PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Tratam-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A. e DIMARI INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA em face de acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea por atraso e avaria de mercadorias transportadas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando, contudo, a inexigibilidade integral do débito contratual remanescente. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação da legislação aeronáutica, ao reconhecimento dos danos morais e aos dispositivos invocados para prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica, inclusive quanto à aplicação subsidiária da legislação especial, nos termos do art. 732 do Código Civil, inexistindo omissão sobre o tema. A rejeição da tese de limitação tarifada da indenização não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada no julgamento. O reconhecimento dos danos morais foi adequadamente fundamentado na lesão à honra objetiva da pessoa jurídica perante sua rede de franqueados, em razão do atraso e avaria das mercadorias, inexistindo obscuridade ou ausência de fundamentação. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos opostos por DIMARI INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA não merecem conhecimento, diante da inobservância do art. 1º, §2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024, que disciplina o protocolo de recursos internos no sistema PJe, apesar de prévia intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração de DIMARI INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA não conhecidos. Embargos de declaração de TAM LINHAS AÉREAS S/A. conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001344-46.2020.8.05.0103, em que figuram como Embargantes/Embargados DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TAM LINHAS AEREAS S/A. PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A. e DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. ATRASO E AVARIA DE MERCADORIA. RELAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ENTREGA DE MERCADORIAS COM ATRASO AOS FRANQUEADOS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETIVAMENTE PRESTADO AINDA QUE COM FALHAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTEGRAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 98391427), a embargante TAM LINHAS AEREAS S/A. sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no acórdão embargado, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, afirmando que o acórdão embargado manteve indevidamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas gerais do Código Civil, em detrimento da legislação aeronáutica específica. Argumenta que os artigos 22, incisos I e X, e 178 da Constituição Federal atribuem competência privativa à União para legislar sobre direito aeronáutico e disciplinar o transporte aéreo, razão pela qual o CBA deveria prevalecer sobre normas consumeristas e civis gerais, em observância ao princípio da especialidade. Afirma que o Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente os artigos 243 e 262 da Lei nº 7.565/1986, deveria ter sido aplicado ao caso concreto, inclusive no tocante à limitação tarifada da indenização por avaria ou atraso de carga aérea, defendendo que a condenação deveria observar o limite de três Obrigações do Tesouro Nacional – OTN por quilo transportado. Invoca, ainda, os artigos 732 e 750 do Código Civil para sustentar a compatibilidade entre o regime geral e a legislação especial aeronáutica. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à configuração dos danos morais, asseverando inexistirem provas de efetiva lesão extrapatrimonial suportada pela parte adversa. Defende que o dano moral não poderia ser presumido “in re ipsa”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles o REsp nº 1.584.465/MG e o AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, segundo os quais o mero atraso em voo ou intercorrências operacionais não ensejam automaticamente indenização por dano moral sem demonstração concreta da lesão sofrida. Assevera que a decisão embargada violou os artigos 489, §1º, III, do Código de Processo Civil, 186, 927 e 944 do Código Civil, ao manter a condenação por danos morais sem fundamentação adequada acerca da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Defende que inexistiria qualquer ilícito praticado pela transportadora, sustentando que a modalidade contratada era “standard”, caracterizada por previsão estimada de entrega, sujeita a intercorrências operacionais. Alega, outrossim, violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no que concerne aos danos morais supostamente experimentados. Defende, igualmente, afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados. Afirma que não houve extravio da carga, mas mero atraso operacional decorrente de intercorrência na conexão aeroportuária em Congonhas/SP, tendo a mercadoria permanecido disponível para retirada, sem que a parte embargada demonstrasse interesse em recebê-la. Pontua, ademais, que o acórdão deixou de apreciar a aplicação do procedimento de abandono de carga previsto no artigo 243, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentando que a mercadoria permaneceu abandonada nas dependências da companhia aérea após regular disponibilização ao destinatário. Aduz, ainda, a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos artigos 178 da Constituição Federal; 421, 422, 732 e 750 do Código Civil; 243, 260, 261 e 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica; 8º, 9º, 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como sobre os enunciados das Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, para fins de prequestionamento da matéria federal e constitucional. Com isso, pede o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, especialmente quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e ao afastamento da condenação indenizatória. A parte embargada apresentou contrarrazões ao id.98582546. A embargante DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração ao id.97894563, por meio da mera juntada de petição no bojo dos autos. Ao id.98083875, intimou-se a embargante indicando a necessidade de nova distribuição correta do recurso interno, providência que não foi realizada pelo recorrente. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, percebe-se que o Recorrente DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA opôs Embargos de Declaração, por meio da mera juntada de petição no bojo do Recurso epigrafado (id.97894563), sem, contudo, cadastrá-los em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Intimado para corrigir a distribuição dos aclaratórios, nos termos do supramencionado dispositivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias (id. 98083875), o Recorrente manteve-se inerte, descumprindo a determinação do artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Isto posto, como decorrência da não observância do determinado, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. De outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da TAM LINHAS AEREAS S/A.. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão expressamente enfrentou a controvérsia acerca da incidência do CDC, do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também mencionou diretamente o art. 732 do Código Civil e reconheceu a aplicação subsidiária da legislação especial. O fato de o acórdão não acolher a tese da limitação indenizatória pretendida pela embargante não configura omissão. Trata-se de mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Além disso, o julgamento adotou fundamentação coerente ao reconhecer a responsabilidade objetiva do transportador e a plena reparação dos prejuízos efetivamente comprovados. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Nesse contexto, a Apelada não se enquadra na figura de "destinatário final" do serviço, conforme o art. 2º do CDC, o que descaracteriza a relação de consumo, como de fato ponderou o juízo a quo. Uma vez afastada a aplicação do CDC, a controvérsia se desloca para a prevalência entre o Código Civil e o Código Brasileiro de Aeronáutica. O art. 732 do Código Civil estabelece que: "Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais". Este dispositivo permite a aplicação subsidiária de leis especiais, como o CBA, desde que não haja contrariedade às normas do Código Civil. Definida a normativa de regência, a Apelante alega ausência de culpa, atribuindo as avarias à embalagem inadequada da Apelada e os atrasos a fatores operacionais ou à modalidade de frete "Próximo Voo". Ocorre que o contrato de transporte, seja ele regido pelo Código Civil ou por legislação especial, impõe ao transportador uma obrigação de resultado. O art. 749 do Código Civil é claro ao dispor que: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto." Os arts. 730 e seguintes do Código Civil, estabelecem que o transportador deve conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. A responsabilidade do transportador é objetiva, iniciando-se no momento do recebimento da coisa e terminando com a entrega ao destinatário (art. 750 do CC). Para se eximir dessa responsabilidade, o transportador deve comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou vício próprio da coisa.(...)” Outrossim, o acórdão foi claro ao afirmar que o dano moral decorreu do prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica perante sua rede de franqueados, especialmente em período comercial relevante. A fundamentação permite perfeita compreensão da razão pela qual foi reconhecido o dever de indenizar. A discordância da embargante quanto ao enquadramento jurídico não traduz vício integrativo. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TAM LINHAS AEREAS S/A. PARA REJEITÁ-LO É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
VOTO