PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-35.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROSANA SANTOS LIMA
Advogado(s):RONALDO COSME DOS SANTOS JUNIOR, PAULO CABRAL TAVARES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALDO SALARIAL E TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de saldo salarial de dezembro de 2008, 13º salário de 2008, terço constitucional de férias do período de 2007 a 2010 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a servidora pública temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário faz jus ao recebimento de saldo de salário e terço constitucional de férias relativos ao período trabalhado e não atingido pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se o mero inadimplemento de verbas salariais pelo ente público gera dano moral presumido (in re ipsa).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, II, do CPC.

4. A propositura da ação em 31/10/2012 interrompeu a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2007.

5. O servidor temporário contratado pela Administração Pública faz jus ao saldo salarial e ao terço constitucional de férias do período trabalhado não atingido pela prescrição, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988 e do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

6. O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas remuneratórias pelo ente público não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva e extraordinária lesão aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: a) O servidor público contratado temporariamente faz jus ao recebimento de saldo salarial e terço constitucional de férias relativos aos serviços efetivamente prestados e não atingidos pela prescrição quinquenal; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas salariais pela Administração Pública não gera dano moral presumido, demandando comprovação de lesão extraordinária aos direitos da personalidade.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000943-35.2013.8.05.0264, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e, como parte apelada, ROSANA SANTOS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-35.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROSANA SANTOS LIMA
Advogado(s): RONALDO COSME DOS SANTOS JUNIOR, PAULO CABRAL TAVARES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob o nº. 0000943-35.2013.8.05.0264, movida por ROSANA SANTOS LIMA, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 111177316):

“[...].

3.DISPOSITIVO:

 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam; pagamento do provento de dezembro/2008, décimo terceiro integral de 2008 + 1/3 de férias referente a 2007 a 2010, a serem liquidados em fase de sentença. A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 

2- CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

[...]”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. 

Em sede recursal, parte recorrente, o MUNICÍPIO DE GONGOGI, argumenta, em síntese, que tempestivamente apresentou contestação na origem, de modo que a decretação da revelia pela sentença prolatora incorre em contradição e cerceia o seu direito de defesa.

Alega, ainda, a prescrição quinquenal para a cobrança das verbas salariais e rescisórias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, com supedâneo no Decreto nº 20.910/1932.

Assevera que a servidora temporária submete-se ao regime jurídico-administrativo, sendo indevidas as parcelas de natureza celetista ou rescisória não previstas na legislação estatutária.

Defende, ainda, que o simples descumprimento de obrigação salarial ou rescisória pelo ente público não gera dano moral in re ipsa, ausente demonstração de afronta direta aos direitos de personalidade da promovente. 

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000943-35.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROSANA SANTOS LIMA
Advogado(s): RONALDO COSME DOS SANTOS JUNIOR, PAULO CABRAL TAVARES

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao decreto de revelia proferido na decisão de primeiro grau, cumpre assinalar que os bens e direitos da Fazenda Pública possuem natureza indisponível. Por essa razão, a ausência ou suposta irregularidade da resposta do ente estatal não produz o efeito material da revelia, permanecendo intacto o dever de instrução e cognição plena quanto ao direito alegado, com fulcro no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a efetiva apresentação de contestação tempestiva pelo Município durante o trâmite processual (ID 111176467), razão pela qual as teses defensivas devem ser integralmente apreciadas por esta instância revisora.

Sobre a inaplicabilidade do efeito material da revelia em relação à Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) 

Quanto à arguição de prescrição, cumpre aplicar o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública Municipal. No caso em exame, a ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 31/10/2012 (ID 111176461), circunstância que interrompeu o lapso prescricional, retroagindo a interrupção à data da propositura da petição inicial, nos moldes do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Nessa perspectiva, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2007. Lado outro, as pretensões referentes ao saldo salarial e décimo terceiro salário do mês de dezembro de 2008, bem como ao terço constitucional de férias correspondente ao período aquisitivo não alcançado pela prescrição, encontram-se preservadas, porquanto compreendidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

A análise dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra a efetiva prestação de serviços exercida pela servidora promovente em favor do Município de Gongogi, na função de cirurgiã-dentista, durante o período compreendido entre 02/03/2005 e 03/11/2010 (ID 111176461). A cessação do vínculo administrativo operou-se por meio da Portaria Municipal nº 069/2010 (ID 111176463), tornando incontroversa a relação de trabalho temporário havida entre as partes.

A despeito do debate acerca da modalidade da contratação temporária celebrada sob a égide do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a prestação de serviços no âmbito da Administração Pública garante ao trabalhador o direito ao recebimento das verbas contraprestacionais pelos serviços desempenhados, além dos direitos sociais previstos no artigo 39, § 3º, da Carta Magna.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral consolida o direito dos servidores temporários às verbas sociais no caso de desvirtuamento do vínculo:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) 

Desse modo, assegura-se ao contratado o direito ao terço constitucional de férias, expressamente garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, do texto constitucional. A retenção do salário relativo ao mês de dezembro de 2008 e o não pagamento do terço de férias do período não prescrito violam o princípio da moralidade administrativa e caracterizam enriquecimento sem causa do ente municipal.

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau ao impor ao Município de Gongogi a obrigação de adimplir o saldo de salário de dezembro de 2008, o décimo terceiro salário do mesmo exercício e o terço constitucional de férias relativo aos períodos aquisitivos compreendidos no quinquênio anterior à propositura da ação.

Relativamente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o inconformismo recursal manifestado pela Municipalidade merece prosperar.

A responsabilidade civil do Estado no âmbito extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, o nome ou a integridade psíquica. O simples descumprimento de obrigações pecuniárias pela Administração Pública ou o atraso na quitação de verbas salariais e rescisórias não caracterizam, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia examina a matéria atinente às verbas de servidores temporários nos termos do julgado a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NULIDADE CONTRATUAL. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que o condenou ao pagamento de salário de dezembro de 2020, depósitos de FGTS e indenização por danos morais a servidor temporário, cuja contratação foi considerada nula por ausência de concurso público e por sucessivas prorrogações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inadimplemento de verba salarial devida a servidor temporário, em contexto de contrato nulo, configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) se a condenação judicial ao pagamento do débito deve ser condicionada, no mérito, à observância de procedimentos orçamentários relativos a despesas de exercícios anteriores. III. Razões de decidir 3. A nulidade da contratação temporária, desvirtuada por renovações sucessivas, assegura ao servidor o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral. 4. O atraso no pagamento de salário, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna do trabalhador, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, por atentar contra a dignidade da pessoa humana. 5. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito. 6. A forma de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios ou RPV e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para a reforma da decisão de mérito que reconhece o direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor temporário, declarada nula por ausência de concurso público e desvirtuada por renovações sucessivas, assegura o direito ao salário e ao FGTS, nos termos dos Temas 916 e 551 do STF. 2. O atraso no pagamento de verbas salariais de servidor público, por sua natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. 3. O rito de pagamento de débitos da Fazenda Pública, incluindo a sistemática dos precatórios e as regras sobre despesas de exercícios anteriores, é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito em sede de processo de conhecimento." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000141-50.2021.8.05.0253, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 07/05/2026) 

Inexistindo nos autos prova concreta de que o inadimplemento salarial imputado ao Município tenha submetido a promovente a situação vexatória, exposição pública degradante ou abalo psicológico extraordinário, inviável se afigura o deferimento do pleito reparatório extrapatrimonial. A manutenção formal do nome do servidor em cadastros ou relatórios de sistemas de acompanhamento de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios não constitui, sem prova de má-fé ou prejuízo efetivo, fato gerador de dano moral indenizável.

Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e excluir da condenação a quantia fixada a esse título.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Gongogi, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos e fundamentos.

Por se tratar de sentença ilíquida, exclui-se de ofício o percentual referente aos honorários sucumbenciais, o qual deverá ser estabelecido na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

É como voto.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator