PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE COMPROVADA POR MEIO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRAPOSTA REJEITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de parcial procedência em ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido. O autor alegou esbulho possessório cometido pela ré sobre parte de imóvel urbano localizado em Salvador/BA, adquirido mediante contrato particular não registrado. A sentença reintegrou o autor na posse do bem e rejeitou o pedido contraposto de usucapião formulado pela ré, diante da ausência de provas suficientes do exercício da posse contínua e qualificada. O acórdão confirmou o entendimento, reconhecendo a posse legítima do autor sobre a área litigiosa, com base em inspeção in loco e demais elementos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as provas constantes dos autos, especialmente o laudo da inspeção judicial, reconhecendo a configuração de esbulho possessório e a ausência de demonstração inequívoca da posse contínua pela parte ré, apta à constituir o usucapião arguído.

  2. Não há omissão quanto às teses jurídicas invocadas, tampouco contradição interna no julgado, uma vez que o colegiado examinou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à lide.

  3. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados pela embargante não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, conforme entendimento pacificado do STJ.

  4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, razão pela qual a insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser manejado o recurso cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de posse legítima pode ser reconhecida com base na conjugação da prova documental, ainda que sem registro, com a inspeção judicial e demais elementos dos autos.

  2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que as teses jurídicas tenham sido adequadamente enfrentadas.

  3. A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não sendo cabível por via de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, §2º, 1.238, parágrafo único, e 1.242; CPC, arts. 11, 17, 85, 370, 371, 373, I, 560 e 561; CF/1988, arts. 93, IX, e 183.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126009-52.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante  MARILENE BORGES SANTOS e como Embargado CARLOS BORGES DOS SANTOS.


ACORDAM ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

Presidente

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE BORGES DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse para reintegrar o autor na posse do imóvel (terreno situado na Rua Israel, 3ª Travessa, Coutos, nesta cidade), “correspondente à parte que fora invadida pela parte ré e bem delimitada no croqui de ID 261883256, determinando, por consectário, sua imediata desocupação pela parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual caracterização de responsabilidade criminal decorrente de descumprimento reiterado e voluntário de ordem judicial”, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória, como também a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa. (ID 73982158).


A parte embargante sustentou (id 78520805) que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de pontos relevantes levantados em sua apelação, especialmente no que tange à alegada ausência de comprovação, por parte do embargado, dos requisitos exigidos para a procedência da ação possessória. Argumentou que não foi devidamente enfrentada a alegação de que o recorrido não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Aduziu, ainda, que também restou desconsiderada a violação aos artigos 370 e 371 do mesmo diploma legal, na medida em que a prova testemunhal teria comprovado a posse da embargante há mais de vinte anos.


Aduziu, também, a existência de contradição no julgado, porquanto o próprio acórdão teria reconhecido a fragilidade da prova documental apresentada pelo recorrido, mas, contraditoriamente, manteve a sentença que lhe foi favorável. Sustentou, ademais, que o croqui elaborado pelo Oficial de Justiça não seria hábil a demonstrar a titularidade da posse, tampouco o tempo de ocupação do imóvel, tendo sido elaborado sem a oitiva da embargante. Alegou, por fim, que o contrato de compra e venda apresentado pelo recorrido é inválido, diante da ausência de assinatura do promitente vendedor e de testemunhas. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente modificação do julgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido e acolhida a reconvenção apresentada pela embargante.


Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 79133889), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante e sustentou que os embargos têm caráter meramente protelatório e requereram, ao final, o desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126009-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILENE BORGES SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, WELSON RAMOS DE SANTANA


VOTO


Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARLENE BORGES DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse “para reintegrar o autor na posse do imóvel (terreno situado na Rua Israel, 3ª Travessa, Coutos, nesta cidade), “correspondente à parte que fora invadida pela parte ré e bem delimitada no croqui de ID 261883256, determinando, por consectário, sua imediata desocupação pela parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de eventual caracterização de responsabilidade criminal decorrente de descumprimento reiterado e voluntário de ordem judicial”, ficando, todavia, rejeitada a pretensão indenizatória, como também a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa. (ID 73982158).

  

O caso discutido refere-se a ação de reintegração de posse, na qual o autor (Carlos Borges dos Santos) requereu a reintegração na posse de parte do imóvel urbano situado em Salvador/BA, alegando esbulho por parte da ré (Marilene Borges dos Santos), alegando ser legítimo possuidor do terreno aludido, adquirido em 05.09.2019, na forma do contrato de compra e venda acostado, sem registro em cartório de imóveis (ids 67917180 e 67917181), local em que construída a residência do autor. Narrou que desde agosto/2020, o vizinho demandado efetuou atos de invasão de área de sua propriedade, consoante fotos acostadas à inicial (ids 67917182 a 67917185), que ilustram área contígua ao imóvel do autor, com colocação de cerca.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reintegrando o autor na posse da área litigiosa, rejeitando o pedido contraposto de usucapião formulado pela ré.


O apelo da ré/embargante foi desprovido, à unanimidade, em acórdão que manteve a sentença apelada, adotando a seguinte fundamentação:


“[...]

O autor acostou os contratos de compra e venda , que, nada obstante careçam de registro imobiliário, ilustram a sucessão onerosa na posse do imóvel citado nos autos (ids 67917180 e 67917181).

Em contraposição às alegações autorais, o demandado, em contestação, sustentou que “a medição do terreno do requerente restou equivocada, eis que o terreno que ele comprou é fruto de invasão. A ré afirma ainda que a pessoa que vendeu para ele adicionou metragem de seu terreno no contrato. Por conseguinte, o Autor invadiu parte do terreno da ré, conforme as fotos anexas a presente defesa e a Ré resolveu por cercar o terreno que é seu por direito, reacendendo as marcações desgastadas pela ação do tempo, não havendo qualquer tipo de esbulho, eis que a Requerida apenas cercou o seu terreno" (id 67917196, p. 07). E, afirmando ser detentora da posse mansa e pacífica da área discutida, há mais de 20 anos, acostou faturas de consumo da Coelba e Embasa em nome da requerida, pugnou pela manutenção da sua posse e acolhimento da exceção de usucapião, com a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em favor da ré.

Diante da precariedade de provas produzidas pelas partes, o Julgador determinou a inspeção in loco, com auto de inspeção acostado ao Id 67917869, que assim consignou:

[…]

O terreno da parte autora possui as mesmas medidas constantes no contrato de aquisição, descrito nos autos, com 5 m de frente, 15,5 m do lado esquerdo, 15,5 m do lado direito e 5 m de largura no fundo; limitando-se a frente com a 3ª Travessa Israel; pelo lado esquerdo com a casa vizinha, sem numeração; pelo lado direito com outro lote com construção inacabada, usado para garagem de veículos. O fundo do terreno do autor, com largura de 5m, limita-se com o terreno da parte ré o qual apresenta superfície plana e inclinada e vegetação em sua maior parte, o que impossibilitou a medição de sua área, embora fosse identificada. Sobre o terreno da parte autora está edificada uma construção inacabada, com paredes erigidas na frente, no lado direito e no lado esquerdo deste terreno, sem fechamento de parede no fundo. O comprimento da parede situada no lado esquerdo deste terreno coincide com a medida de 15,5 m deste lado. A parede situada no lado direito do terreno da parte autora é recuada em relação à parede do lado oposto, distando 4,3 metros do fundo deste terreno. Conforme informado pelas partes, in loco, havia sido posto, pela parte ré, uma cerca de arame farpado preso a estacas, em diagonal, entre a parede do lado direito e a parede do lado esquerdo do terreno do autor, demarcando uma área formada entre esta diagonal, de aproximadamente 5,3 m, as paredes e o fundo deste terreno. Verifiquei que esta cerca foi retirada, restando, apenas, o pedaço do arame farpado preso à estaca que sobrou, encostada na parede do lado esquerdo do terreno do autor.

[...]

O Julgador, assinalando a fragilidade da prova documental produzida pelas partes, socorreu-se do laudo de inspeção e da prova oral, assim decidiu pelo acolhimento do pedido possessório formulado pelo autor:


[…]

Pois bem, em relação à inspeção realizada pelo Oficial de Justiça, diferentemente do quanto impugnado pela parte ré, ainda que tenha se baseado no título aquisitivo colacionado pela parte autora e este possa refletir uma área que tenha sido anteriormente invadida pelo alienante do imóvel ao autor, o que não se pode perder de vista é que o referido alienante exercia a posse sobre tal área.

Outrossim e ainda à luz do croqui feito pelo Oficial em razão da inspeção (ID 261883256), da qual se desincumbiu com maestria, cumpre reconhecer que a área adquirida pelo autor encontra-se delimitada por outros dois imóveis, não fazendo qualquer sentido, muito menos espacial, que o recorte feito em vermelho, correspondente à área litigiosa, não fizesse parte do imóvel adquirido pelo autor em se considerando, reitere-se, as linhas dos imóveis vizinhos, como também a linha da área da própria parte ré, não sendo, assim, crível que a área ocupada pela ré simplesmente quebre sua linha natural para fazer um recorte atípico ingressando na área do autor delimitada por outros dois imóveis vizinhos.

Malgrado o quanto afirmado pelas testemunhas, o que receio tenha sido pouco elucidativo, o que não se pode perder de vista é que ao afirmar que a parte ré encontra-se há muito tempo no exercício da posse de uma área naquela localidade, isto não corresponde, necessariamente, ao recorte litigioso, o qual, como visto, destaca-se da linha natural de uma área efetivamente ocupada pela parte ré.

Com efeito, a  prova produzida pela ré não é apta a comprovar a usucapião por ela sustentada como matéria de defesa, o que, contudo, poderá ser feito em ação própria para fins de regularização formal de sua propriedade sobre a área por ela efetivamente ocupada, que, ao nosso ver e à luz da prova produzida, sobretudo inspeção in loco, não corresponde ao recorte de área litigiosa que se encontra nos limites entre os dois terrenos.

A pretensão possessória deduzida deve, assim, ser acolhida.

[...]

Como se sabe a via possessória tem por escopo assegurar ao possuidor turbado/esbulhado o direito à manutenção/reintegração na posse exercida sobre o bem, uma vez comprovada sua perda e o ilícito praticado, a teor do art. 1.210, §2º, do Código Civil.

O CPC dispõe que na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor comprovar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu, desincumbindo-se do ônus probatório na forma prescrita no art. 561, que assim dispõe:

[...]

Nesse panorama processual, o acervo coligido aos autos mostrou-se apto a lastrear as alegações fáticas do autor, e suficiente a embasar os fundamentos de fato e de direito esposados pela sentença recorrida, que consistiu na reintegração do autor, na posse da parcela do imóvel objeto da invasão, rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pelo autor, assim como a pretensão de usucapião deduzida em sede de pedido contraposto pela ré, à míngua de efetiva prova de exercício possessório de sua parte sobre a área litigiosa.

Com efeito, em que pese a prova documental acostada aos autos não seja apta a comprovar, isoladamente, as alegações autorais, a controvérsia restou dirimida após exame conjugado desta com a prova testemunhal, e do auto de inspeção in loco formalizado pelo Oficial de Justiça, de sorte que não merece reforma a sentença que decretou a reintegração de posse da parte autora no imóvel.“ (id 73982158).


Ora, nenhuma omissão ou contradição se depreende do acórdão que, fundamentadamente, asseverou que mesmo diante de prova documental não registrada, a combinação com a inspeção judicial e a análise dos demais elementos dos autos comprovou a posse do autor e o esbulho, rejeitando, portanto, as alegações da réu/embargante. 

 

Portanto, ao contrário do defendido houve apreciação fundamentada de toda a matéria devolvida no recurso, com fundamentação clara e coesa, de modo a respaldar o julgamento Colegiado objeto da impugnação pela via dos embargos, sem que se vislumbre qualquer contradição interna no julgado.

 

Desse modo, à míngua da demonstração de qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios, a irresignação revela autêntico inconformismo com os termos do julgamento e deve ser instrumentalizada por recurso próprio e adequado à explicita pretensão de revisão do julgado.

 

Por fim, quanto ao requerido prequestionamento dos arts. 17, 11, 560, 561, 85, 370, 371 e 373, I do CPC, como também os artigos 1.242, 1238, parágrafoúnico,1297 do Código Civil, além dos artigos 93, IX e 183 da Constituição Federal, despiciendo assinalar que o entendimento pacífico jurisprudencial é no sentido da prescindibilidade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas — o que foi realizado de forma adequada no aresto embargado.


Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.


Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora