PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO À MEAÇÃO DOS ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EX-COMPANHEIRA. VALORES DE NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE ALIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


1. Acordo judicial homologado que reconhece à ex-companheira o direito à meação nos frutos civis dos bens comuns configura título executivo judicial (ID50549655).


2. A cobrança dos aluguéis devidos em razão da partilha de bens decorre de obrigação patrimonial, sendo a ex-companheira legítima para figurar no polo ativo da execução.


3. A confusão entre valores de natureza alimentar e patrimonial não pode servir de fundamento para indeferir execução fundada em título certo e exigível.

Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 




Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8007450-58.2019.8.05.0103 tendo como apelante, NAGILA GONÇALVES DA SILVA, e apelado, ADRIANO SANTANA DO ROSÁRIO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 15 de julho  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Nágila Gonçalves da Silva contra sentença que indeferiu o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de Adriano Santana do Rosário, com fundamento na ausência de legitimidade ativa e suposta destinação dos valores às filhas do casal, então maiores.



A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente no processo n.º 1812049-8/2008, o qual fixou, entre outros termos, que a ex-companheira teria direito ao recebimento da metade dos valores oriundos dos aluguéis de dois imóveis comerciais, a título de meação.



Alegou que o réu deixou de efetuar os repasses mensais desde dezembro de 2017, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 23.824,12, conforme planilha de débito acostada.



A sentença indeferiu a execução, por entender que os valores seriam destinados às filhas do casal e que estas, tendo atingido a maioridade, deveriam figurar como titulares da execução.



Irresignada, a apelante sustenta que a obrigação executada refere-se exclusivamente à sua meação nos aluguéis dos imóveis partilhados, não se confundindo com alimentos. Afirma que a decisão homologatória é clara quanto ao seu direito à percepção de 50% dos aluguéis, não havendo justificativa para indeferimento da pretensão executória.

 


O apelado não apresentou contrarrazões.


 

É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 1 de maio de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Gratuidade deferida na sentença. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Consta dos autos que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado com base em acordo judicial homologado nos autos n.º 1812049-8/2008, em que foi expressamente reconhecido o direito da ex-companheira, Nágila Gonçalves da Silva à percepção de 50% dos aluguéis de dois pontos comerciais situados no bairro Teotônio Vilela, em Ilhéus/BA.



O inadimplemento da obrigação restou devidamente demonstrado por meio de extrato bancário e planilha de débitos, que evidenciam a ausência de repasses desde dezembro de 2017.



A sentença
extinguiu a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade da parte para figurar no polo ativo da demanda, sob o fundamento de que os valores teriam como beneficiárias as filhas do casal, já maiores à época da prolação da sentença. Todavia, tal fundamentação não se sustenta, pois os valores cobrados nesta execução referem-se à meação da ex-companheira nos aluguéis dos imóveis comuns, cuja titularidade lhe foi reconhecida em acordo homologado judicialmente, conforme documento ID 50549654.

 

Ademais, consoante restou consignado nos autos, as filhas do apelado estão cobrando os alimentos por meio da ação tombada sob n.º 8004455-72.2019.8.05.0103.



Portanto, não se trata de alimentos, tampouco de valores atribuídos às filhas. Ainda que no mesmo acordo constasse obrigação alimentar, a presente execução não versa sobre essa parcela, mas sim sobre crédito patrimonial da ex-companheira.



Estando, pois, demonstrada a legitimidade ativa da autora para a cobrança de sua meação nos frutos civis dos bens comuns partilhados, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no art. 523 do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

 

                                                   Salvador, 15 de julho de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19