PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido liminar ajuizada por segurado contra o INSS, visando à concessão de benefício acidentário sob alegação de doença ocupacional decorrente da atividade laboral. 2. Prova pericial produzida previamente confirmou a ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada. 3. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de nexo de causalidade e incapacidade laboral. 4. Apelação interposta pelo autor, sustentando contrariedade entre a sentença e o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário, especialmente a existência de incapacidade laborativa e nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial é categórico ao afastar a existência de enfermidade relacionada ao trabalho e incapacidade laborativa, sendo suficiente para a formação do convencimento do juízo. 4. A ausência do nexo de causalidade entre a doença de natureza degenerativa e o trabalho exercido afasta a caracterização de acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A concessão de benefício acidentário depende da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral, bem como da existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial. 2. A perícia judicial conclusiva quanto à ausência de nexo causal e de incapacidade autoriza o indeferimento do pedido de benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006766-97.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante AMILTON NICACIO MOREIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006766-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMILTON NICACIO MOREIRA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar promovida por Amilton Nicacio Moreira, contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS. Em síntese, a parte autora aduziu que, em virtude do exercício da sua profissão desenvolveu doença ocupacional e foi encaminhado ao INSS, tendo sido negado o seu benefício previdenciário, com determinação de retorno ao labor, com o que não concordou, por não possuir, conforme declinado, capacidade para exercer sua atividade laborativa. Requereu que lhe fosse pago benefício acidentário. Foi antecipada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico pericial e juntado aos autos laudo do Expert do Juízo, acompanhado das respostas à quesitação formulada pelas partes e documentos. Citado, o INSS, apresentou contestação (Id. 94999444). Réplica foi colacionada aos autos (Id. 94999450). Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo autor, bem como em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignada a parte autora interpôs apelação. Em suas razões averbou, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum porque em dissonância com as demais provas acostadas aos autos. Ao final, requer provimento do recurso para lhe seja deferida o beneficio por incapacidade temporária ou permanente, posto que preenchidos os requisitos para tanto. Contrarrazões não apresentadas, id 94999470. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006766-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMILTON NICACIO MOREIRA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Extrai-se dos autos que a autora requereu a procedência da ação, para fins de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, decorrente por acidente de trabalho. A Juíza de primeiro grau entendeu não haver incapacidade laborativa, total e definitiva, do autor, e julgou improcedente o pedido. A sentença singular não merece reparos. Sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Para a concessão de benefícios de natureza acidentária, deve ser comprovada a qualidade de segurado do requerente, a incapacidade para o labor e o nexo de causalidade tríplice “ do trabalho com o acidente, deste com a lesão ou perturbação funcional e destas com a incapacidade para o trabalho, a redução laborativa ou morte. "(NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. 3 ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1992, p. 69). Nesse sentido, os artigos 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, dispõem consistir em acidente de trabalho as doenças profissionais desencadeadas pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, in verbis : “ Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. ” Pois bem. Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial de id 94999442, “ O Autor não é portador de enfermidade laborativa, assim como incapacidade decorrente do trabalho exercido, que exijam a análise das atividades realizadas”. Conforme se observa, a perícia é conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, bem assim, quanto à inexistência de nexo causal em relação às patologias verificadas. Ressalte-se que, por se tratar a presente demanda de benefício de natureza acidentária, se faz imprescindível o nexo causal entre a moléstia eventualmente constatada e o trabalho exercido, de modo que a sua ausência implica necessariamente na improcedência da ação, não obstante a possibilidade da parte autora pleitear o deferimento do benefício previdenciário na esfera própria. Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. Ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto parcial da incapacidade do autor, sendo ele capaz de desempenhar até mesmo a sua atividade habitual, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes. Diante do cenário delineado, a perícia médica judicial concluiu não estar caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, portanto, inexiste o alegado acidente do trabalho. Neste sentido o c. STJ: 1. Nos termos do art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é devido ao segurado que tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade. 3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por ela exercida (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Em situação similar a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE, PORÉM PARCIAL POSSIBILIDADE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECURSO IMPROVIDO. - Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. A incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto parcial da incapacidade do autor, que poderá se habilitar para o exercício de outras atividades laborais, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez - Recurso improvido. (TJ-MS - AC: 08011950520188120015 MS 0801195-05.2018.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INCAPACIDADE DEFINITIVA, PORÉM PARCIAL – POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADES HABITUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I) Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. Ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto parcial da incapacidade do autor, sendo ele capaz de desempenhar até mesmo a sua atividade habitual, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. II) "O desempenho de atividade infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença, sendo essa a razão de tal benefício ser substitutivo da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991." (STJ, AgInt no REsp 1370149/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). III) Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08353758920188120001 MS 0835375-89.2018.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autora não juntou aos autos prova material de sua condição de segurada especial a ser corroborada pela prova testemunhal. 2. O segurado da Previdência Social somente tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença se comprovado, por perícia médica, a superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento do período de carência, salvo nos casos de dispensa legal deste ultimo requisito (art. 25, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91). 3. Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial sobre pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado. 4. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto, são direitos que se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua permanência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos, podendo ser cassados quando não mais presentes os motivos que os ensejaram, ou restabelecidos quando sobrevierem os motivos que os justifiquem. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 49360 MG 0049360-35.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 18/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.334 de 25/04/2013). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAVA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CONSENTÂNEO COM OS LAUDOS DA AUTARQUIA. 1. NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE NO PERÍODO PLEITEADO, ESTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ O RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20110110149326 DF 0002456-23.2011.8.07.0015, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma Cível). AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADORA RURAL. LER. MEMBROS SUPERIORES E COLUNA. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM QUALQUER GRAU, NÃO É DEVIDO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Apelação julgada improcedente. (TJ-SP - APL: 4485420088260531 SP 0000448-54.2008.8.26.0531, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 03/07/2012, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2012). Cumpre destacar ainda que a renovação da perícia somente justifica-se quando flagrante e incontroversa a condição de inidoneidade ou incapacidade profissional do nomeado, hipótese diversa do caso em apreço. Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, a teor do artigo 438 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu." Ex positis e sem mais delongas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006766-97.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMILTON NICACIO MOREIRA
Advogado(s): AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA, DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO