PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012782-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA SOARES SANTANA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, descontos indevidos em benefício previdenciário, retenção integral da aposentadoria, bem como se pleiteou declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora são legítimos; e (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique dispensa automática do consumidor quanto à produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
4. A condição de consumidora idosa caracteriza hipervulnerabilidade, a qual deve ser ponderada na análise probatória, mas não autoriza o acolhimento das pretensões desacompanhadas de elementos mínimos de verossimilhança.
5. A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e exige a presença de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a mera negativa genérica da contratação.
6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de comprovante de contratação, extrato financeiro, comprovante de transferência dos valores e fotografia da consumidora, evidenciando o crédito do valor contratado e os descontos correspondentes.
7. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste conduta ilícita da instituição financeira, afastando-se a repetição do indébito e a caracterização de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações.
2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por documentação idônea que demonstre o consentimento do consumidor e o efetivo creditamento dos valores.
3. Inexistente ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5299860-48.2023.8.09.0170, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJBA, Apelação nº 8001417-11.2022.8.05.0018, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 12.05.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012782-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AURELINA SOARES SANTANA e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012782-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA SOARES SANTANA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por AURELINA SOARES SANTANA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por ela ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos.


 Consta dos autos que a apelante ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido liminar em desfavor da instituição financeira apelada, alegando que no mês de novembro de 2023 passou a receber seu benefício previdenciário no Banco Mercantil do Brasil sem ter realizado qualquer portabilidade e que houve descontos indevidos em seu benefício, cuja origem desconhecia. Afirmou jamais ter contratado qualquer produto bancário com a instituição ré e encontrar-se impossibilitada de acessar a conta bancária supostamente aberta em seu nome. Narrou que em dezembro de 2023 houve retenção integral do valor de sua aposentadoria. Requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.


 A petição inicial foi protocolizada em 29/01/2024 sob o ID 91506925. A apelante juntou documentos comprobatórios de sua condição de beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, histórico de créditos do benefício previdenciário e extratos bancários.


 Regularmente citada, a instituição financeira apelada apresentou contestação sob o ID 91506932, suscitando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a existência e validade da contratação de empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada através de canais digitais com observância de todos os procedimentos de segurança. Juntou documentação comprovando a contratação eletrônica, consistente em comprovante de contratação identificado no ID 91506940, extrato financeiro no ID 91506934, comprovante de transferência bancária no ID 91506933 e fotografia da consumidora (selfie) no ID 91506941. Combateu os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação.


 Réplica no ID  91506962, sustentando que jamais assinou o contrato apresentado pelo banco réu e que a documentação juntada seria insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. Afirmou que a selfie apresentada não seria prova suficiente da contratação. Reiterou os pedidos da inicial e pugnou pela inversão do ônus da prova.


 Por despacho, o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.


 Sobreveio sentença em 18/07/2025 sob o ID 91506969, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O magistrado sentenciante fundamentou a decisão na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, consignando que a documentação por ela apresentada não demonstrava que o dano proveio de conduta imprudente, negligente ou imperita da instituição financeira. Destacou que os documentos juntados pela autora demonstravam que seu benefício previdenciário era originalmente creditado no Banco Bradesco e posteriormente passou a ser creditado na Caixa Econômica Federal, não havendo comprovação da alegada portabilidade indevida para o Banco Mercantil. Registrou ainda que a prova produzida pela ré, consistente no comprovante de contratação, extrato financeiro, comprovante de transferência e selfie da demandante, não foi impugnada tempestivamente. 


 O dispositivo da sentença recorrida assim estabeleceu: 


"Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçada as preliminares de inépcia da inicial e a falta do interesse de agir, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos fulcrado no art. 487, I c/c art. 373 I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida de ID 429297690."


Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação sob o ID 91506971, sustentando que a sentença recorrida merece integral reforma por desconhecer aspectos fundamentais da dinâmica probatória consumerista, ignorar a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e revelar equívoco interpretativo quanto ao ônus da prova nas relações de consumo bancárias; argumenta que a controvérsia caracteriza inequivocamente relação de consumo sujeita aos princípios e regras específicos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a vulnerabilidade presumida do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova.; sustenta que sua condição de pessoa idosa e aposentada a enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, circunstância que demandaria proteção jurídica diferenciada e mais rigorosa; afirma que a inversão do ônus da prova seria cabível na espécie diante da hipossuficiência evidente e da verossimilhança das alegações; alega que a documentação apresentada pela instituição financeira seria de duvidosa autenticidade e confiabilidade, carecendo de assinatura digital certificada, registro de endereço IP, identificação de dispositivo, geolocalização ou qualquer outro dado técnico que permitisse aferir sua origem e autenticidade; sustenta que teria impugnado específica e tempestivamente os documentos apresentados pela ré, questionando a ausência de assinatura digital certificada e a falta de elementos técnicos de autenticação. 


 Afirma que os danos materiais estariam objetivamente demonstrados através dos extratos bancários que comprovariam os descontos indevidos, sendo cabível a restituição em dobro com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o dano moral experimentado transcenderia qualquer alegação de mero dissabor, configurando lesão grave à dignidade da pessoa idosa pela apropriação indevida de verba alimentar. Requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença de improcedência, o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


 Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões sob o ID 91506974, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi regular e válida, tendo a instituição financeira disponibilizado ao cliente determinado valor creditado em sua conta corrente mediante autorização para desconto das parcelas diretamente do benefício previdenciário. Afirma que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações e que a documentação apresentada demonstra a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso.


 Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012782-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA SOARES SANTANA
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


VOTO


Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


 No mérito, o recurso não merece provimento.


 A controvérsia estabelecida nos presentes autos cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado entre a apelante e a instituição financeira apelada, bem como à análise da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora e da caracterização de danos materiais e morais passíveis de indenização.


 Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza inequivocamente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, subsumindo-se a apelante ao conceito de destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira apelada. Esta qualificação jurídica, aliás, restou expressamente reconhecida pelo magistrado sentenciante e não constitui ponto controvertido entre as partes, sendo incontroversa nos autos.


 Estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica, impõe-se a incidência dos princípios e regras específicos do microssistema de proteção ao consumidor, dentre os quais destacam-se a vulnerabilidade presumida do consumidor, prevista no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos mediante inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, e a interpretação mais favorável ao consumidor nas situações de dúvida.


 A apelante, pessoa idosa e aposentada com idade de setenta e nove anos na data do ajuizamento da ação, enquadra-se na categoria de consumidora hipervulnerável, condição que transcende a vulnerabilidade ordinária presumida em lei e decorre da conjugação de fatores etários, econômicos e informacionais que a colocam em posição de manifesta desigualdade material perante a instituição financeira. Esta situação de hipervulnerabilidade, todavia, não autoriza o reconhecimento automático de suas pretensões nem dispensa a observância das regras processuais aplicáveis à distribuição do ônus probatório, devendo ser considerada como elemento a ser ponderado na análise do conjunto probatório dos autos.


 A inversão do ônus da prova nas relações de consumo constitui regra de julgamento destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, sendo aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de mecanismo processual que visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, permitindo que aquele que se encontra em posição de desvantagem técnica ou econômica possa ver seus direitos efetivamente tutelados. A inversão do ônus probatório, contudo, não representa dispensa absoluta de produção de qualquer prova pelo consumidor, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos da plausibilidade de suas alegações. O consumidor deve, ao menos, apresentar elementos que confiram credibilidade inicial às suas afirmações, não se admitindo que a simples alegação de inexistência de contratação ou de prática de ato ilícito, desacompanhada de qualquer elemento probatório, seja suficiente para transferir integralmente à parte contrária o encargo de comprovar a licitude de sua conduta.


 No caso concreto, a apelante sustenta que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, que não autorizou a portabilidade de seu benefício previdenciário e que os descontos realizados em sua aposentadoria seriam indevidos. Alega ainda que teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros e que a documentação apresentada pela ré não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação.


 A instituição financeira apelada, por sua vez, apresentou em sua defesa documentação comprovando a contratação eletrônica do empréstimo consignado, consistente em comprovante de contratação identificado no ID 91506940, extrato financeiro no ID 91506934, comprovante de transferência bancária no ID 91506933 e fotografia da consumidora (selfie) no ID 91506941. Estes documentos demonstram que houve efetiva contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com creditamento de valores na conta da consumidora e posterior desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.


 A análise detida da dinâmica processual dos autos revela que a apelante não impugnou tempestiva e especificamente a documentação apresentada pela instituição financeira em sua contestação. A réplica apresentada em limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a alegada insuficiência da prova documental, sem promover impugnação específica quanto aos elementos técnicos da contratação eletrônica ou quanto à autenticidade dos documentos juntados. A apelante não requereu a produção de prova pericial para demonstrar eventual adulteração dos documentos e não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a força probatória da documentação juntada pela ré.


 A alegação de que teria havido fraude perpetrada por terceiros não foi acompanhada de qualquer elemento probatório concreto que pudesse conferir verossimilhança a esta assertiva. A apelante não registrou boletim de ocorrência policial noticiando a fraude, não apresentou documentação demonstrando ter formalizado reclamação junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e não indicou nenhuma circunstância específica que pudesse caracterizar a atuação fraudulenta de terceiros. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que lhe confira credibilidade, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.


 Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a validade da contratação eletrônica de empréstimos consignados quando comprovada a utilização de assinatura eletrônica acompanhada de fotografia do contratante, conforme se depreende dos seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONTA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (TJ-GO, Apelação Cível nº 5299860-48.2023.8.09.0170, Relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024).


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFATSADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de empréstimo bancário. 2. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma . Na espécie, a recorrente motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 3. Verifica-se a validade da contratação bancária quando presentes documentos que comprovam a assinatura do contrato, a apresentação de documento pessoal válido e a efetivação da transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Não configurada fraude, inexiste ilicitude que justifique a reparação por danos morais. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, não subsiste o dever de indenizar. 5. A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Demonstrada a contratação regular pelo réu, compete à autora infirmar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80014171120228050018, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)



Quanto aos danos morais, observa-se que sua caracterização depende da comprovação de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita ou antijurídica do agente, o dano efetivamente suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi regular e válida. Inexistindo ilicitude na conduta, não há que se falar em dever de indenizar.


 O dano moral não decorre automaticamente de qualquer situação de desconforto ou contrariedade experimentada pelo indivíduo em suas relações cotidianas, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a atributo da personalidade ou de abalo psicológico considerável que transcenda os dissabores ordinários da vida em sociedade. A simples existência de descontos no benefício previdenciário, quando amparados em contratação válida e regular, não caracteriza dano moral indenizável. A apelante não demonstrou ter experimentado abalo psicológico significativo ou lesão à sua honra ou dignidade que justificasse a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


 A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório dos autos e concluiu acertadamente pela improcedência dos pedidos formulados pela apelante, não merecendo qualquer reparo. 


 Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando isenta a parte autora do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de justiça.

P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.

É o voto.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 


Relatora