PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CADEIA PROBATÓRIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE MACONHA, 01 BALANÇA DE PRECISÃO E R$9.512,00 EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, objetivando o trancamento da Ação Penal nº 8001173-71.2026.8.05.0041, sob alegação de ausência de justa causa decorrente da nulidade da cadeia probatória. Sustenta a defesa que a investigação teve origem em abordagem policial supostamente ilegal, realizada durante blitz, o que teria contaminado, por derivação, todos os elementos probatórios subsequentes. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia e da existência de condições pessoais favoráveis. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade da abordagem policial inicial compromete a validade da cadeia probatória e afasta a justa causa para a ação penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos imputados, individualiza a conduta atribuída ao paciente e expõe as circunstâncias relevantes da suposta prática delitiva. A peça acusatória encontra-se amparada por elementos informativos suficientes, consistentes em auto de exibição e apreensão, laudos de constatação provisória e definitiva de drogas, laudos periciais dos bens apreendidos e depoimentos testemunhais. Os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial decorreu de informações obtidas após a apreensão de substância entorpecente em poder de indivíduo que afirmou ter adquirido a droga do paciente e indicou o local onde este residia. A tentativa de evasão do paciente ao perceber a presença policial reforça a fundada suspeita já existente e legitima a atuação policial subsequente. A apreensão de aproximadamente 995 gramas de maconha, acondicionada de forma compatível com a mercancia ilícita, além de balança de precisão, aparelho celular e quantia de R$ 9.512,00 em espécie, constitui elemento indicativo da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. O conjunto probatório reunido na fase investigativa demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, revelando a presença de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A análise aprofundada acerca da alegada ilicitude das provas e da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada demanda exame probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, na quantidade de droga apreendida, na presença de balança de precisão e numerário em espécie, bem como no risco de reiteração delitiva. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, atendendo aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva. Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível em situações excepcionais de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, inépcia da denúncia ou extinção da punibilidade. A denúncia que descreve adequadamente os fatos imputados, individualiza a conduta do acusado e se apoia em elementos informativos suficientes atende às exigências do art. 41 do CPP e autoriza o prosseguimento da ação penal. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciados por elementos colhidos na investigação e pela apreensão de expressiva quantidade de droga, balança de precisão e numerário, configura justa causa para a persecução penal. A discussão acerca da validade da cadeia probatória e da incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, associada às circunstâncias concretas do fato, evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, § 1º, 244, 312, 319 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 595.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020; STJ, HC nº 100.296/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2009; STF, HC, j. 28.11.1995, JSTFLEX 214/341; STJ, HC nº 708.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034170-70.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS E GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI e como Paciente PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043790-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES registrado(a) civilmente como PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI, ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS E GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI, em favor de PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO/BA. A defesa sustenta, inicialmente, que o presente writ possui objeto distinto do Habeas Corpus n.º 8031149-52.2026.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do paciente e ainda pendente de julgamento nesta Segunda Câmara Criminal. Afirma que, enquanto o writ anterior discutia a fundamentação da prisão preventiva, a presente impetração questiona a validade da cadeia probatória que deu origem à persecução penal, postulando o trancamento da ação penal e a revogação da custódia cautelar. Alega que a investigação teve início a partir da abordagem de Hugo Rodrigues de Oliveira Matos durante blitz policial, motivada exclusivamente pelo fato de este ter retornado com sua motocicleta ao avistar a fiscalização. Sustenta que tal circunstância não configuraria fundada suspeita apta a justificar busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a informação prestada por Hugo, indicando o paciente como fornecedor da substância entorpecente encontrada em sua posse, constituiu a única fonte que motivou o deslocamento policial até o endereço de Paul Kessen. Assim, defende que eventual ilicitude da abordagem inicial contaminaria, por derivação, todos os atos subsequentes, inclusive a abordagem do paciente e a apreensão dos objetos e substâncias que embasam a acusação, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, §1º, do CPP. Sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada nulidade da cadeia probatória, bem como a inexistência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e comunitários, não ostenta condenações criminais transitadas em julgado e possui esposa gestante, circunstâncias que, segundo a defesa, recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Em sede liminar, requer a suspensão do andamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n.º 8001173-71.2026.8.05.0041 por ausência de justa causa decorrente da alegada nulidade da cadeia probatória. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (ID 108200803). A Autoridade Coatora prestou os informes (ID. 108440901). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial, e nesta parte, pela denegação da ordem. Eis o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043790-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES registrado(a) civilmente como PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI, ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS E GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI, em favor de PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO/BA. Objetiva o Impetrante a concessão de habeas corpus para proceder o trancamento da Ação Penal n.º 8001173-71.2026.8.05.0041 por ausência de justa causa decorrente da alegada nulidade da cadeia probatória. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Inicialmente, vale ressaltar que o trancamento da ação penal somente é possível em hipóteses excepcionais, em que seja evidente a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria. Neste sentido, já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados. 3. In casu, verifica-se que a inicial acusatória atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando fato, em tese, criminoso, imputando sua autoria aos ora pacientes e descrevendo as circunstâncias em que a ação delitiva se desenrolou, delimitando os aspectos indispensáveis à individualização da conduta, permitindo, com isso, o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. [...] 10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio. 11. Habeas corpus de que não se conhece.(STJ - HC: 595194 MG 2020/0165534-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Contudo, não é este o caso dos autos. Da análise da Ação Penal nº8001173-71.2026.8.05.0041, verifica-se que denúncia ofertada pelo parquet não contém irregularidade, trazendo a peça elementos informativos que indicam que “(...)no dia 01 de maio de 2026, por volta das 18h30min, na Rua Manoel Ferreira Lima, bairro centro, no município de Antônio Gonçalves/BA, o denunciado PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES, de forma livre e consciente, trazia consigo/tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares da 54ª CIPM realizavam blitz policial na BA220, próximo à linha do trem, quando visualizaram um indivíduo em uma motocicleta, o qual empreendeu fuga ao perceber a aproximação da guarnição. Após acompanhamento tático, o motociclista, identificado como Hugo Rodrigues de Oliveira Matos, foi abordado, sendo encontrada em sua posse pequena quantidade de substância análoga à maconha. Durante a abordagem, Hugo, que é conhecido da polícia pelo envolvimento com tráfico de drogas, informou aos policiais que havia adquirido o entorpecente do denunciado, conhecido como “Paul”, indicando o endereço onde esse residia, no centro do município de Antônio Gonçalves/BA. Diante das informações obtidas, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, ocasião em que avistou o denunciado saindo do imóvel a bordo de um veículo VW/Gol, cor prata, placa JSE9D88. Ao perceber a presença policial, o denunciado tentou evadir do local, sendo prontamente abordado, diante da fundada suspeita. No interior do automóvel, os policiais encontraram 04 (quatro) sacolas plásticas, sendo 03 (três) de cor preta e 01 (uma) de cor prata, contendo significativa quantidade de substância vegetal análoga à maconha, acondicionada de forma típica ao comércio ilícito, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular Iphone e a quantia de R$ 9.512,00 (nove mil quinhentos e doze reais) em espécie. No ID PJE 560202015 - Pág. 12, consta o Laudo de Constatação Definitivo de Drogas, o qual assentou que a substância apreendida corresponde a aproximadamente 995,0g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha. O denunciado exerceu seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório policial (ID PJE 560202014 - Pág. 29). Portanto, a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos e, notadamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão ID PJE 560202014 - Pág. 25, pelo Laudo de Constatação Provisória ID PJE 560202014 - Pág. 46, pelo Laudo de Constatação Definitiva no ID PJE 560202015 - Pág. 12, pelos laudos constantes do ID 560202016 efetuados nos bens apreendidos, assim como pelos depoimentos testemunhais” (ID.560972671 do processo originário de nº 8001173-71.2026.8.05.0041). A exordial esclarece que “Ao perceber a presença policial, o denunciado tentou evadir do local, sendo prontamente abordado, diante da fundada suspeita.” e que consta nos autos o “Laudo de Constatação Definitivo de Drogas, o qual assentou que a substância apreendida corresponde a aproximadamente 995,0g (novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha”, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular Iphone e a quantia de R$ 9.512,00 (nove mil quinhentos e doze reais) em espécie. Percebe-se, assim, que a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreve os fatos e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualiza a conduta praticada pelo ora Paciente. In casu, a justa causa para a prisão encontra-se devidamente evidenciada pelos elementos concretos colhidos pela guarnição policial. A abordagem do acusado não decorreu de mera suspeita infundada, mas de informações obtidas após a apreensão de substância entorpecente com indivíduo que afirmou ter adquirido a droga do Paciente, indicando seu endereço. Ademais, ao perceber a presença policial, o acusado tentou evadir-se do local, circunstância que reforçou a fundada suspeita já existente. Durante a diligência no carro em que o Paciente se encontrava, foram apreendidos maconha, uma balança de precisão, aparelho celular e significativa quantia em dinheiro, elementos que, em tese, revelam a prática do delito de tráfico de drogas e demonstram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, legitimando a prisão em flagrante e a persecução penal. Repise-se que, em sede de habeas corpus, o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando constatada, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela. A propósito, para ilustrar: " Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da "persecutio criminis" , que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza " (HC 100.296/PR, Rel. Exmo. Min. Nome , Col. Quinta Turma, j. 03/12/2009). No mesmo sentido: "Descrevendo a denúncia fato típico e preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP, com apoio em elementos informativos que a instruíram, é de se rejeitar a alegação de inépcia, assim como a de falta de justa causa para a ação penal, sobretudo em se verificando que o denunciado pôde se defender amplamente e que a instrução judicial ensejará melhor apreciação dos elementos configuradores do delito" (STF - HC j. 28.11.95 Rel. Nome , JSTFLEX 214/341). Não se avista, agora, a ilegalidade apontada e não se pode, por presente o fummus commissii delicti , trancar a ação penal que se mostra revestida de presumida legalidade. Ademais, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum: "(...)A preventiva, que tem natureza eminentemente cautelar na tutela da persecução penal, visa impedir que eventuais condutas ponham em risco a efetividade da fase investigatória ou do processo, exercendo função instrumental, prestando-se, também, à tutela excepcional de fatos externos, da coletividade, quando se funda na necessidade de garantir a ordem pública. Para decretação, impõe-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Estes requisitos encontram-se presentes, especialmente, conforme depoimento das testemunhas do flagrante, narrando as circunstâncias da prisão, auto de apreensão, e interrogatório do conduzido. Da leitura atenta, depreende-se que ação, em tese, revela-se gravosa, uma vez que o imputado foi flagranteado transportando grande quantidade de maconha, além de dinheiro e uma balança de precisão, existindo ainda informações nos autos de que o mesmo estava praticando o tráfico das substâncias. Ademais, ao ser parado numa blitz, teria desobedecido a ordem policial e tentou evadir-se do local. Como decreto extremo, a preventiva deve ser imposta quando as demais medidas diversas da custódia (art. 319, CPP) não se mostrem suficientes à cautelaridade antes referida. Embora o acusado não possua antecedentes criminais, as circunstâncias da prisão acima narradas, indicam a insuficiência de medidas não segregativas outras, apontando para a necessidade de resguardo da ordem pública ante o risco ponderável da repetição delituosa, aliada à necessidade de proteção à comunidade coletivamente considerada (periculum libertatis). Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES EM PREVENTIVA, com base no art. 312, do CP..” (...) (ID.556883151 do Auto de prisão em flagrante nº8000959-80.2026.8.05.0041). Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão. Por fim, vale destacar que o argumento de que o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e de que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa e ser trabalhador, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043790-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES registrado(a) civilmente como PAUL KESSEN GUIRRA MAIA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GUSTAVO DE MACEDO CAVALCANTI, ELTON CRYSTIAN COELHO GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREIRO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
VOTO