PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007787-36.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOCENILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. MULTA APLICADA.  

 

 

 

 

 

 

 

 

I - Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada em execução fiscal, em razão do valor da causa (R$ 25,09) ser inferior ao limite de 50 ORTN, previsto no artigo 34, da Lei nº 6.830/1980.

2. O Agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 1.184/STF, ofensa aos artigos 9º e 10, do CPC, inexistência de legislação municipal autorizando a dispensa de cobrança de pequeno valor e inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

II. Questão em discussão

  

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação; e (ii) se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei nº 6.830/1980.

 

III. Razões de decidir

  

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. A ausência de ataque direto aos fundamentos configura inadmissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

6. Ainda que superada a deficiência formal, a decisão agravada deve ser mantida.

7. O artigo 34, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis Embargos Infringentes e Embargos de Declaração; a interposição de apelação constitui erro grosseiro, afastando-se o princípio da fungibilidade.

8. Constitucionalidade do artigo 34, da Lei nº 6.830/1980 (STF: ARE 637.975; STJ: REsp 1.168.625/MG – rito dos recursos repetitivos).

9. As alegações relativas ao Tema 1.184/STF, à necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública e à Resolução CNJ nº 547/2024, não infirmam a incidência objetiva do artigo 34, da Lei nº 6.830/1980, que disciplina o cabimento recursal em razão do valor da execução.

 

IV. Dispositivo e tese

  

10. Agravo Interno conhecido e desprovido.

11. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º, 9º, 10 e 322, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.02.2012; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.318.024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007787-36.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IPIAU e como agravado JOCENILTON PEREIRA SILVA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007787-36.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOCENILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itaú em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado contra a sentença prolatada nos fólios da Execução Fiscal, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente do valor de alçada.

Irresignado, em suas razões recursais, o Agravante sustenta equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF: aduz que a extinção da execução fiscal por baixo valor não pode ser automática, exigindo-se a prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar interesse processual ou adotar medidas administrativas.

Afirma que a decisão da Relatoria afronta os artigos 9º e 10, do CPC, pois não lhe foi oportunizada manifestação antes da extinção do feito.

Argumenta que o crédito tributário, independentemente do valor, é receita essencial e sua renúncia pode configurar ato de improbidade administrativa e infração político-administrativa.

O Ente recorrente reafirma não possuir legislação local autorizadora da dispensa de cobrança de créditos de pequeno valor, o que impediria a aplicação do entendimento do STF.

Defende que a extinção da Execução Fiscal pressupõe inércia processual por mais de um ano sem citação ou localização de bens, requisitos estes que entende não configurados, invocando os termos da Resolução CNJ nº 547/2024.

Ao final, pugna pelo provimento deste recurso interno e, submetido ao Colegiado, a reforma da decisão agravada, com o escopo de anular a sentença de 1º Grau para prosseguimento da Execução Fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual na instância de origem.

É o que importa relatar.

Encaminho os autos à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007787-36.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOCENILTON PEREIRA SILVA
Advogado(s):  


VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itaú em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do recurso de apelação por ele manejado contra a sentença prolatada nos fólios da Execução Fiscal, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente do valor de alçada.

 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

 

Analisando a pretensão veiculada no Agravo Interno, verifico que as razões recursais não se revelam com força suficiente à reforma do decisum atacado, por não haver impugnado especificamente seus fundamentos.

Indene de dúvidas, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, consoante positivado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 1.311.383-RS, AgInt nos EREsp 1.120.356-RS, AgInt no RMS 51042-MG.

Nesse sentido, o STJ e esta Corte de Justiça não têm conhecido dos recursos por ausência de impugnação específica:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, afirmou que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto de seu único fundamento, demonstrando ao colegiado por que não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Todavia, passando ao largo do singular sustentáculo da decisão impugnada, o postulante faz desarrazoadas referências a inexistente "agravo em recurso especial", que não teria sido conhecido, e a alegados óbices ao conhecimento, que não deveriam prosperar. 3. A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido” (AgInt no RMS n. 72.512/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 

 

No presente caso, o recurso interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida que não conheceu do apelo, revelando a ausência de dialeticidade e a consequente inadmissibilidade recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Entretanto, tendo em vista o pedido de reforma do julgado e à luz do artigo 322, § 2º, do CPC, que autoriza o julgador a realizar a interpretação do pedido, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conheço do recurso.

II. DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO

 

A decisão recorrida não conheceu do apelo, considerando o disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), ao estabelecer que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), os únicos recursos cabíveis contra a sentença são os Embargos Infringentes e de Declaração, in verbis:

 

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. 

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. 

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença”. 

 

Tal dispositivo teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF (ARE 637.975) e sua aplicação pacificada pelo STJ (REsp 1.168.625/MG), sob o rito dos recursos repetitivos.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2022. De acordo com os parâmetros do Banco Central do Brasil, o valor correspondente a 50 ORTN naquela data era de R$ 1.245,53 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais, cinquenta e três centavos).

Considerando que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 25,09 (vinte e cinco reais e nove centavos), correspondente ao crédito fiscal executado, resta evidente que o montante é significativamente inferior ao valor de alçada legalmente estabelecido de 50 ORTN. Portanto, a via recursal eleita pelo recorrente — o recurso de apelação — é manifestamente inadmissível, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva sobre a norma expressa da LEF; ao contrário, constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1776299/AM; AREsp 1567.607/SP; AgInt no REsp 1623408-PB; AgRg no AREsp 466797-SP; AgRg no REsp 1044447-SP; AgRg no AREsp 1.330.687/MS.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Diante da manifesta improcedência deste recurso, condeno o Agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 


 

 

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