PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19IV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Abel Vicente Antunes, determinou a ligação de energia elétrica em imóvel situado no Povoado de Itaim, zona rural de Muquém do São Francisco/BA. A concessionária negara o serviço sob alegação de que o imóvel estaria localizado em Área de Preservação Permanente (APP), exigindo licenciamento ambiental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a exigência de licença ambiental para ligação de energia elétrica em imóvel situado em suposta APP é legítima; estabelecer se, na ausência de comprovação de dano ambiental e diante da essencialidade do serviço, deve prevalecer o direito de acesso à energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre concessionária de energia elétrica e usuários são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos (CDC, art. 22). 4. O fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público essencial, deve observar também a proteção ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, não podendo ser negado sem justa causa comprovada. 5. A legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012) admite intervenção em APP em hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, não sendo demonstrado que a ligação do serviço causaria danos ambientais relevantes. 6. A concessionária não comprovou que o imóvel está efetivamente em APP, nem que a ligação implicaria prejuízo ao meio ambiente, sobretudo diante da existência de rede instalada e fornecimento regular de energia a imóveis vizinhos. 7. A negativa baseada exclusivamente na suposta localização em APP, sem prova do impacto ambiental, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando tratamento desigual em relação aos demais moradores da localidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º, caput; 22; 175; 225; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 22; Lei nº 12.651/2012, art. 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, Apelação nº 8001499-27.2021.8.05.0099, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 29.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000725-12.2022.8.05.0018, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 05.06.2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000081-25.2019.8.05.0099, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000892-77.2022, oriundos da Comarca de Ibotirama, em que figura como Recorrente a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sendo Recorrido ABEL VICENTE ANTUNES. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-77.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ABEL VICENTE ANTUNES
Advogado(s):RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19IV Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado por ABEL VICENTE ANTUNES, concedeu a segurança vindicada. Na inicial, o Impetrante alegou ser proprietário de imóvel situado no Povoado de Itaim, zona rural do Município de Muquém do São Francisco/BA, e que, apesar de seus vizinhos contarem com fornecimento regular de energia elétrica, teve seu pedido de ligação do serviço indeferido pela concessionária sob a justificativa de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente, às margens do Rio São Francisco. Aduziu que a negativa configura violação a direito líquido e certo, sobretudo diante da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Pleiteou, liminarmente, a determinação de imediata ligação da unidade à rede elétrica (ID. 68358576). Em decisão liminar, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a autoridade impetrada realizasse a ligação de energia elétrica no imóvel do Impetrante, sob pena de multa diária(ID. 68358584). Ao prestar suas informações, a COELBA, aduziu a legalidade do ato impugnado, justificando a negativa com base na necessidade de apresentação de licenciamento ambiental, em razão da localização do imóvel em área de preservação permanente, consoante o disposto na Lei nº 12.651/2012 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021(ID. 68358590). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da segurança(ID. 68358599). Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância. Custas pela parte Impetrada. Dou a esta decisão Força de Ofício/Mandado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.”(ID. 68358600) Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, interpôs o presente apelo(ID. 68358604), alegando a necessidade de reforma do decisum, considerando a legalidade de sua conduta, porquanto o imóvel encontra-se situado em Área de Preservação Permanente (APP), nas margens do Rio São Francisco, sendo imprescindível, para a prestação do serviço, a apresentação das licenças ambientais pertinentes, o que não foi cumprido pelo recorrido. Afirmou que a recusa à ligação não se deu de forma arbitrária, mas sim com respaldo na legislação ambiental, especialmente no art. 4º da Lei n.º 12.651/2012, que trata das APPs, bem como na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, que exige a apresentação de licença ou declaração ambiental para unidades situadas em áreas protegidas. Aduziu que a ocupação em APP, sem regularização ambiental, além de vedada pela legislação, enseja responsabilidade civil e penal para a concessionária, conforme recomendação expressa do Ministério Público Federal, que orienta a COELBA a não realizar novas ligações em imóveis localizados na faixa marginal do Rio São Francisco, ressalvadas as hipóteses excepcionais legalmente previstas. Defendeu que a decisão apelada, ao compelir a ligação de energia sem a exigência das licenças ambientais cabíveis, desconsidera o princípio da precaução e a indisponibilidade do interesse público, violando o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. Concluiu, buscando o provimento do inconformismo, a fim de denegar a segurança vindicada. Não há notícia de apresentação de contrarrazões. Instada, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso(ID. 80605845). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-77.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ABEL VICENTE ANTUNES
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 19IV O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Da análise respectiva, constata-se que a lide originária foi ajuizada, objetivando que a Requerida instalasse energia elétrica no imóvel do Requerente, tendo o Magistrado primevo reconhecido o direito líquido e certo alegado. Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência formulada pela concessionária quanto à prévia apresentação de licença ambiental, como condição para o atendimento do pedido de ligação de energia elétrica formulado pelo Apelado, sob o fundamento de que o imóvel estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP). Versa a demanda sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito social à moradia (art. 6º, caput), todos assegurados pela Constituição Federal. Cediço que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs), assegurando sua proteção com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável, observando fatores essenciais à vida humana e à preservação da fauna e da flora. Cumpre salientar que a própria legislação admite a intervenção humana nessas áreas, tanto em zonas rurais quanto urbanas, desde que caracterizadas situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Do exame dos autos, constata-se ser incontroverso que houve negativa na prestação do serviço de energia elétrica discutido, não se mostrando relevantes as alegações apresentadas pela Concessionária. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve ser garantido pelo Estado, nos termos do art. 175 da Constituição, observando-se, quando destinado a residência, a proteção ao direito à moradia. Ressalte-se que a decisão impugnada está em consonância com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A título de ilustração, o seguinte excerto, extraído da sentença: “No caso em apreço, vislumbra-se o antagonismo entre dois bens tutelados de maneira equitativa pela constituição federal, de um vértice há o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o direito à dignidade. A Constituição Federal não permite o sacrifício total de um direito em detrimento de outro. Quando inexiste hierarquia entre eles, é necessário a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito entre direitos fundamentais, com a flexibilização dos direitos conflitantes, a fim de, diante do caso concreto, proceder à redução da aplicação de um, com a consequente predominância de outro. (…) No caso dos autos, a impetrante comprovou que seu imóvel descrito na exordial, onde também residem outras pessoas que fazem uso dos serviços prestados pela própria impetrada. Negar fornecimento do serviço ao impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.” No mesmo sentido, o parecer ministerial: “Esmiuçando o caderno processual, percebe-se que inexiste qualquer indício apresentado pela Coelba a evidenciar que a residência do pretenso consumidor encontra-se efetivamente em local de preservação ambiental permanente, o que se faz indispensável para validar o fato impeditivo da pretensão mandamental agitado na peça recursal. (…) Do mesmo modo, nada justifica a ligação de energia elétrica em imóveis limítrofes, preterindo a consumidora da fruição desse serviço essencial. Disso se deflui a existência de situação de fato já consolidada na comunidade local, a saber, o fornecimento de energia aos ocupantes da área em questão. Nesse contexto, forte nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e no princípio da dignidade da pessoa humana, não soa crível tolher consumidor da fruição do serviço essencial de energia elétrica, quando aos semelhantes que residem na comunidade é disponibilizado o serviço, sem qualquer indício de ofensa ao patrimônio ambiental que circunda a área.” Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3. Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80014992720218050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/01/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024); ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. SERVIÇO QUE JÁ ERA FORNECIDO AOS IMÓVEIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O simples fornecimento de energia, serviço essencial a uma vida digna, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que os demais moradores da mesma região já são beneficiados pelo recurso. Identificado conflito entre o direito individual de acesso ao fornecimento de energia elétrica, que é serviço considerado essencial e deve ser prestado de forma isonômica a todos os cidadãos, e, de outro lado, a necessidade de a Administração Pública garantir à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa, devem prevalecer as normas constitucionais e infraconstitucionais que dão guarida à pretensão veiculada no mandado de segurança, não sendo razoável privar os cidadãos de bens e serviços que podem ser prestados sem danos maiores ao meio ambiente, tanto mais quando a concessionária não se desincumbe de demonstrar a extensão do impacto ambiental que poderia decorrer da utilização de energia elétrica pelo Impetrante . A negativa de fornecimento de energia elétrica pautada exclusivamente no fato de estar o imóvel situado em área de preservação permanente é medida desproporcional, suportada de forma exclusiva pelo consumidor quando, na região, outros moradores já desfrutam do serviço. Apelo conhecido e desprovido. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - Apelação: 80007251220228050018, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024); ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. Na esteira do entendimento desta Corte, a existência da Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1º e 2º OTCC do Ministério Público Federal não funciona como fator impeditivo ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, servindo apenas para afastar a responsabilização civil da concessionária por eventuais danos sofridos pelos demandantes. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000812520198050099, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. É como voto. Salvador, 13 de agosto de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-77.2022.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ABEL VICENTE ANTUNES
Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS
VOTO