PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058028-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO TORRES AMORIM
Advogado(s): BRUNO TORRES AMORIM, CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 516/2023. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE PARA CANDIDATOS COTISTAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu liminar pleiteada por candidato participante do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão. O agravante sustenta que o Edital nº 08/2023 promoveu alteração superveniente nas regras do certame, reduzindo a nota mínima exigida para candidatos cotistas negros e ampliando o número de provas discursivas desse grupo sem correspondente ampliação para candidatos da ampla concorrência, após a realização das provas objetiva e discursiva. Requer a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento no certame. A tutela antecipada recursal foi deferida e posteriormente cumprida, resultando na correção da prova discursiva do agravante e em sua classificação final em segundo lugar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 e do Edital de Retificação nº 08/2023 a concurso público cujas provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas; e (ii) estabelecer se é possível ao tribunal julgar imediatamente o mérito da ação originária, com base na teoria da causa madura, no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alteração das regras do concurso público após a realização das provas viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vinculação ao edital, pois os candidatos se submetem ao certame com a legítima expectativa de serem avaliados conforme os critérios previamente estabelecidos.
  2. A Resolução CNJ nº 516/2023, que vedou a fixação de nota de corte para candidatos negros, teve sua aplicação modulada pela Resolução CNJ nº 535/2023, que restringiu sua incidência imediata aos concursos cujas etapas de provas ainda não tivessem sido concluídas.
  3. A redução da nota mínima para candidatos cotistas, sem correspondente ampliação proporcional das provas discursivas a serem corrigidas para candidatos da ampla concorrência, produz tratamento desigual entre concorrentes submetidos ao mesmo certame, em afronta ao princípio da isonomia.
  4. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, decorrente de alteração normativa superveniente, exige a correção proporcional das provas dos candidatos da ampla concorrência.
  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que as regras do edital não podem ser modificadas no curso do concurso público, salvo em decorrência de alteração legislativa que discipline a carreira.
  6. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, aplica-se ordinariamente ao julgamento de apelação e apenas excepcionalmente ao agravo de instrumento, sendo inadequada quando o julgamento do mérito da ação originária implicar supressão de instância e afastar a competência do juízo de primeiro grau para proferir sentença.
  7. A confirmação da tutela antecipada recursal preserva a utilidade do processo e assegura a participação do candidato nas etapas subsequentes do certame, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito da ação pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; CPC, arts. 300, 1.013, §3º, e 1.015; Resolução CNJ nº 203/2015; Resolução CNJ nº 516/2023; Resolução CNJ nº 535/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 783.248 AgR; TJBA, MS nº 8024297-80.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 23.04.2025; TJBA, MS nº 8057169-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Nágila Maria Sales.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058028-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRUNO TORRES AMORIM e como agravado ESTADO DA BAHIA e OUTROS.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058028-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO TORRES AMORIM
Advogado(s): BRUNO TORRES AMORIM, CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO TORRES AMORIM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº8023440-51.2025.8.05.0080, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, que indeferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos:

 

 “Logo, a alegada preterição por aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023 não encontra respaldo fático nem jurídico, posto que as regras do concurso preveem listas independentes (item 6.8), e a cláusula de barreira da ampla concorrência permaneceu inalterada, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia.

Destaca-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 376 da repercussão geral, reconheceu expressamente a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que baseada em critérios objetivos, como é o caso:

“É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por BRUNO TORRES AMORIM, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado.”

 

Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, narrando que “inscreveu-se no concurso do TJ/BA (Edital nº 01/2023) para Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão – Comarca de Coração de Maria (código 031). Obteve 6,69 na objetiva e figurou em 7º lugar na ampla concorrência, acima da nota de corte originalmente prevista (6,0).”

  

Segundo alega, com a alteração promovida pelo Edital nº08/2023, “houve expansão do universo de provas discursivas de cotistas sem reequilíbrio proporcional na ampla, o que produz preterição indireta e viola isonomia, vinculação ao edital e proteção da confiança, inclusive porque a Resolução CNJ nº 516/2023 não se aplica retroativamente a certames com etapas objetivas/ discursivas já realizadas, à luz da modulação da Resolução CNJ nº 535/2023.”

 

Chama atenção que “O Órgão Especial do TJBA, ao julgar o MS n. 8024297-80.2024.8.05.0000 (sessão de 23/04/2025), fixou tese precisamente nesse sentido, assentando que a ampliação de correções para cotistas “exige a correção proporcional de provas da ampla concorrência”, sob pena de ofensa à isonomia, e reconhecendo a inaplicabilidade retroativa das novas regras ao concurso do TJ/BA — entendimento que confere segurança jurídica e orienta casos sensíveis nesta Corte, de modo que eventual apartação por decisão monocrática, sem distinção fática relevante, mostra-se inconveniente institucionalmente e juridicamente improcedente.”

 

 Afirma que o feito já se encontra em condições de julgamento imediato, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, pugnando para que seja aplicada a teoria da causa madura à hipótese.

 

 Pontua que, por força do art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023, a alteração introduzida pela Res. 516/2023 deveria limitar-se a concursos cujas etapas de provas ainda não tivessem sido concluídas, o que não é a hipótese dos autos, em que as provas discursivas e objetivas do certame já haviam sido realizadas.

 

 Aduz que a alteração promovida pelo edital nº08/2023, fundada na Res. CNJ 516/2023, instituiu um tratamento desigual entre candidatos cotistas e de ampla concorrência, em detrimento da isonomia, ao argumento de que “Referido edital reduziu o critério de habilitação na objetiva para candidatos negros de 6,0 para 4,8 pontos, permitindo que candidatos cotistas inicialmente eliminados passassem à fase discursiva, ampliando desproporcionalmente o número de provas corrigidas desse grupo, sem equivalente aumento para a ampla concorrência.”

 

 Acresce, assim, que não se discute na hipótese a constitucionalidade da cláusula de barreira, mas sim sua aplicação discriminatória, posto que sua higidez foi mantida para um grupo e flexibilizada para outro.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer seja antecipada a tutela recursal, para determinar no prazo de 24 (vinte e quatro horas): “2.1) a correção da prova discursiva do Agravante, pelos critérios do Edital nº 01/2023, vedada a aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023; 2.2) o prosseguimento do Agravante nas demais etapas do certame, com reserva de sua posição classificatória até o julgamento definitivo deste recurso; 2.3) a fixação de astreintes (CPC, arts. 297 e 536) em caso de descumprimento, em valor diário suficiente à efetividade da ordem.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, tornando-se definitiva a liminar concedida, e pela aplicação da teoria da causa madura, para que seja logo julgado o mérito da pretensão.

 

 Em decisão de ID 91522136, foi deferida a tutela antecipada recursal, para “determinar que os agravados procedam à correção da prova discursiva do agravante, observadas as regras do Edital nº 01/2023, assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes do certame, caso obtenha a pontuação mínima exigida, com a consequente reserva de vaga para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão, na Comarca de Coração de Maria, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).”

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.

  

A Fundação Carlos Chagas, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Id n. 92791973, pugnando pelo improvimento do recurso.

  

Posteriormente, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar, acostando os Editais número 193/2025 e 206/2025, ao ID 95316955. Os documentos comprovam que a prova discursiva do agravante foi corrigida, resultando na nota de 7,95 pontos. Com o acréscimo da nota de títulos, o candidato atingiu a pontuação final de 14,89 pontos, o que lhe conferiu a segunda colocação na classificação final para o cargo na Comarca de Coração de Maria.

 

O agravante apresentou petição incidental (ID 96775631), manifestando ciência sobre o cumprimento da tutela de urgência e reiterou o pedido de julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura, argumentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que o processo se encontra em condições de receber uma solução definitiva.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058028-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO TORRES AMORIM
Advogado(s): BRUNO TORRES AMORIM, CAMILA BASTOS BACELAR COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

  

Importa ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, que deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É inadequado, nesta via recursal, aprofundar-se no mérito da demanda de forma a esgotar o objeto da ação principal, o que configuraria indevida supressão de instância. Dessa forma, a apreciação do colegiado restringe-se a confirmar ou revogar a decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, com base nos elementos disponíveis no momento processual adequado.

 

 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a pretensão do agravante baseia-se na alegação de ilegalidade na aplicação retroativa das regras instituídas pelo Edital de Retificação número 08/2023, que alterou os critérios de correção das provas discursivas após a realização dos exames.

 

 A análise dos documentos que acompanham o processo demonstra que o concurso público para o provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foi inicialmente regido pelo Edital número 01/2023, que estabeleceu critérios objetivos para a habilitação dos candidatos e instituiu uma cláusula de barreira para a correção das provas discursivas.

 

 As provas objetiva e discursiva foram aplicadas no dia 23 de julho de 2023. Posteriormente, em 14 de setembro de 2023, foi publicado o Edital de Retificação número 08/2023, com o objetivo de adequar o certame às diretrizes da Resolução número 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que vedou o estabelecimento de nota de corte para candidatos negros na prova objetiva seletiva.

 

 A controvérsia reside no fato de que a referida alteração normativa ocorreu após a conclusão da etapa de aplicação das provas. A modificação das regras do concurso durante o seu andamento, especialmente quando atinge fases já consumadas, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vinculação ao edital.

 

 Os candidatos submetem-se ao certame com a expectativa legítima de que serão avaliados conforme os critérios previamente estabelecidos. A própria Resolução número 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça, ao ser posteriormente ajustada pela Resolução número 535/2023, deixou claro que a sua aplicação imediata não alcança os concursos cujas etapas de provas discursivas já estivessem finalizadas:

 

 "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem, desde que não finalizada a etapa da prova objetiva seletiva, no caso dos concursos regidos pela Resolução CNJ n. 81, ou a etapa das provas discursivas, no caso dos concursos para provimento de cargos efetivos de servidores." (g.n)

 

Neste cenário, a flexibilização da nota de corte para um grupo específico de candidatos, sem o correspondente reequilíbrio para os candidatos da ampla concorrência, gerou uma distorção no quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas.

 

 O agravante, que obteve pontuação superior à média mínima exigida e alcançou excelente desempenho na prova objetiva, foi prejudicado por uma alteração superveniente que ampliou o rol de concorrentes na fase seguinte sem adotar uma medida compensatória. Esse tratamento diferenciado, instituído de forma retroativa, configura violação ao princípio da isonomia.

 

 Desse modo, há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente pela maioria Órgão Especial deste Tribunal:

 

 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Ravena de Almeida Moura contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023 por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 pontos, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade no concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para candidatos negros, admitindo nota 20% inferior à exigida para ampla concorrência, mas sua aplicação imediata se limita aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023.

4. No presente caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica.

5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência.

7. A Impetrante, que obteve nota superior à mínima prevista no edital originário, foi preterida em razão de alteração de critério após a realização das provas, tendo sua classificação final impactada pela inclusão de candidatos que originalmente não teriam sido habilitados, o que caracteriza violação à vinculação ao edital.

8. O expressivo aumento de nomeações ao longo do certame, com mais de 563 servidores já convocados – número superior ao dobro das vagas originalmente previstas –, evidencia a relevância da disputa e a necessidade de garantir condições equânimes de acesso aos cargos públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente ao edital de abertura do certame (Resolução CNJ n.º 516/2023) – que sequer deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas –, exige a correção proporcional de provas de candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ n.º 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ n.º 535/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.457.910/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPE, Apelação n.º 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024.

( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8024297-80.2024.8.05.0000, Relator Designado(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 29.04.2025).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023 DESTINADO AO PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA SEM TER A PROVA SUBJETIVA CORRIGIDA. EDITAL QUE TRAZ PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA PARA A COMARCA DA INSCRIÇÃO, DETERMINANDO A CORREÇÃO DE 05 (CINCO) PROVAS SUBJETIVAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA COTISTAS NEGROS APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS. AMPLIAÇÃO PARA COTISTAS DA QUANTIDADE DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CONCURSO. LIMINAR DEFERIDA PELO ENTÃO RELATOR, DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na alteração do Edital n.º 01/2023, por meio do Edital n.º 08/2023, que reduziu o critério de habilitação na prova objetiva para candidatos cotistas, com fundamento na Resolução CNJ n.º 516/2023, resultando na ampliação das provas discursivas corrigidas para este grupo, sem correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. A Impetrante, que obteve nota superior a 6,0, deixou de ter a sua prova corrigida, pleiteando o reconhecimento de seu direito à correção da prova discursiva e à continuidade no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, em razão de alteração normativa superveniente, impõe o dever de correção proporcional das provas discursivas de candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se a Impetrante faz jus à sua manutenção no concurso, já que teve sua prova corrigida diante de liminar concedida, e, consequentemente, à continuidade no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ n.º 516/2023, ao alterar o § 3º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 203/2015, estabeleceu nova margem de corte para cotistas, admitindo nota 20% inferior à exigida para a ampla concorrência, mas a sua aplicação imediata limita-se aos certames que ainda não concluíram a etapa de provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ n.º 535/2023.

4. Neste caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da Resolução CNJ n.º 516/2023 e do Edital n.º 08/2023, tornando incabível a aplicação retroativa das novas regras ao certame em andamento, à luz do princípio da segurança jurídica.

5. A alteração superveniente do edital permitiu que candidatos cotistas com nota inferior ao mínimo original tivessem suas provas discursivas corrigidas, ampliando substancialmente o número de avaliações para esse grupo, sem contrapartida proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

6. A ausência de ampliação das correções para os demais candidatos violou o princípio da isonomia, ao gerar desequilíbrio entre concorrentes submetidos à mesma prova, além de frustrar a legítima expectativa de participação nas etapas seguintes do certame por parte dos candidatos da ampla concorrência.

IV. DISPOSITIVO

7. Segurança concedida.

( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: n.º 8057169-85.2023.8.05.0000, Relator(a): NÁGILA MARIA SALES, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2025).

 

Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 783.248, consolidou o entendimento de que é impossível alterar as normas do edital no decorrer do processo seletivo, exceto nos casos de alteração legislativa que discipline a respectiva carreira. A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014 . CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE . RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira . 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) (g.n).

 

Portanto, a pretensão do agravante demonstra nítida probabilidade do direito. O perigo de dano também é manifesto, visto que o certame encontra-se em fase avançada de nomeações, e a ausência de correção da prova acarretaria a exclusão definitiva do candidato, frustrando irreversivelmente a utilidade do processo.

 

 Cumpre registrar que a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal já foi cumprida pela Administração Pública. Conforme informado pela Presidência deste Tribunal (ID 95316953), a prova discursiva do agravante foi avaliada, resultando na sua classificação em segundo lugar para a Comarca de Coração de Maria.

 

A confirmação da tutela de urgência, portanto, consolida a proteção ao direito demonstrado, mantendo a eficácia da medida liminar deferida e o consequente direito do candidato ao prosseguimento nas demais fases do certame e a respectiva nomeação, caso existam vagas e observada a ordem classificatória.

 

O agravante requer, de forma expressa, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, para que este colegiado julgue imediatamente o mérito da ação de obrigação de fazer que tramita no juízo de primeiro grau. Contudo, tal pedido não merece acolhimento.

 

A referida regra processual permite que o tribunal decida desde logo o mérito da causa quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Historicamente, essa técnica é aplicada no julgamento do recurso de apelação, que devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de mérito após a instrução regular na primeira instância.

 

Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, essa incidência restringe-se a situações muito específicas, nas quais a supressão da instância inferior não resulte em prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório pleno.

 

No caso presente, o agravo de instrumento foi interposto contra uma decisão interlocutória proferida na fase inicial do processo, logo após o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O julgamento do mérito por este tribunal, neste momento processual, implicaria a supressão do juízo natural da causa, retirando do magistrado de primeira instância a competência para proferir a sentença.

  

A demanda ainda necessita do seu curso regular na origem, com a observância dos trâmites processuais adequados para a formação do título executivo definitivo.

  

A confirmação da tutela de urgência garante a proteção imediata aos interesses do agravante, resguardando a sua posição no concurso e a utilidade da prestação jurisdicional. A resolução final do litígio, entretanto, deve aguardar a sentença a ser proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana. Dessa forma, rejeita-se o pedido de julgamento do mérito da ação principal nesta via recursal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão liminar de ID91522136, determinando que as agravadas mantenham válidos os atos de correção da prova discursiva e de classificação do agravante, assegurando-lhe a participação e continuidade nas demais fases do certame, bem como garantindo, em caráter liminar, sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão (Comarca de Coração de Maria), desde que venha a alcançar posição compatível na ordem final de classificação e preencha os demais requisitos legais e editalícios previstos no concurso, rejeitando-se, todavia, o pedido de aplicação da teoria da causa madura.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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