PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-29.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS, TICIANA DA SILVA VESPASIANI


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR INDIVIDUAL. VERBA VINCULADA. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SUBVINCULAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido em Ação Declaratória c/c indenização por danos materiais e morais contra o Município de Itiúba. A controvérsia reside na destinação dos recursos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, provenientes de diferenças nos repasses do FUNDEF, com a autora buscando o rateio e pagamento individual de sua cota-parte, sob alegação de enriquecimento sem causa do município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade ativa de servidora pública individual para pleitear, em nome próprio, o rateio de verbas de precatórios do FUNDEF, e se tais recursos possuem subvinculação direta para pagamento individual a professores, considerando sua natureza e destinação constitucional e legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A verba do FUNDEF possui destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério em sua totalidade. Não há subvinculação direta da verba do FUNDEF a servidores individuais. O servidor público individual não possui legitimidade para pleitear direito que se destina a toda a classe da área da educação municipal. A ação individual de cobrança por professor não é o meio adequado para pleitear o rateio de verbas do FUNDEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000003-29.2019.8.05.0132, em que figuram como apelante IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-29.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS, TICIANA DA SILVA VESPASIANI


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, contra o Município de Itiúba, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou improcedente o pedido autoral na Ação Declaratória c/c indenização por danos materiais e morais tombada sob o nº 8000003-29.2019.8.05.0132.


Na peça exordial, a autora pleiteou a obrigação de fazer consistente na destinação dos recursos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 aos profissionais do magistério, com o pagamento imediato do montante percebido, argumentando que a ausência de repasse configuraria enriquecimento sem causa do município. Requereu, ainda, a tutela de urgência para o imediato pagamento ou caução como garantia.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. O Município de Itiúba, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não faria jus aos valores relativos ao FUNDEB (antigo FUNDEF). A parte autora apresentou réplica.


A sentença recorrida, proferida em 24 de janeiro de 2024, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo pela inexistência de direito ao rateio e pagamento de remuneração, abonos ou indenizações aos profissionais da educação municipal com os recursos do precatório judicial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em decisão surpresa ao julgar improcedente o pedido com base em fundamento não debatido pelas partes (ilegalidade do rateio), uma vez que o próprio Município teria admitido a existência de lei municipal regulamentando o rateio (Lei Municipal nº 402/2016) e, inclusive, afirmado ter efetuado o rateio.

 

Alega que a discussão deveria se limitar ao seu direito em receber o rateio, uma vez que comprova sua condição de servidora pública do município no período de vigência do FUNDEF. Reafirma a vinculação dos recursos do FUNDEF à valorização do magistério, conforme dispositivos constitucionais e leis federais supervenientes (Lei nº 14.057/2020, Lei nº 14.276/2021 e Lei nº 14.325/2022), que preveem o pagamento de abonos/rateios aos profissionais da educação.

 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento dos valores referentes ao rateio e aos ônus sucumbenciais.


O Município de Itiúba apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-29.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, PRISCILA CORREIA COSTA, MARIANA SANTOS LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS, TICIANA DA SILVA VESPASIANI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse, a tempestividade e a regularidade formal, além da dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, o recurso deve ser conhecido.


A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a legitimidade ativa da servidora pública, ora apelante, para pleitear individualmente o rateio de verbas de precatórios do FUNDEF, e a existência de subvinculação direta de tais recursos ao pagamento de abonos ou remunerações aos profissionais do magistério, à luz da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.


A apelante sustenta a nulidade da sentença por "decisão surpresa", aduzindo que o magistrado de piso teria decidido com base em fundamento (ilegalidade do rateio) que não foi debatido pelas partes, já que o próprio Município teria anexado lei municipal regulamentando o rateio e admitido tê-lo efetuado. Alega que a controvérsia deveria se limitar ao preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 402/2016 e ao seu direito em receber o rateio, uma vez que comprovou ter sido servidora pública do município no período de vigência do FUNDEF.


A tese da apelante não prospera, em parte. Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 10, vede a decisão surpresa, ou seja, aquela proferida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, a questão da legitimidade ativa e da destinação dos recursos do FUNDEF é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição.


A parte apelante argumenta possuir legitimidade para pleitear o recebimento de valores do FUNDEF/FUNDEB, sob o fundamento de que a verba, apesar de coletiva, possui destinação específica para a valorização do magistério, e que a Lei Municipal nº 402/2016 teria regulamentado o rateio, afastando, por sua vez, a tese de ilegitimidade.


O Município de Itiúba, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, implicitamente refutando a legitimidade da servidora para o pleito individual.


A questão da legitimidade ativa para pleitear o rateio de verbas do FUNDEF/FUNDEB, bem como a destinação específica desses recursos, tem sido objeto de pacificação na jurisprudência. 


A Constituição Federal, em seu art. 205 e 206, e o art. 60 do ADCT, em sua redação original e com as alterações da EC 14/1996, estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado, com princípios de valorização dos profissionais do magistério e garantia de padrão de qualidade. O art. 60, XII, do ADCT, previa a destinação de proporção não inferior a 60% dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. A Lei nº 9.424/96, por sua vez, em seus artigos 2º e 7º, reforçava essa vinculação.


No entanto, o cerne da questão reside na natureza e no alcance da "subvinculação" dessas verbas. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, têm se manifestado no sentido de que, embora os recursos do FUNDEF/FUNDEB sejam vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério em sua totalidade, não há subvinculação direta que autorize o rateio individual a professores por meio de ação proposta por servidor em nome próprio.


Precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o decidido na ADPF nº 528/DF, afastaram a subvinculação que determinava a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos Fundos ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em casos de verbas de natureza extraordinária, como as provenientes de precatórios. 


A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do afastamento da subvinculação e a validade da decisão do TCU que a proibiu, justificando que o caráter extraordinário da complementação justificaria o afastamento, a fim de evitar aumento salarial pontual e insustentável.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sido uníssona em reconhecer a ilegitimidade ativa de servidores públicos individuais para pleitear o rateio dessas verbas. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA . PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. FUNDEF. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA SERVIDORA VERIFICADA DE OFÍCIO . AÇÃO INDIVIDUAL VISANDO OBTENÇÃO DE DIREITO COLETIVO. A VERBA DO FUNDEF TEM DESTINAÇÃO VINCULADA À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO EM SUA TOTALIDADE. ILEGITIMIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80001979720178050132, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgados semelhantes, a verba do FUNDEF possui destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério em sua totalidade, inexistindo subvinculação direta ao autor individual, que não consiste em parte representativa da categoria para pleitear o recebimento de verba que se destina à área da educação como um todo.


No caso concreto, a apelante, como servidora pública individual, busca o reconhecimento do direito ao rateio de valores provenientes do precatório do FUNDEF. Contudo, conforme o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, a verba em questão, ainda que relacionada à educação e à valorização do magistério, não se subvincula de forma direta para pagamentos individuais aos professores sem prévia e específica previsão legal que o autorize em caráter de abono ou indenização. 


A Lei Municipal nº 402/2016, embora mencione o rateio, não pode se sobrepor ao entendimento superior que afasta a subvinculação para pagamentos individuais de caráter extraordinário, especialmente em face da superveniência de julgados vinculantes. 


A legitimidade para pleitear direitos coletivos ou difusos relacionados à destinação de tais verbas recai sobre os entes federativos ou as entidades de classe representativas, e não sobre o servidor em ação individual. A alegação de "decisão surpresa" não se sustenta, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e seu enfrentamento, ainda que de ofício, não configura surpresa quando o cerne da demanda toca diretamente na capacidade da parte de postular o direito.


Diante do exposto, considerando a natureza vinculada dos recursos do FUNDEF à educação em sentido amplo e a inexistência de subvinculação direta que autorize o rateio individual pleiteado pela apelante, bem como a sua ilegitimidade ativa para defender direito que não lhe pertence em caráter individual, o recurso não merece provimento.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por IRAIDE DO NASCIMENTO SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, porém por fundamentação diversa, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da autora para a presente demanda.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça concedida à apelante.


É o voto.



 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator