PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8066359-38.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros e como embargado CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, TENILLE MATIAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s):MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por Unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por MVL Engenharia e Comércio Ltda. e Concreta Incorporação e Construção Ltda., contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 8066359-38.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelas embargantes. Alegam, em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de prova mínima por parte do consumidor para comprovação dos vícios construtivos (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, I, do CPC), indeferiu a apresentação do Plano de Manutenção Preventiva pelo condomínio, considerado essencial para a adequada realização da perícia técnica. Além disso, apontam erro material, afirmando que o pedido foi feito em sede de tutela provisória, quando, na realidade, ocorreu no curso regular da demanda. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. O embargado, CONDOMÍNIO MÁXIMO CLUB RESIDENCE, alega que os embargos têm caráter protelatório e visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste recurso. Sustenta que a decisão embargada está clara e fundamentada, inexistindo os vícios apontados. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, por entender que o Plano de Manutenção Preventiva não é essencial à instrução processual, pois a responsabilidade pelas falhas construtivas recai sobre os agravantes, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela perícia técnica já deferida. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, TENILLE MATIAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por MVL Engenharia e Comércio Ltda. e Concreta Incorporação e Construção Ltda., contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 8066359-38.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes. Apontam vícios no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a necessidade de prova mínima pelo consumidor para comprovação dos vícios construtivos, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do Código de Processo Civil, foi indeferido o pedido de apresentação do Plano de Manutenção Preventiva pelo condomínio. Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. No caso, a decisão recorrida está fundamentada no entendimento de que a produção de prova pericial já deferida é suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, e que a ausência do Plano de Manutenção Preventiva, por si só, não configura prova inequívoca de negligência por parte do condomínio agravado. O acórdão deixou claro que a responsabilidade de comprovar falhas construtivas cabe às agravantes, podendo ser realizada por outros meios de prova, inclusive pela perícia técnica já autorizada. Nesse sentido, ao afirmar que a ausência do referido plano não inviabiliza a prova técnica, a decisão não apresenta qualquer incoerência lógica ou jurídica. Além disso, o julgado encontra amparo na jurisprudência que estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações. Desse modo, não há como prosperar a alegação de contradição, pois a decisão está devidamente fundamentada e coerente em seus termos. Alegam, também, erro material, sustentando que o acórdão embargado incorreu em imprecisão ao afirmar que o pedido de apresentação do Plano de Manutenção Preventiva foi formulado em sede de tutela provisória, quando, na verdade, tal requerimento foi realizado no curso regular da demanda. Ainda que, de fato, o acórdão mencione que a controvérsia está relacionada aos requisitos da tutela provisória, tal afirmação não compromete a lógica decisória adotada, visto que o ponto central da decisão não se prende à natureza do pedido, mas, sim, à suficiência da prova pericial já deferida para a elucidação dos fatos. Importa ressaltar, ademais, que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise deve se restringir à decisão agravada, não cabendo adentrar no mérito da ação principal, uma vez que o recurso limita-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, conforme expressamente consignado no voto embargado. Assim sendo, o questionamento feito pelos Embargantes na peça recursal caracteriza-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066359-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: M V L ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, TENILLE MATIAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CONDOMINIO MAXIMO CLUB RESIDENCE
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
VOTO