PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE ANÔNIMA (AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI). INAPLICABILIDADE DO ART. 122, III, DA LEI Nº 6.404/1976. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E UT SINGULI. ERROR IN JUDICANDO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO.

I. Caso em exame 

Apelações interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta por DAX OIL S/A contra seus ex-administradores, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da companhia.

A autora/apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 122, III, da Lei nº 6.404/1976, porquanto não se trata de ação proposta por acionistas minoritários, mas pela própria companhia, representada por seus acionistas, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de alegado desfalque financeiro.

O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de legitimidade ativa da sociedade, extinguindo o feito antes da instrução processual.

Os réus interpuseram recurso autônomo visando apenas à fixação de honorários de sucumbência, condicionado à manutenção da sentença extintiva.

II. Questão em discussão 

As questões em discussão são:
(i) saber se a sociedade anônima possui legitimidade ativa para propor ação de responsabilidade civil contra seus ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/1976; e

(ii) definir se a extinção do processo por ilegitimidade ativa configura error in judicando, ensejando a cassação da sentença.

III. Razões de decidir

A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 159, estabelece dois mecanismos de responsabilização dos administradores: a ação social ut universi, promovida pela própria companhia mediante deliberação assemblear, e a ação social ut singuli, de iniciativa subsidiária de acionistas.

A petição inicial evidencia que o feito foi ajuizado pela própria companhia, e não por acionistas minoritários, sendo inaplicável o art. 122, III, da Lei das S/A.

O juízo a quo incorreu em error in judicando ao confundir as duas espécies de ação social, deixando de reconhecer a legitimidade ativa da sociedade empresária.

É admitida a responsabilização de administradores mesmo após a aprovação das contas, quando comprovadas fraude, dolo ou simulação, hipótese que justifica o regular prosseguimento da ação de apuração.

Ao afastar a incidência do art. 159 e aplicar isoladamente o art. 122, III, da Lei nº 6.404/1976, o magistrado de origem cerceou o direito da companhia de buscar em juízo o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos.

Assim, impõe-se a cassação da sentença para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise das demais preliminares, inclusive a de nulidade por ausência de fundamentação.

Prejudicado o recurso dos réus, restrito à fixação de honorários de sucumbência, cuja análise depende da solução definitiva do mérito na instância de origem.

IV. Dispositivo e tese 

Apelação da autora provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Apelação dos réus prejudicada. 

Tese de julgamento:

“1. A companhia possui legitimidade ativa para propor ação de responsabilidade civil contra seus ex-administradores, mediante prévia deliberação assemblear, conforme art. 159 da Lei nº 6.404/1976.”
“2. A extinção do processo por ilegitimidade ativa, quando proposta a ação pela própria sociedade, configura error in judicando.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, arts. 122, III, e 159; CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500014-33.2016.8.05.0039, de Camaçari, em que figuram como Apelante e Apelados, SULAIMEN BITTAR e OUTRA e por DAX OIL REFINO S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DOS RÉUS, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e PREJUDICADO A APELAÇÃO DOS RÉUS. UNÂNIME.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por SULAIMEN BITTAR e OUTRA e por DAX OIL REFINO S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação de Prestação de Contas, assim decidiu (id. 49025583):

 

“Pelo exposto, acolho a presente preliminar, ao passo que extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art.485, IV, do Código de Processo Civil.

P.R.I.C.”

 

Foram opostos Embargos de Declaração pela Autora (id. 49025586), rejeitados por decisão (id. 49025593), bem como Embargos de Declaração pela Ré (id. 49025592), acolhidos parcialmente, pela decisão id. 49025599, para fazer constar na parte dispositiva da sentença que: “Deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais."

Nas razões de recurso (id. 49025600), os  réus, Sulaimen Bittar e Mariza Maria de Araújo Bitta, se insurgem apenas contra a ausência de condenação da autora DAX OIL ao pagamento de honorários de sucumbência, pugnando pela reforma da sentença para condenando-se a Apelada ao pagamento dos consectários sucumbenciais cabíveis, observadas as regras do art. 85 § 2º e 6º do Código de Processo Civil. 

 

A Autora, DAX OIL REFINO S/A, nas razões do Apelo (id. 49025603) alega, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, no mérito, sustenta a existência de error in judicando e inaplicabilidade do art. 122, III, da Lei 6.404/76 , pois não se trata de acionistas minoritários, que no exercício de fiscalização da administração da sociedade, requerem prestação de contas por parte da companhia ou dos seus atuais administradores, mas sim, a própria companhia (pessoa jurídica de fato e de direito), representada pela totalidade dos seus acionistas, buscando tomar conhecimento dos atos praticados em seu nome.

 

Sustenta que se trata de conflito entre a Companhia e terceiros, em razão da possível má gestão de seus administradores financeiros (os apelados), que resultou em um desfalque significativo nas contas da sociedade prejudicada; que a Assembleia Geral não possui personalidade jurídica, sendo tão somente órgão representativo da vontade social com caráter exclusivamente deliberativo.

 

Conclui requerendo que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento do processo, ou, subsidiariamente,  seja decretada a nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista a ausência de fundamentação.

 

 

Autora e Réu apresentaram contrarrazões (ids 59297035 e 71193936), ambos pugnando pelo improvimento do recurso da parte contrária.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

VOTO

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

O recurso da autora merece provimento.

 

A controvérsia central reside em definir se a companhia possui legitimidade para ajuizar ação de responsabilidade civil em face de seus ex-administradores por prejuízos causados à sociedade. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, partiu de premissa equivocada.

 

A Autora/Apelante alega a inaplicabilidade do art. 122, III, da Lei 6.404/76 , sob o fundamento de que não se trata de acionistas minoritários, que no exercício de fiscalização da administração da sociedade, requerem prestação de contas por parte da companhia ou dos seus atuais administradores, mas sim, a própria companhia (pessoa jurídica de fato e de direito), representada pela totalidade dos seus acionistas. 

 

A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) prevê, em seu art. 159, os mecanismos para a responsabilização dos administradores. A ação pode ser proposta pela própria companhia (ação social ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia geral, ou, de forma subsidiária, por qualquer acionista (ação social ut singuli).

No presente caso, a petição inicial deixa claro que a ação foi ajuizada pela própria pessoa jurídica, a DAX OIL S/A, buscando o ressarcimento por um suposto desfalque financeiro. Não se trata, portanto, de uma iniciativa isolada de acionistas minoritários no exercício da fiscalização, mas da própria sociedade buscando a reparação de um dano que alega ter sofrido.

 

O error in judicando reside em não diferenciar a ação social ut universi, que possui a companhia no polo ativo, da ação ut singuli. A legitimidade da companhia para tanto é inequívoca, desde que cumprido o requisito da deliberação em assembleia, matéria que sequer foi objeto de análise aprofundada pelo juízo a quo, que extinguiu o feito prematuramente.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de responsabilização dos administradores mesmo após a aprovação de contas, caso se comprove a existência de fraude, dolo ou simulação. A alegação de um "desfalque significativo" é indício de uma possível conduta dolosa ou fraudulenta que autoriza o prosseguimento da apuração.

 

Ao aplicar o art. 122, III, de forma isolada e ignorar o art. 159 da Lei das S/A, o juízo de primeira instância negou à companhia o direito de buscar em juízo o ressarcimento por prejuízos que alega ter sofrido.

 

Dessa forma, a extinção do processo por ilegitimidade ativa configura claro erro de julgamento, impondo-se a cassação da sentença para que o processo retome seu curso regular na primeira instância.

 

Com a cassação da sentença por error in judicando, fica prejudicada a análise da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

 

O recurso dos réus, que visava exclusivamente à fixação de honorários de sucumbência, resta prejudicado.

 

O pedido de condenação em honorários tinha como pressuposto a manutenção da sentença de extinção, que lhes era favorável. Contudo, com o provimento do recurso da autora e a consequente cassação da sentença, a relação processual voltará ao seu estado anterior, devendo o mérito da causa ser analisado.

 

A questão da sucumbência, portanto, perde seu objeto neste momento, pois será inteiramente redefinida pelo juízo de origem quando do julgamento final da demanda.

 

Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, e JULGO PREJUDICADO A APELAÇÃO DOS RÉUS.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE           DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

 

 

MM01