sobre o patrimônio de afetação foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, com base na Súmula 543 do STJ. Eventual discordância com os fundamentos adotados não caracteriza obscuridade. As alegadas incongruências entre ementa, relatório e voto não configuram erro material, inexistindo contradição interna que comprometa o dispositivo. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA, E PARA ESCLARECER A REGULARIDADE FORMAL DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO À LUZ DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 334, art. 86, parágrafo único. STJ - AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0515591-54.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, embargante QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - SPE e embargados LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise expressa de ponto relevante alegado pelas partes, como o pedido de rateio de honorários sucumbenciais, autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração com efeitos integrativos. A realização de audiência de conciliação em prazo inferior ao legal, sem prejuízo concreto, não enseja nulidade do feito.”Dispositivos relevantes citados
Súmula 543 do STJ.Jurisprudência relevante citada
STJ - EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação interposto por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - SPE em face do Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pelo recorrente e deu provimento parcial ao Recurso Adesivo interposto por LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA , nos seguintes termos da ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO POR QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO POR LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDOS PELO IGP-M E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA, contra sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução integral e imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, afastando o pedido de indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal moratória. QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA alegou nulidade do processo pela inobservância do prazo legal para audiência de conciliação e pleiteou, no mérito, a substituição do índice de correção monetária, aplicação do regime de patrimônio de afetação para restituição e honorários recíprocos. LILIAN SIONARA e MARCUS VINÍCIUS, em recurso adesivo, pleitearam a aplicação da cláusula penal moratória e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença em razão do não cumprimento do interstício mínimo para audiência de conciliação; (ii) a substituição do índice de correção monetária; (iii) a aplicação da cláusula penal moratória em favor dos adquirentes; e (iv) a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à nulidade da audiência de conciliação, o procedimento adotado, embora tenha desrespeitado o prazo mínimo, não ensejou prejuízo concreto, sendo inaplicável a nulidade processual em conformidade com o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief). Sobre o índice de correção monetária, o IGP-M foi validamente estipulado no contrato, sem abusividade, não havendo justificativa para sua substituição pelo INPC, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil. Quanto ao regime de patrimônio de afetação, embora este proteja o patrimônio da SPE, ele não desobriga a restituição integral e imediata das parcelas, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ. Em relação à cláusula penal moratória, esta pode ser aplicada mesmo na resolução contratual, por se tratar de penalidade compensatória devida em caso de inadimplemento. A conduta da ré ao descumprir o prazo de entrega justifica a imposição da penalidade, em prol da segurança e boa-fé na relação de consumo. Quanto ao dano moral, a mera frustração decorrente do inadimplemento contratual não configura abalo à personalidade dos autores que justifique reparação extrapatrimonial. É necessário um sofrimento que transcenda o mero descumprimento contratual, situação não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INTERPOSTO POR QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DESPROVIDO. RECURSO APRESENTADO POR LILIAN SIONARA ESTRELA FRANCA BORGES DE SOUZA e MARCUS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, CORRIGIDOS PELO IGP-M E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. Tese de julgamento: "É cabível a aplicação da cláusula penal moratória em favor do adquirente na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da construtora, desde que a cláusula penal tenha função compensatória e seja destinada a reparar prejuízos decorrentes de atraso substancial na entrega." Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 421; art. 475. Código de Processo Civil, art. 335; art. 344; art. 355. Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 51742250420208130024, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023.” (ID 81045693 dos autos originários). Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e erro material no Acórdão, apontando: (i) ausência de manifestação quanto à nulidade da audiência de conciliação (art. 334 CPC) e ao rateio dos honorários sucumbenciais; (ii) fundamentação deficiente acerca da aplicação do regime de patrimônio de afetação; (iii) incongruência entre as “questões em discussão”, as “razões de decidir” e o voto da Relatora. Requer o saneamento das omissões, a correção do erro material e o esclarecimento das obscuridades. (ID 81948889). A parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos e pugnou pelo desprovimento do recurso. (ID 82565390). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão registrou quatro pontos controvertidos — nulidade processual, índice de correção, cláusula penal e danos morais —, porém não examinou de forma expressa o pleito referente ao rateio dos honorários sucumbenciais, apesar de ter sido arguido pela parte. Igualmente, não houve enfrentamento específico da alegação de nulidade decorrente da realização da audiência sem a observância do prazo mínimo legal. Com efeito, impõe-se o saneamento da omissão, sem que isso altere, contudo, o resultado do julgamento, uma vez que a sucumbência majoritária recaiu sobre a parte embargante, que restou condenada à restituição integral, à multa contratual e às custas processuais. A vantagem mínima obtida pelos embargados (indeferimento dos danos morais) não autoriza a fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No que concerne à alegada omissão relativa à nulidade decorrente da realização da audiência sem a observância do prazo mínimo, assiste razão ao embargante ao apontar a irregularidade formal, ainda que mencionada apenas na ementa do julgado. Cumpre esclarecer que, embora o procedimento tenha desrespeitado o prazo legalmente previsto para a designação da audiência de conciliação, tal circunstância não gerou prejuízo concreto às partes. À luz do princípio do prejuízo, sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente se caracteriza quando demonstrada efetiva lesão ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).” No tocante ao patrimônio de afetação, a decisão esclareceu que tal regime não afasta o dever de restituição integral e imediata das parcelas, conforme Súmula 543 do STJ. Não se identifica obscuridade, mas sim discordância da parte quanto à fundamentação adotada, o que não autoriza a revisão pela via dos embargos. As supostas incongruências entre as seções do Acórdão não configuram erro material, mas mero aspecto redacional que não compromete a clareza do dispositivo, o qual permaneceu harmônico: negar provimento ao recurso da construtora e dar parcial provimento ao recurso adesivo dos adquirentes. O reexame não tem lugar em sede de embargos. As demais questões arguidas nestes embargos foram objeto de decisão bem fundamentada pretendendo a Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. Deste modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)”. Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por QUINTAS IMPERIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – SPE, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, esclarecendo que não há sucumbência recíproca, diante da sucumbência mínima dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Quanto à alegada nulidade da audiência de conciliação, reconheço a irregularidade formal, mas afasto a decretação de nulidade por ausência de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515591-54.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE e outros (2)
Advogado(s): ROGER ARTUR BURATTO, MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA
APELADO: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS FONTES DE AMORIM E SANTANNA, ROGER ARTUR BURATTO
VOTO
O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais.