PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA que negou provimento à apelação interposta em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o embargado, visando compeli-lo a cumprir obrigações contratuais relativas à implantação de áreas verdes em empreendimento imobiliário. O embargante alega contradição entre o entendimento do juízo de primeiro grau e o acórdão, além de omissão quanto a diversos pontos da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição quanto à análise da suficiência do “habite-se” como prova do cumprimento contratual, bem como sobre os demais argumentos apresentados na apelação, tais como a entrega de associação em vez de condomínio, a responsabilidade pela iluminação do empreendimento e o ajuizamento tardio da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a controvérsia central – a alegada não implantação das áreas verdes –, concluindo pela ausência de provas mínimas e robustas do inadimplemento contratual. 5. O voto condutor expressamente reconheceu que não houve produção de prova técnica, laudo pericial, inspeção judicial ou qualquer outro meio robusto de demonstração do inadimplemento contratual. Ressaltou, ainda, que a embargante não trouxe indícios mínimos de verossimilhança, como fotografias ou requerimentos administrativos, enquanto a embargada juntou documentos que atestam o cumprimento do projeto, incluindo orçamento de paisagismo aprovado pela Caixa Econômica Federal e certidão da Prefeitura Municipal de Itaberaba, dando conta do término das obras, sem ressalvas. 6. O acórdão não tratou o habite-se como prova absoluta, mas sim como um dos elementos que compõem o conjunto probatório, reafirmando que a embargante deveria ter trazido provas mínimas que indicassem o inadimplemento da obrigação contratual, o que não ocorreu. 7. As alegações relativas à entrega de associação, à iluminação pela COELBA e à suposta desídia da embargante não foram abordadas no acórdão por não se relacionarem diretamente com a questão central decidida, tampouco configuram omissão relevante para os fins dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à manifestação sobre argumentos irrelevantes à controvérsia decidida, sendo cabíveis apenas para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de provas técnicas ou documentais mínimas afasta a alegação de inadimplemento contratual. 3. A expedição do “habite-se” constitui elemento probatório relevante, mas não exclusivo, devendo ser considerado em conjunto com outras provas eventualmente produzidas nos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0501754-64.2017.8.05.0112, sendo embargante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONANZA e embargada FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
APELADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONANZA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência na Ação de Obrigação de Fazer movida contra FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado apresenta contradição entre o entendimento do juízo de primeiro grau, que reconheceu como suficiente a expedição do “habite-se” para atestar o cumprimento das obrigações contratuais, e a fundamentação do acórdão, que afirma a ausência de elementos técnicos que confirmem a não implantação das áreas verdes. Argumenta, ainda, que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da apelação, como: (i) a presunção de conclusão das obras decorrente da expedição do “habite-se”, (ii) o fato de que o embargado teria entregue uma associação e não um condomínio, (iii) a informação de que a iluminação do empreendimento teria sido realizada pela COELBA, e (iv) o fato de a embargante não ter reclamado administrativamente e ter ajuizado a demanda próximo do prazo prescricional não pode ser interpretado como desinteresse ou inexistência de violação contratual. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 89670196). Contrarrazões apresentadas (id. 90456926). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
EMBARGADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pretende o embargante a integração do acórdão que negou provimento à apelação por supostas omissões e contradições, notadamente no que se refere: (i) à valoração do “habite-se” como prova de cumprimento contratual; (ii) à ausência de manifestação sobre a inexistência de reclamações administrativas e o ajuizamento da ação próximo ao prazo prescricional; (iii) à alegação de que foi entregue associação e não condomínio; e (iv) à afirmação de que a iluminação do empreendimento teria sido feita pela concessionária de energia, COELBA. Contudo, razão não assiste ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria decidida, salvo nos limites estritos da norma. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado, que enfrentou de forma clara e coerente a tese principal da apelação, que dizia respeito à alegada ausência de implantação das áreas verdes previstas no projeto urbanístico do empreendimento. Concluiu-se que os documentos apresentados pela embargante– planta do loteamento e memorial descritivo – demonstravam apenas a previsão formal das áreas verdes, mas não foram acompanhados de qualquer prova concreta de sua não implantação. O voto condutor expressamente reconheceu que não houve produção de prova técnica, laudo pericial, inspeção judicial ou qualquer outro meio robusto de demonstração do inadimplemento contratual. Ressaltou, ainda, que a embargante não trouxe indícios mínimos de verossimilhança, como fotografias ou requerimentos administrativos, enquanto a embargada juntou documentos que atestam o cumprimento do projeto, incluindo orçamento de paisagismo aprovado pela Caixa Econômica Federal e certidão da Prefeitura Municipal de Itaberaba, dando conta do término das obras, sem ressalvas. Quanto ao “habite-se”, o acórdão não o tratou como prova absoluta, mas sim como um dos elementos que compõem o conjunto probatório, reafirmando que a embargante deveria ter trazido provas mínimas que indicassem o inadimplemento da obrigação contratual, o que não ocorreu. Confira-se trecho do acórdão embargado: "A controvérsia posta nos autos gira em torno da pretensão do apelante de compelir a construtora apelada à implantação de áreas verdes no loteamento, conforme previsão constante na planta do empreendimento e no memorial descritivo apresentado com a inicial. A pretensão foi julgada improcedente na origem, sob o fundamento da ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da ré/apelada. O apelante sustenta que a apelada não teria cumprido com a obrigação assumida no projeto do loteamento, no qual haveria previsão de áreas verdes. Ocorre que a análise detida dos autos revela que, não obstante o apelante tenha juntado cópia da planta do loteamento (id. 80621522) e o respectivo memorial descritivo (id. 80621524), no qual há previsão de áreas verdes correspondentes a 15.753,06 m², tais documentos, por si só, não comprovam o inadimplemento contratual alegado. É certo que ambos fazem menção à existência de área verde no projeto, mas não há qualquer documento técnico que comprove a sua não implantação, tampouco que demonstre o descumprimento do projeto aprovado junto aos órgãos competentes. A prova documental apresentada, desprovida de confirmação por laudo técnico, inspeção judicial ou mesmo outro meio de prova robusta, não é suficiente para demonstrar o direito alegado. Também não foi produzida prova pericial que pudesse conferir respaldo às alegações iniciais. Nessas condições, o conjunto probatório se mostra insuficiente para dar suporte à pretensão autoral. Para que se reconheça o inadimplemento contratual pela não implantação de áreas verdes em loteamentos, é imprescindível a demonstração clara do descumprimento do projeto aprovado, o que não se verifica na presente hipótese. A mera previsão de áreas verdes em planta e memorial, desacompanhada de qualquer elemento que comprove sua ausência material, não autoriza a imposição de obrigação de fazer, porquanto não resta demonstrada a ofensa contratual ou legal. É certo que a parte autora não poderia ser compelida a fazer prova de fato negativo. No entanto, exige-se a demonstração de indícios mínimos de verossimilhança na alegação inicial. Na presente hipótese, não se verifica tal situação. O autor, ora apelante, não trouxe qualquer indício sobre a ausência de implantação das áreas verdes, tais como requerimentos administrativos, fotografias, etc. Ao revés, limitou-se a apresentar a planta e o memorial descritivo do loteamento, que comprovam apenas a previsão formal das áreas verdes, sem qualquer elemento concreto que evidencie a ausência de sua execução. A mera menção à existência de áreas verdes no projeto urbanístico, desacompanhada de prova, ainda que indiciária, do seu não cumprimento, não basta para deslocar o ônus da prova à parte contrária. Por outro lado, o réu/apelado apresentou documentos que indicam a implantação de paisagismo no empreendimento, como o orçamento aprovado pela Caixa Econômica Federal (id. 80621640) e a certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Itaberaba, atestando o término das obras, sem ressalvas (id. 80621638). Assim, a ausência de qualquer comprovação mínima da alegada omissão contratual pela ré conduz à manutenção da improcedência do pedido." As demais alegações contidas nos embargos – a suposta entrega de associação em vez de condomínio, a entrega de iluminação atribuída à COELBA e a crítica à interpretação do ajuizamento tardio da demanda feita pelo juiz de piso – não guardam relação direta com a controvérsia central decidida no acórdão – a não implantação das áreas verdes. Tais aspectos, ainda que trazidos na sentença, não foram abordados no acórdão, pois não interferem na conclusão adotada pelo colegiado quanto à ausência de comprovação da não implantação das áreas verdes, que é o objeto central da lide. Ressalte-se, ainda, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício sanável. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para se instaurar nova etapa recursal sob a aparência de apontamento de vícios inexistentes. Dessa forma, não se vislumbra, na espécie, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501754-64.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONANZA
Advogado(s): CARLOS VINICIO BRASIL ALCANTARA, ANAMELIA CUNHA TORRES DA SILVA
EMBARGADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
VOTO