PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTEMÇA E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e os documentos dos autos bastam para a formação do convencimento (CPC, art. 370). O beneficiário dependente é consumidor direto do serviço e, portanto, possui legitimidade ativa para questionar cláusulas abusivas do contrato de plano de saúde, conforme previsão do art. 17 do CDC. O contrato coletivo empresarial celebrado por pessoa jurídica com número diminuto de beneficiários, sem efetiva negociação e representatividade, caracteriza “falso coletivo”, o que justifica seu tratamento como plano individual, aplicando-se os reajustes anuais autorizados pela ANS. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade dos reajustes baseados apenas em critérios de sinistralidade ou VCMH quando não comprovada a sua necessidade atuarial, determinando a substituição pelos índices fixados pela ANS para planos individuais. A restituição dos valores pagos a maior é devida em observância ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045949-53.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - BRADESCO SAUDE S/A e, como Apelada - PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAUDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, integrada pela decisão de Id. 84740151, que, nos autos da Ação de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8045949-53.2024.8.05.0001, contra si ajuizada por PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, para: a) Declarar a natureza familiar do plano de saúde contratado pela parte autora, para fins de reajuste anual; b) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, e, assim, determinar seja recalculado o valor da mensalidade, aplicando-se os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares desde o ano de 2014; c) condenar a ré a proceder a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos desde a data do efetivo pagamento, e com juros de mora, de acordo com a Taxa Selic, deduzido IPCA (art. 406, §1º, CC), observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da propositura da demanda em abril de 2024, valor este sujeito à liquidação; d) determinar sejam definidos percentuais de reajustes por faixa etária, consoante os critérios instituídos no art. 3º da Resolução n.63/2003 da ANS, mediante liquidação por arbitramento, a fim de que seja calculado matematicamente a variação acumulada de cada intervalo, e, definido o percentual correspondente à cada faixa etária dos beneficiários; Por fim, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, excluindo a alínea "d" do dispositivo da sentença de ID 491471602, que determinava a definição de percentuais de reajustes por faixa etária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id. 84740147. Em suas razões recursais (Id. 84740153), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem não proferiu despacho saneador, deixou de fixar os pontos controvertidos da demanda e indeferiu a produção da prova pericial atuarial, imprescindível à aferição da regularidade dos reajustes contratuais, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual é autorizada pela legislação de regência (Resoluções Normativas ANS nº 432 e nº 557). Afirmou que os reajustes aplicados decorreram de critérios técnicos previstos no contrato, incluindo Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), sinistralidade e mudança de faixa etária, nos termos da RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022. Disse que não há falar em transmutação automática dos reajustes praticados em contratos coletivos para aqueles fixados pela ANS para planos individuais, por se tratarem de bases atuariais distintas, consoante jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.008.784/SP; REsp 1.568.244/RJ, repetitivo). Alegou, ainda, que a sentença se equivocou ao tratar o contrato como “falso coletivo”, quando celebrado validamente por pessoa jurídica regularmente constituída, não havendo má-fé contratual. Pontuou que os reajustes aplicados nos anos de 2014 a 2023 foram devidamente calculados conforme metodologia da ANS e cláusulas contratuais, tendo sido inclusive comunicados ao órgão regulador, inexistindo abusividade. Defendeu, por fim, a ilegitimidade ativa da parte autora, beneficiária dependente, para pleitear a conversão do contrato coletivo em individual e discutir cláusulas obrigacionais firmadas pela estipulante (PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.). Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a consequente cassação da decisão de mérito e o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial atuarial, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com o consequente afastamento da condenação à restituição de valores. Subsidiariamente, caso superadas as preliminares, pugnou pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 84740156, onde protestou pelo desprovimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, em 27 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO SAUDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, integrada pela decisão de Id. 84740151, que, nos autos da Ação de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8045949-53.2024.8.05.0001, contra si ajuizada por PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, para: a) Declarar a natureza familiar do plano de saúde contratado pela parte autora, para fins de reajuste anual; b) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, e, assim, determinar seja recalculado o valor da mensalidade, aplicando-se os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares desde o ano de 2014; c) condenar a ré a proceder a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, corrigidos desde a data do efetivo pagamento, e com juros de mora, de acordo com a Taxa Selic, deduzido IPCA (art. 406, §1º, CC), observando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar da propositura da demanda em abril de 2024, valor este sujeito à liquidação; d) determinar sejam definidos percentuais de reajustes por faixa etária, consoante os critérios instituídos no art. 3º da Resolução n.63/2003 da ANS, mediante liquidação por arbitramento, a fim de que seja calculado matematicamente a variação acumulada de cada intervalo, e, definido o percentual correspondente à cada faixa etária dos beneficiários; Por fim, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, excluindo a alínea "d" do dispositivo da sentença de ID 491471602, que determinava a definição de percentuais de reajustes por faixa etária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, verifica-se que a Apelante sustentou nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial atuarial, o que teria configurado cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Contudo, o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370), competindo-lhe indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso em exame, o magistrado sentenciante entendeu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento, notadamente porque a discussão jurídica central dizia respeito à natureza do contrato (coletivo empresarial ou falso coletivo) e à validade da aplicação de índices de reajuste da ANS em hipóteses de planos coletivos com reduzido número de beneficiários. Desse modo, a perícia atuarial pretendida não se mostrava imprescindível para a solução da lide, visto que a questão é essencialmente jurídica e não meramente técnica. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o indeferimento de prova pericial contábil, quando as questões discutidas forem exclusivamente de direito ou quando os documentos acostados aos autos forem hábeis à resolução do feito, não configura cerceamento de defesa. Quanto a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, esta não prospera. Ainda que figure como beneficiária dependente, é inegável a condição de consumidora direta do serviço contratado, razão pela qual possui legitimidade para postular em juízo a revisão das cláusulas tidas como abusivas, nos termos do art. 17 do CDC. Dito isto, devem ser afastadas as aludidas preliminares. Superadas tais questões, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico. A Apelante defende a validade dos reajustes aplicados, com fundamento nas cláusulas contratuais e nas Resoluções Normativas da ANS (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022), alegando que se trata de contrato coletivo empresarial legítimo, não sendo cabível a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. No entanto, conforme reconhecido na sentença (Id. 84740147), é incontroverso que a contratação, embora formalmente coletiva, não reflete um vínculo empresarial autêntico. Trata-se, pois, de típico “falso coletivo”, modalidade em que não há efetiva negociação entre estipulante e operadora, resultando em situação de vulnerabilidade do consumidor. Em nota de esclarecimento sobre planos coletivos, a ANS assim define o chamado "falso plano coletivo”: "6. São considerados "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.". Dessa forma, restando demonstrada a contratação falsa coletiva, razoável e proporcional que sejam aplicados os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para os contratos de saúde individuais. A Corte Superior possui entendimento sereno de que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com evidências comprovadas de ter a natureza de contrato coletivo atípico (falso coletivo), deve ser tratado como plano individual, com aplicação, inclusive, dos índices fixados a estes pela ANS. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). (...) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1941800 SP 2021/0167829-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Tal entendimento é ratificado pelos Tribunais Pátrios, como se verifica dos julgados abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. PERCENTUAIS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que não há provas de que o beneficiário possua relação com a suposta entidade contratante, não há falar em reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, porquanto o vínculo deve ser considerado individual. 1.1. Os reajustes anuais do plano de saúde da parte autora deverão observar os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais. 2. Verificado que os reajustes aplicados foram inadequados ao plano de fato existente entre as partes, deve ser promovida a restituição do cobrado indevidamente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.1. No caso, não há falar em restituição em dobro da quantia que excedia a mensalidade devida, depois de aplicado o patamar de reajuste ora determinado. Apesar da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial e, até este momento, era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. 3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-DF 07397457320208070001 1430114, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Portanto, a pretensão da Apelante de afastar a limitação dos reajustes ao teto da ANS não encontra amparo na jurisprudência pátria. Ressalte-se que, tratando-se de contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, em que não se verifica efetiva negociação entre as partes, impõe-se a aplicação da tutela especial conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à moderação dos reajustes. Tal orientação se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade dos consumidores em planos coletivos de pequeno porte, equiparando-os, em determinados aspectos, aos planos individuais/familiares, de modo a sujeitá-los à limitação dos índices fixados pela ANS. Outrossim, ainda que a sistemática de reajustes por VCMH e sinistralidade seja admitida nos contratos coletivos, a aplicação de percentuais abusivos ou desproporcionais exige controle judicial, com vistas a preservar o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas (CDC, art. 6º, incisos IV e V). O argumento no sentido de que os reajustes foram previamente submetidos à ANS não exime a necessidade de análise judicial, quando apontada a abusividade. A ausência de transparência nos critérios de reajuste ratifica a decisão de limitar os índices ao teto da ANS, até prova em sentido contrário, como medida de proteção ao consumidor hipossuficiente. Os tribunais pátrios têm entendido que, não demonstrada a justificativa atuarial e a negociação efetiva dos reajustes aplicados, impõe-se a substituição pelo índice fixado pela ANS para os planos individuais. Confira-se: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH. Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal (art . 1.016, inciso III, do CPC). Inocorrência. Aplicação do art . 5º, inciso XXXV, da CF. Preliminar afastada. MÉRITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Contrato coletivo com quatro beneficiários da mesma família. Contrato reconhecido como "falso coletivo". Incidência da Lei nº 9.656/1998 . Majoração anual composta de sinistralidade e VCMH. Não indicação do parâmetro utilizado para o aumento anual da apólice da autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco o aumento da sinistralidade. Perícia atuarial prejudicada em virtude da inércia da ré, que não apresentou os documentos comprobatórios e demonstrativos dos cálculos. Ausência de justificativa para manutenção do reajuste aplicado . Reajustes abusivos no período entre 2017 e 2019. Afastamento legítimo. Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS. Legitimidade . Precedentes. Devolução do montante pago a maior. Cabimento. Nulidade da cláusula de rescisão imotivada . Acolhimento. Contrato "falso coletivo". Incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98. Precedentes. Sucumbência invertida. Sentença reformada . Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1093360-02.2019.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Ainda, convém salientar que a alegação de que os reajustes decorrem de cláusula contratual válida não elide o vício de abusividade identificado judicialmente, o qual impõe a devolução dos valores pagos a maior, em respeito ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Isto posto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Todavia, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados em seu percentual máximo no primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045949-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: PMCE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
VOTO