PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes. Agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral. A parte agravante alegou ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à coisa julgada, ao contraditório e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido contrariou o Tema 339 do STF, ao não fundamentar adequadamente a decisão; (II) estabelecer se houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme o Tema 660; (III) determinar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o Tema 895. III. Razões de decidir 1. O agravo interno deve restringir-se à análise da similitude fática entre a matéria decidida e os paradigmas invocados, sendo incabível quando se discute questão inadmitida. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário que versa sobre fundamentos já pacificados pela jurisprudência do STF. 2. A análise de violação a princípios constitucionais não atrai repercussão geral quando envolve interpretação de normas infraconstitucionais. 3. O acórdão que respeita os parâmetros fixados em Temas firmados pelo STF não merece reforma em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, e 93, IX, Jurisprudência relevante: STF, Tema 339; STF, Tema 660; STF, Tema 895. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0001168-96.2009.8.05.0231, em que figuram como agravante JORGE LUIZ PINTO SALDANHA e como agravada NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
Advogado(s):FABIO MALUF TOGNOLA, STEVAN MARQUES GONCALVES, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as matérias relevantes, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3. A pretensão de reconhecimento de afronta a princípios constitucionais é despida de repercussão geral quando se baseia em normas infraconstitucionais, conforme fixado no Tema 660 do STF.
4. A controvérsia sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por si só, também não enseja repercussão geral, nos termos do Tema 895 do STF.
5. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial JORGE LUIZ PINTO SALDANHA interpôs Recurso Extraordinário, ID 78838532, em face do acórdão de ID 70030672, proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou provida a Apelação aviada por NIZALVA MARIA CHRISÓSTOMO. O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 82690368), negando-lhe seguimento com relação aos Temas 339, 660 e 895, do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, JORGE LUIZ PINTO SALDANHA interpôs o presente Agravo Interno, ID 84320672, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ocorrência da coisa julgada, com violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, ambos da CF, acrescentando que tais dispositivos foram objeto de prequestionamento. Aduz que se deve conceder seguimento ao recurso, não cabendo a esta Corte de Justiça decidir se houve ou não ausência de fundamentação, cuja análise compete privativamente ao STF. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário. Pugna, ao final, “que seja exercido o juízo de retratação, reconsiderando a r. decisão agravada, de modo a remeter o processo para o e. Supremo Tribunal Federal. Caso assim não se entenda, confia-se na remessa dos autos ao Órgão Especial, para que dê provimento ao agravo interno para reformar a r. decisão agravada e determinar o envio dos autos para o e. STF.” Em contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do recurso (ID 86135602). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
Advogado(s): FABIO MALUF TOGNOLA, STEVAN MARQUES GONCALVES, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Preliminarmente, em relação à alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do Tribunal que recebe a petição de Recurso Extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 70030672, que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu assistir razão à apelante, ora agravada, esclarecendo que se segue: “(...)O executado, ora recorrido, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que as partes celebraram composição amigável, homologada pelo Juízo, que disciplina que cada uma das partes seria responsável pelos seus respectivos honorários, inclusive os sucumbenciais. Sobreveio decisão, ora recorrida, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que "a) as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial para a extinção de todos os processos em que discutissem questão relativa à compra e venda de fertilizantes entre as partes, o que inclui a Ação de Indenização nº 0001169-81.2009.8.05.0231 (numeração antiga 073/99); e b) o silêncio das partes quanto aos honorários advocatícios no acordo homologado significa que cada parte é responsável por aquele que contratou.". Pois bem. Primeiramente, importante salientar que a parte exequente não participou do acordo homologado. Dessa maneira, considerando que a recorrente não participou do acordo homologado, não se configurou a aquiescência apta a afastar a incidência da regra contida no art. 24, § 4º do Estatuto da OAB, in verbis: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. [...] § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Como se vê, o preceito legal deixa claro que o acordo entabulado entre as partes, sem a aquiescência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial. Com efeito, os honorários já previstos na sentença e tendo sido invertido o ônus da sucumbência em sede recursal (Id 50088106 - fls. 328/329), in casu, não se mostram prejudicados, sendo devido o respectivo pagamento pelo recorrido. A respeito do tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não pode atingir o direito desse profissional de receber os honorários advocatícios fixados na sentença judicial, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. (...) 3. O propósito recursal, a par de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é decidir se são devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou do acordo firmado entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. 6. A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sob outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa. 7. Na presente hipótese, verifica-se que, em 1º grau, a sentença condenatória condenou a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de verba honorária, condenação esta que foi mantida pelo TJ/RJ e que estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, neste meio tempo, atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial - que sequer fez menção ao pagamento de qualquer verba honorária -, com a participação de nova advogada constituída nos autos, o que revogou automaticamente anterior procuração outorgada pelo Condomínio. 8. Dada as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1851329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS ( CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. 2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (...) ( AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 19/10/2021) (...).” (Grifos acrescidos) Verifica-se, assim, que a matéria deduzida na ação de origem foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 82690368, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Do mesmo modo, com relação ao Tema 895, a decisão objurgada se posicionou corretamente, ao assentar que: No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (TEMA 895). Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos em razão do TEMA 895/STF.” Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Sala de Sessões, 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001168-96.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JORGE LUIZ PINTO SALDANHA
Advogado(s): FABIO MALUF TOGNOLA, STEVAN MARQUES GONCALVES, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA, ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
VOTO
(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.