PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE NATUREZA COLETIVA FORMULADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por NELMA SILVA LAGO CALO contra provável ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinada a vinculação de 60% dos encargos moratórios calculados sobre os precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais de magistério, conforme estabelecido pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8024228-48.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante NELMA SILVA LAGO CALO e como impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024228-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em definir se a impetrante possui legitimidade ativa para postular, em mandado de segurança individual, tutela de natureza coletiva em favor de todos os professores da rede estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança individual destina-se à proteção de direito líquido e certo de caráter estritamente pessoal, não sendo admissível a utilização da via individual para a defesa de interesses coletivos (CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 18).
4. O art. 21 da Lei nº 12.016/2009 delimita os legitimados para impetração de mandado de segurança coletivo, entre os quais não se encontra a impetrante, pessoa física.
5. Os pedidos formulados revelam clara pretensão coletiva, com causa de pedir e objeto desvinculados da esfera jurídica individual da impetrante, o que caracteriza ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento: O mandado de segurança individual não pode ser utilizado para postular tutela jurisdicional de natureza coletiva em benefício de toda uma categoria profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10, 21 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 622.397/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21.10.2004, DJ 22.11.2004; TJBA, MS nº 8024209-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 21.11.2024; TJBA, MS nº 8024237-10.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 16.01.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por NELMA SILVA LAGO CALO contra provável ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinada a vinculação de 60% dos encargos moratórios calculados sobre os precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais de magistério, conforme estabelecido pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. Em suas razões, afirma que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação, investida no cargo público efetivo de Professora e que integra a classe de professores beneficiários “do 60% da verba extraordinária recebida pelo Estado da Bahia à título de precatórios do FUNDEF”, conforme lista publicada pela PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC nº 014/2022. Esclarece que a União Federal foi condenada, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, a ressarcir as Unidades Federativas atingidas pelo repasse a menor de recursos para o FUNDEF, durante os anos de 1998 e 2006, acrescentando que os professores detêm “direito no que concerne a percepção dos valores de complementação do Fundef pagos pela União, por força da Emenda Constitucional nº114/2021, e Lei Federal 14.325/2021, sem prejuízo do juros de mora e da atualização monetária correlatos”. Destaca que o presente mandamus tem por objeto discutir “qual seria a base de cálculo para fins de estimar o percentual de 60% a ser destinado em favor dos profissionais de magistério, oportunidade em que se advoga pelo cômputo dos juros de mora inserta à base de cálculo, em detrimento de considerar que a repartição de valores em favor dos profissionais de magistério incidirá apenas sobre o prejuízo material sofrido à época”. Aduz que “nas duas primeiras parcelas pagas em 2022 e 2023 pela União, por força das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, o Estado da Bahia destinou apenas parte do que cabia aos profissionais do magistério”, não incluindo no respectivo cálculo os valores recebidos a título de juros de mora. Alega que a quitação dos valores não incluídos no pagamento da primeira e segunda parcela pode ser suprida “sem que se exija a submissão dos valores devidos a sistemática do precatório”, pedindo que seja feita a compensação dos valores supostamente devidos pelo Estado da Bahia ao magistério, quando do pagamento da terceira parcela. Assevera que “não serão retirados numerários do orçamento do Estado da Bahia, mas, tão somente, serão repassados valores adimplidos pela União, sob a tutela do Estado, mas que são de titularidade dos professores, não podendo ser pelo Impetrado desviado para outra finalidade”. Sustenta que “a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente firmado na ocasião do julgamento a ADPF528 no tocante a natureza autônoma dos juros de mora e a suposta exoneração de sua cota-parte à base de incidência do percentual a ser destinado aos professores e aplicação obrigatória na educação, motivo pelo qual o rateio efetivado pelo Estado da Bahia nas parcelas anteriores não pode se repetir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade chapada”. Sob tais argumentos, pugna pela concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento da “integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela”. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva da segurança “declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199”. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido liminar indeferido em decisão de ID. 62331605. O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID. 63003968. O Estado da Bahia apresentou defesa (ID. 63011516) impugnando a gratuidade de justiça, alegando a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ativa. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via heróica, requerendo a denegação da segurança. A parte impetrante se manifestou sobre as preliminares de defesa (ID. 74052375). A Douta Procuradoria emitiu parecer (ID. 85461288) apontando a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024228-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por NELMA SILVA LAGO CALO contra provável ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinada a vinculação de 60% dos encargos moratórios calculados sobre os precatórios do FUNDEF em favor dos profissionais de magistério, conforme estabelecido pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXIX, consagra o mandado de segurança como garantia fundamental destinada à proteção do cidadão contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou por aqueles que exerçam funções equivalentes. Esta ação constitucional representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando a efetividade dos direitos individuais e coletivos frente ao poder estatal. A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança individual, define em seu artigo 1º o escopo desta ação, qual seja, a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Como destacado pela doutrina especializada, o mandado de segurança configura-se como remédio constitucional de eficácia potenciada, dotado de procedimento especial e natureza contenciosa, destinado especificamente a coibir arbitrariedades do poder público. A natureza jurídica do mandado de segurança transcende a mera via processual, constituindo-se em verdadeira garantia fundamental equiparada aos direitos mais essenciais do cidadão. Sua função dupla - de assegurar direitos individuais e simultaneamente limitar o exercício do poder estatal - consubstancia um dos mecanismos mais relevantes do sistema de freios e contrapesos inerente ao Estado de Direito. Atua como instrumento de controle da legalidade administrativa e como garantia contra os excessos do poder público, assegurando a harmonia entre a atuação estatal e a proteção da esfera jurídica individual. No caso em apreço, nota-se que a despeito da parte ter ingressado com mandado de segurança individual, faz pedidos de direito líquido e certo referente a todos os profissionais do magistério estadual, para pagamento dos valores devidos pelo FUNDEF. Vejamos trecho do petitório: “Como será melhor discutido nas linhas que se seguirão, a presente impetração tem por objeto o assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual, a perceção integral dos valores que lhes são devidos a título de FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes, PROMOVENDO-SE, NA TERCEIRA PARCELA DO PRECATÓRIO, À DISPOSIÇÃO DO IMPETRADO, O AJUSTE DO VALOR NÃO REPASSADO AOS PROFESSORES NAS PRIMEIRAS PARCELAS DO PRECATÓRIO, o mesmo se sucedendo nas demais.” (ID. 59962668; fl. 02) (grifos nossos) Do mesmo modo, observa-se que até o pedido liminar refere-se à totalidade dos professores: “A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito” (ID. 59962668; fl. 25) (grifos nossos). Por fim, o pedido de concessão da segurança também confirma o interesse da parte em requerer o pagamento em prol de todos os profissionais do magistério: “No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios (...)” (grifos nossos) (ID. 59962668; fl. 26). Desse modo, restou claro que a pretensão da impetrante é postular interesses coletivos em nome próprio, o que não é admissível através do mandamus individual. Vejamos os precedentes dos Tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL . PRESUNÇÃO LEGAL. MANDATO. REPRESENTAÇÃO LEGAL. DIREITO ALHEIO . LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA. ATO IMPUGNADO NÃO DELIMITADO. INÉPCIA DA INICIAL . 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2 . Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Ademais, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, caput, do CPC) . 3. Simples procuração outorgada em favor do representante legal, para praticar determinados atos em nome dos mandantes, não confere legitimidade ativa ao outorgado/representante para atuar em nome próprio na defesa de direito alheio. 4. Verificado que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, forçoso recolher inépcia da petição inicial . 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0718338-61.2023 .8.07.0015 1864820, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA . DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENSINO SUPERIOR . MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ART. 53 DA LEI Nº 9 .394/96. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. A legitimidade ativa no mandado de segurança individual exige que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja de fato o titular do direito subjetivo violado, não se permitido pleitear direito de outrem em nome próprio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil ( CPC) . 2. O pleito autoral não está relacionado diretamente com um direito líquido e certo próprio da parte impetrante, pois almeja que a UFMT seja compelida a permitir a adesão de instituições de ensino privadas ao edital da Etapa de Estudos Complementares, faltando-lhe, portanto, legitimidade ativa para a defesa de direito alheio em nome próprio. 3. Os limites subjetivos da lide garantem que o mandado de segurança individual seja uma ferramenta eficaz e direta à correção de atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas, afetando apenas as partes diretamente envolvidas no litígio . 4. Necessária a reforma da sentença apelada, impondo-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam. 5 . Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10085064120234013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG) (grifos nossos) Importante ressaltar que o mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. PAGAMENTO DE JUROS A PROFESSORES. PEDIDO COM NATUREZA COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança individual impetrado por professora da rede pública estadual da Bahia, com pedido liminar, visando à destinação de 60% da integralidade dos valores do precatório do FUNDEF, incluindo juros de mora, exclusivamente aos profissionais do magistério, com fundamento no art. 5º da EC nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e art. 70 da Lei nº 9.394/1996, bem como em decisões proferidas nas ACOs 648 e 661 do STF. O pedido liminar envolve o bloqueio integral dos valores recebidos pelo Estado da Bahia a título de juros de precatórios, apesar da ausência de individualização do valor supostamente devido à impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de mandado de segurança individual, tutela de natureza coletiva que visa beneficiar todos os professores da rede pública estadual da Bahia, com o bloqueio de valores expressivos recebidos pelo Estado a título de juros de precatório do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração individual tem como objeto pedido de tutela que extrapola os interesses subjetivos da parte autora, revelando natureza nitidamente coletiva, sem que haja legitimidade processual para tanto. 4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp nº 622.397/MG, estabelece que a tutela concedida em mandado de segurança individual beneficia apenas o impetrante, não sendo admissível sua extensão a terceiros, sob pena de se atribuir efeitos típicos do controle concentrado de constitucionalidade à decisão mandamental. 5. A multiplicidade de ações idênticas, propostas por um único escritório de advocacia com procurações genéricas, denota tentativa de tutela coletiva disfarçada, o que compromete os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, podendo configurar lide abusiva. 6. O pedido de bloqueio integral dos valores recebidos pelo Estado da Bahia, a título de juros, é manifestamente desproporcional frente ao suposto crédito da impetrante, cujo valor sequer foi individualizado na inicial. 7. A ausência de pertinência subjetiva entre a impetrante e a coletividade supostamente beneficiada compromete a regularidade do interesse de agir, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. 8. Julgado o mérito da ação originária perde o objeto o agravo interno interposto contra indeferimento de liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A parte impetrante não possui legitimidade ativa para pleitear, por meio de mandado de segurança individual, tutela jurisdicional de natureza coletiva voltada ao rateio de valores de precatórios entre todos os professores da rede estadual. 2. A segurança concedida em mandado de segurança individual produz efeitos apenas em relação ao impetrante, não podendo alcançar terceiros. 3. É incabível pedido desproporcional de bloqueio de valores expressivos, sem a devida individualização do suposto crédito da parte impetrante, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; EC nº 114/2021, art. 5º, parágrafo único; Lei nº 214.113/20, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 70; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 622.397/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21.10.2004, DJ 22.11.2004, p. 381. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8024213-79.2024.8.05.0000, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2025, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARINEIDE CARDIAL PAIVA contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito dos profissionais do magistério à percepção de 60% da totalidade dos Precatórios do FUNDEF, incluindo os encargos moratórios, inscritos na Ação Civil Originária nº 648. Em suas razões iniciais, ID. 59962519, após requestar a assistência judiciária gratuita, aduziu que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação, e objetiva a assegurar que o Impetrado cumpra a determinação constitucional exarada na EC 114/2021, destinando 60% da integralidade do Precatório do FUNDEF pago pela União aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1998 a 2006, sem prejuízo dos juros de mora e da atualização monetária. Consignou que nas duas primeiras parcelas, pagas em 2022 e 2023, o Estado da Bahia destinou apenas parte do que cabia aos profissionais do magistério, por força das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, se apropriando indevidamente dos juros moratórios. Arguiu que o ressarcimento desses valores ganhou estatura constitucional com o advento da EC 114/2021, que estabeleceu expressamente que os Estados credores dessa indenização devem destinar 60% da totalidade de recursos recebidos aos profissionais de magistério. Essa subvinculação se deu em respeito à Lei do FUNDEF vigente à época, que definia que os valores recolhidos pelo fundo deveriam ser repartidos no percentual mínimo de 60% para remunerar a classe. Salientou que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente firmado na ocasião do julgamento a ADPF 528, no tocante à natureza autônoma do juros de mora e à suposta exoneração de sua cota-parte à base de incidência do percentual a ser destinado aos professores, motivo pelo qual o rateio efetivado pelo Estado da Bahia nas parcelas anteriores não pode se repetir. Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela dos precatórios do FUNDEF seja rateado entre os professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcelas, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, face a sua inconstitucionalidade. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada, e que o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023 seja compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos profissionais do magistério. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 60124499. O Governador do Estado da Bahia prestou informações no id. 60819476. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 66130472, pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela a ilegitimidade ativa da Impetrante. Isso porque, a impetrante apresenta um pedido de caráter coletivo em um mandado de segurança individual, no qual a causa de pedir e o pedido não estão relacionados à sua situação pessoal e específica. O objetivo da Impetrante é garantir, em todos os momentos, que os profissionais do Magistério Público Estadual recebam integralmente os valores que lhes são devidos, referentes ao período de 1997 a 2006, relativos ao FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, incluindo a aplicação dos juros moratórios cabíveis. É o que se depreende da simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial: “Face o exposto, requer: 1) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento definitivo de mérito; 2) No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos Beneficiários - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos Beneficiários.” Com base nesses pedidos, fica evidente que a intenção da impetrante não se limita à defesa de um direito individual, mas visa beneficiar toda a coletividade dos professores. De acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Por sua natureza, o mandado de segurança individual é destinado à proteção de direitos líquidos e certos de caráter exclusivamente individual, ou seja, pertencentes apenas ao autor da ação. Já o mandado de segurança coletivo é a via adequada para defender os interesses de um grupo ou classe de pessoas que compartilham a mesma situação jurídica, beneficiando todos os integrantes, mesmo os que não participarem diretamente da ação. Registre-se que a impetrante não está entre os legitimados para propor um mandado de segurança coletivo, conforme o artigo 21 da Lei nº 12.016/2009, que limita tal prerrogativa a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entidades sindicais, associações ou entidades de classe que atendam aos critérios legais. Veja-se: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Nesse sentido, o precedente unânime desta Corte de Justiça, no julgamento de caso idêntico ao presente: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA ASSEGURAR AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE LABORARAM NO PERÍODO DE 1997 A 2006 A TÍTULO DE FUNDEF, SEM PREJUÍZO DOS JUROS MORATÓRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE DEDUZ PEDIDO DE NATUREZA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 21 DA LEI Nº 12.016/2009. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS NO CASO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Julga-se prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão Id n. 60091421, em virtude do julgamento do mérito do mandado de segurança neste momento processual. II – Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira da impetrante (Id n. 60091421), ratificada pelos contracheques anexados ao Id n. 59962925, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, não tendo o impugnante se desincumbido de tal ônus, o que atrai aplicação do art. 98 do CPC/15. III – Assiste razão ao Estado da Bahia quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que o impetrante deduz pedido de natureza coletiva em mandado de segurança individual, cuja causa de pedir e pedido não se relacionam com a situação pessoal e subjetiva da parte, esta que objetiva, a todo tempo, assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual a percepção integral dos valores que lhes são devidos aos profissionais do magistério que laboraram no período de 1997 a 2006 a título de FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes. IV – O impetrante, em momento algum, objetivou a concessão da segurança com efeito puramente inter partes; seu pleito impetrante engloba diretamente o coletivo, a beneficiar todos os professores que entende beneficiários, o que é inviável nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. V – A via do mandado de segurança, nesse sentido, é inadequada ao objetivo pretendido, não se enquadrando o impetrante em qualquer dos legitimados a impetrar Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. VI – Admitir a possibilidade de concessão de segurança individual no cenário posto a exame afrontaria não só o princípio da adstrição ao pedido, mas também o art. 322, § 2º, do CPC , segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. VII – O impetrante impugna os efeitos concretos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, que disciplinaram a forma de rateio dos valores de complementação do FUNDEF pagos pela União ao Estado e que teriam gerado o alegado pagamento a menor que ora se pretende compensar. Inclusive, suscita o demandante, em suas razões, incidente de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis e dos atos praticados com esteio nelas. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo de 120 dias depois da publicação das normas impugnadas no caso, verificando-se, de ofício, que operada a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. VIII – Acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial invocadas pelo ente público. Declarada, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 354 e 487, II, do CPC. Denegada a segurança, com fulcro no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. (TJBA – MS Nº 8024209-42.2024.8.05.0000. Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/11/2024). Além disso, a impetrante também requer a compensação de valores relativos aos anos de 2022 e 2023. Esse tipo de pedido, que envolve cobrança de valores pretéritos, não é compatível com o mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis Súmula 269/STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271/STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, verificadas a falta de legitimidade ativa da impetrante e a inadequação do mandado de segurança individual para a proteção de direitos coletivos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. Diante dessas razões, e com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem julgamento do mérito. Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança nº 8024237-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJe 20/01/2025) (grifos nossos) Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem honorários (Súmula n. 105/STJ). Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024228-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO