PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014354-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: IVANILDES BENICIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA REALIZADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO DIGNO A QUO. PROVA DA AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO AFEITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8014354-68.2026.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e agravada IVANILDES BENICIA DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014354-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: IVANILDES BENICIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão, de id. 538118669, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Jacobina, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0001191-62.2011.8.05.0137 proposta contra IVANILDES BENICIA DE OLIVEIRA, ora agravada, que acolheu, em parte, exceção de Pré-executividade oposta pela agravada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 4º, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.629/1993, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para:

a) REJEITAR a arguição de prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos;

b) ACOLHER a tese de impenhorabilidade do imóvel rural e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE da penhora efetivada sobre o imóvel denominado "Fazenda Sítio das Oliveiras", objeto da matrícula nº 3.315 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé/BA. Razão pela qual determino o imediato levantamento da constrição, expedindo-se o competente ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa do registro da penhora, se já houver sido averbada.

Em razão da sucumbência do exequente no que tange à questão da impenhorabilidade, a qual deu causa ao presente incidente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação do bem indevidamente penhorado (R$ 68.607,00), devidamente atualizado.

A presente execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos, podendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora para a satisfação de seu crédito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, diz que “(...) embora se reconheça a possibilidade de alegação de matérias de ordem pública por meio de Exceção de Pré-Executividade, a análise realizada pelo Juízo de origem extrapolou os limites cognitivos próprios desse incidente, especialmente no que se refere ao reconhecimento da alegada condição de pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância que demanda comprovação robusta e dilação probatória incompatível com a via eleita.” Alega que “(...) ainda que o imóvel não tenha sido formalmente dado em garantia específica na operação executada, a jurisprudência vem admitindo a aplicação analógica do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, especialmente quando se trata de obrigação assumida no âmbito de atividade produtiva vinculada ao imóvel rural, hipótese em que a proteção patrimonial não pode ser utilizada como escudo para afastar a responsabilidade patrimonial do devedor.” Aduz que ainda que a hipoteca convencional não tenha sido registrada, ela possui validade entre as partes. Alega que “(...) a executada não trouxe aos autos prova concreta de que o imóvel efetivamente se enquadra como bem de família ou de que preenche todos os requisitos para a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar.” Argumenta que não poderia ser condenada em honorários advocatícios, pois tal condenação “(...) somente é cabível quando o incidente resulta na extinção total ou substancial da execução, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a execução permanece hígida e em pleno curso, tendo sido afastada, inclusive, a alegação de prescrição intercorrente.” Pede a exclusão da condenação ou a sua fixação por equidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Decisão de deferimento do efeito suspensivo, no id. 100341196.

Contrarrazões, no id. 102601918, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 02 de abril de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014354-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: IVANILDES BENICIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER

 

VOTO

 

O mérito recursal versa sobre o pedido de reforma de decisão de origem que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade, reconhecendo impenhorabilidade de imóvel rural, declarando a nulidade da penhora efetivada.

Não há muito o que discutir nos autos, a mesma fundamentação utilizada na decisão de deferimento do efeito suspensivo é apta para o provimento do presente recurso.

É que, embora se trate de matéria de ordem pública, o julgador de piso inverteu o ônus da prova, afirmando que é ônus do credor provar que não há exploração familiar do imóvel, “(...) seja demonstrando a existência de exploração em larga escala, o arrendamento a terceiros ou a ausência de qualquer atividade produtiva (...)”, de modo que a referida questão deve ser debatida em embargos à execução que permite a dilação probatória. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art . 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015 . Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais ( REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4 . A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via . 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

Neste mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria:

Direito Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Bem de família . Impenhorabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes de decisão transitada em julgado, e contestado pelo réu mediante exceção de pré-executividade, sob alegação de impenhorabilidade de bem de família . 2. A questão central consiste em determinar: (i) se a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir a impenhorabilidade do bem de família; e (ii) se o imóvel em questão preenche os requisitos legais para ser caracterizado como bem de família impenhorável. III. Razões de decidir 3 . Conforme jurisprudência do Tribunal, a exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios formais ou de mérito que não exijam dilação probatória. Neste caso, o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família pode ser alegado, pois se refere a requisito de admissibilidade. 4. A Lei n . 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família, contanto que o devedor comprove ser o proprietário e resida no imóvel. Documentos de consumo apresentados comprovam que o imóvel questionado é a única residência de propriedade do agravado e é utilizado para moradia de sua família. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para alegação de impenhorabilidade de bem de família, quando demonstrável sem necessidade de dilação probatória . 2. A proteção legal do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, aplica-se ao imóvel de propriedade do devedor, quando utilizado como residência familiar ."

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14164066720248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024)

Nas contrarrazões, a agravada acabou por confirmar as razões apresentadas pelo agravante para reforma da decisão de origem, ao consignar que o agravante não apresentou “(...) qualquer prova capaz de infirmar os dados objetivos apurados (...)”, ou seja, reconheceu que, invertido o ônus da prova, há necessidade de dilação probatória, impossível pela via da exceção de pré-executividade.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora que havia sido efetivada.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR