PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pelo exequente e rejeitou impugnação do executado, fixando o valor da execução. 2. O agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil, e a existência de excesso de execução. 3. A decisão agravada entendeu que os cálculos seguem os parâmetros do título judicial e que não há necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: saber se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e saber se há excesso de execução diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial fixou critérios objetivos para apuração do valor devido, o que permite a liquidação por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 6. A perícia contábil não é obrigatória e somente se justifica quando necessária à elucidação de questão técnica complexa, o que não ocorre na hipótese. 7. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme arts. 370 e 371, do CPC. 8. A alegação de excesso de execução exige demonstração discriminada do valor correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ônus não cumprido pelo agravante. 9. Os cálculos do exequente observam os parâmetros do título, com indicação dos critérios de correção monetária e juros, enquanto o executado apresentou mera divergência genérica. 10. A controvérsia limita-se a operações aritméticas simples, sendo desnecessária a reabertura da fase cognitiva por meio de perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a apuração do valor devido em cumprimento de sentença pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a perícia contábil. 2. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica e discriminada do valor tido por correto, sob pena de rejeição da impugnação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 509, § 2º, e 525, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001805-26.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S/A e como agravado GIVALDO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001805-26.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
AGRAVADO: GIVALDO FERREIRA
Advogado(s):NEILTON SANTOS DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8111285-09.2021.8.05.0001, movido por GIVALDO FERREIRA, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, fixando o valor da execução em R$ 61.207,61, bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, a qual sustentava ser devido o montante de R$ 39.606,41 . Em suas razões recursais (ID 94305198), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial contábil, reputada essencial para a correta apuração do quantum debeatur. Aduz, ainda, que a homologação dos cálculos do exequente, sem a devida instrução probatória, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo a existência de excesso de execução e a necessidade de reabertura da fase de liquidação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da execução, e, ao final, o provimento do agravo, para anular a decisão agravada, com determinação de realização de perícia contábil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão de ID 95948723, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, destacando-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente a alegação de excesso de execução, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos homologados, bem como que a prova pericial não constitui direito absoluto da parte, podendo ser indeferida quando desnecessária à formação do convencimento do julgador . Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, ID 97816734, nas quais defendeu a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o agravante não demonstrou de forma técnica e específica qualquer erro nos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução, bem como que não houve cerceamento de defesa, porquanto a matéria poderia ser decidida com base nos elementos constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção (ID 95900551), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001805-26.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701-A)
AGRAVADO: GIVALDO FERREIRA
Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BMG S/A, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8111285-09.2021.8.05.0001, movido por GIVALDO FERREIRA, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, fixando o valor da execução em R$ 61.207,61, bem como rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, a qual sustentava ser devido o montante de R$ 39.606,41. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia contábil, bem como à suposta existência de excesso de execução. Sem razão o agravante, todavia. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença é claro, ao fixar os parâmetros necessários à apuração do valor devido, tendo sido reconhecida a inexistência da relação jurídica, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, restituição de valores no montante de R$ 18.810,00, além de honorários advocatícios (ID 458262915, da ação de origem). Nessa perspectiva, a apuração do quantum debeatur não demanda atividade cognitiva complexa, tampouco produção de prova técnica especializada, consistindo em mera aplicação de critérios objetivos previamente definidos, mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. A divergência entre os valores apresentados pelas partes, por si só, não conduz à conclusão de iliquidez do título, tampouco impõe a realização de perícia contábil, sobretudo quando não evidenciada a existência de questão técnica que extrapole a capacidade de verificação pelo próprio juízo. No caso concreto, observa-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e tecnicamente fundamentada, eventual erro nos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de impugnação analítica dos critérios adotados. Tal circunstância fragiliza a pretensão recursal, uma vez que, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige demonstração discriminada e atualizada do valor que a parte entende correto, o que não se verifica nos autos. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida. Vale lembrar que o juízo é o destinatário final da prova, cuja apreciação é livre e em consonância com os fatos e as alegações presentes nos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil. A perícia contábil, nesse contexto, não constitui direito absoluto da parte, sendo cabível apenas quando efetivamente necessária à elucidação de matéria técnica relevante, o que não se verifica na hipótese, em que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No que concerne especificamente à alegação de excesso de execução, a insurgência recursal igualmente não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente observam, de forma fiel, os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto às verbas reconhecidas (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição simples de R$ 18.810,00), aos critérios de correção monetária, pelo INPC, a partir das datas definidas na sentença, e à incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme expressamente consignado no decisum exequendo. Com efeito, o demonstrativo apresentado pelo credor (ID 492300797, da ação originária) discrimina pormenorizadamente a evolução de cada parcela, inclusive no tocante aos descontos indevidos, atualizados individualmente desde cada desembolso, o que revela aderência técnica aos critérios estabelecidos no título. De outro lado, o cálculo apresentado pelo executado (ID 52204469, da ação de origem) limita-se a indicar valor global inferior, sem, contudo, promover impugnação analítica dos elementos que compõem a conta exequenda. Não há, em sua manifestação, a indicação precisa de quais índices teriam sido aplicados de forma equivocada, tampouco a demonstração de eventual erro nos marcos temporais de incidência de correção monetária ou juros. Ao revés, observa-se que a metodologia adotada pelo agravante desconsidera a individualização das parcelas e os distintos termos iniciais de atualização definidos na sentença, circunstância que, por si só, compromete a fidedignidade do resultado apresentado. Ressalte-se que a mera apresentação de cálculo divergente, desacompanhada de demonstração técnica específica do alegado excesso, não se presta a infirmar a presunção de correção da memória de cálculo apresentada pelo exequente, sobretudo quando esta se encontra em consonância com os parâmetros do título judicial. Assim, a controvérsia instaurada entre as partes não ultrapassa o âmbito de simples operações aritméticas, sendo plenamente possível sua verificação a partir dos elementos constantes dos autos, o que afasta, por conseguinte, a alegada necessidade de realização de perícia contábil. Diante desse cenário, não evidenciado qualquer erro material ou extrapolação dos limites da condenação, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Ressalte-se, ainda, que admitir a realização de perícia em situações como a presente implicaria indevida ampliação da fase executiva, transformando-a em nova etapa cognitiva, em afronta aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Dessa forma, não evidenciada a necessidade de prova pericial, tampouco demonstrado o alegado excesso de execução, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001805-26.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701-A)
AGRAVADO: GIVALDO FERREIRA
Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704-A)
VOTO