PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001445-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MEDIDA LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por professor da rede pública estadual de ensino da Bahia contra ato do Secretário de Educação do Estado, visando à concessão de licença remunerada para frequentar curso de Doutorado em Letras na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, iniciado em 24/08/2021 e com término previsto para 31/07/2025. O pedido foi inicialmente indeferido sob alegação de ausência de professor substituto, mas a liminar foi deferida em 08/02/2023, permitindo o afastamento, situação que persiste até o presente julgamento (maio de 2025), em estágio avançado da qualificação acadêmica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o professor da rede pública estadual tem direito líquido e certo à licença remunerada para qualificação profissional; (ii) estabelecer se, diante da consolidação da situação fática por decisão liminar vigente há mais de dois anos, é juridicamente possível a concessão definitiva da segurança com base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A qualificação profissional dos docentes constitui direito constitucional e legalmente garantido, nos termos do art. 206, V, da CF/88 e art. 67, II, da LDB, bem como do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02.

  2. A relatora ressalva seu entendimento pessoal no sentido de que o afastamento para qualificação depende de análise discricionária da Administração, especialmente quanto à viabilidade da manutenção do serviço educacional.

  3. No caso concreto, a concessão de medida liminar em fevereiro de 2023 permitiu o afastamento do servidor, situação que, decorrido período superior a dois anos, consolidou-se sob a égide da proteção da confiança e da segurança jurídica.

  4. A revogação da licença neste momento, a poucos meses da conclusão do curso, causaria prejuízo desproporcional ao servidor, ferindo a estabilidade das relações jurídicas e o planejamento de vida realizado sob a proteção de decisão judicial vigente.

  5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que situações fáticas consolidadas no tempo por decisões liminares devem ser preservadas para garantir a segurança jurídica, mesmo que haja dúvida sobre a estrita legalidade do ato inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A consolidação de situação fática decorrente de medida liminar que autoriza afastamento para qualificação profissional justifica a manutenção da licença até a conclusão do curso, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

  2. A concessão definitiva da licença, em casos excepcionais, pode ser determinada pelo Judiciário quando demonstrado que a reversão da medida causaria grave prejuízo à estabilidade da situação jurídica do servidor.

  3. O interesse público também se realiza por meio da qualificação docente, podendo a Administração ser beneficiada pela especialização obtida pelo servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/96, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/02, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/03; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8028895-14.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 19.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.491.186/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.06.2019; TRF1, AC nº 0003294-57.2008.4.01.3802, Rel. Juíza Mara Lina Silva do Carmo, j. 14.06.2016..

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001445-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSE OLIVEIRA DE ASSIS (ID 39531960) em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Narra o Impetrante ser servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública de ensino desde 19/05/2004, com carga horária de 40 horas semanais.

Afirma ter sido aprovado em processo seletivo (Edital nº 048/2021 PUC Minas, conforme alegado na inicial) para o curso de Doutorado em Letras na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com início em 24/08/2021 e término previsto para 31/07/2025.

Aduz que formulou requerimento administrativo de licença remunerada para frequentar o referido curso (Processo SEI nº 011.7634.2022.0070751-43, cujos despachos constam nos IDs 39533968 a 39533973), o qual, contudo, foi indeferido pela autoridade coatora.

O indeferimento, conforme se extrai dos despachos administrativos e da narrativa inicial, baseou-se, principalmente, na informação da unidade escolar sobre a inexistência de professor substituto para o Impetrante (ID 39533969, fazendo referência ao Ofício SEI 00054185211) e na reiteração de indeferimento de pleito anterior similar (Processo SEI nº 011.7634.2021.0056103-85).

Sustenta, então, o seu direito líquido e certo à licença, com base na valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF/88 e art. 256 da Constituição Estadual), no direito ao aperfeiçoamento profissional continuado (art. 67, II, da Lei nº 9.394/96 - LDB), e no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia).

Argumenta que a ausência de professor substituto não pode obstar seu direito à qualificação, sendo dever da Administração prover os meios para tanto, e que a negativa viola o princípio da isonomia.

Pleiteou a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva para que lhe seja assegurado o afastamento remunerado para a conclusão do Doutorado.

A medida liminar foi deferida em 08 de fevereiro de 2023 (ID 40065064), determinando-se à autoridade coatora que assegurasse ao Impetrante o gozo da licença remunerada para participação no curso de Doutorado.

A autoridade coatora prestou informações (ID 59879063).

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 59879062), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça.

No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que a concessão da licença para capacitação é ato discricionário da Administração, condicionado ao seu interesse e conveniência, conforme art. 62 da Lei nº 8.261/02 e Decreto Estadual nº 8.569/03.

Aduziu que o indeferimento se deu em razão da ausência de professor substituto e das restrições impostas pelo Decreto Estadual nº 16.417/2015.

Defendeu a impossibilidade de deferimento de licença remunerada integral sem análise de compatibilidade de horários, a necessidade de observância do tempo máximo legal para a licença e pugnou pela revogação da liminar concedida, e, ao final, pela denegação da segurança.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001445-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia resta prejudicada, uma vez que o Impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme certificado no ID 39531965,

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada formulado pelo Impetrante, professor da rede estadual, para frequentar curso de Doutorado.

A qualificação dos profissionais da educação é um imperativo constitucional, previsto no art. 206, V, da Carta Magna, e art. 67, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que assegura o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". No âmbito estadual, o Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/02), em seu art. 62, e o Decreto nº 8.569/03 disciplinam a matéria.

É cediço que a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de conceder a segurança em casos análogos, fundamentando que, embora a concessão da licença envolva um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, a negativa deve ser devidamente motivada e não pode se basear em conceitos abstratos de "interesse da administração" ou na simples alegação de ausência de substituto, sem demonstração efetiva da impossibilidade de reorganização do serviço, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3 . Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5 . Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80266165520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024).

 

Ressalvo, todavia, meu entendimento pessoal, acompanhando a linha decisória exposta no Mandado de Segurança nº 8028895-14.2023.8.05.0000 (Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 19/12/2024), de que o afastamento pretendido depende, efetivamente, da análise discricionária da Administração Pública quanto à preponderância do interesse público, notadamente no que concerne à viabilidade da manutenção do serviço educacional sem prejuízos. No caso dos autos, a Administração motivou o indeferimento na ausência de professor substituto na unidade de lotação do Impetrante.

Ocorre que, no presente caso, a situação fática desenvolveu-se de maneira peculiar, exigindo uma ponderação sob o enfoque dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

A medida liminar foi deferida em 08 de fevereiro de 2023 (ID 40065064), permitindo ao Impetrante o afastamento para cursar o Doutorado em Letras, cujo término está previsto para julho de 2025. Ao tempo do presente julgamento (maio de 2025), o Impetrante encontra-se sob o amparo da decisão judicial há mais de dois anos, em estágio avançado de sua qualificação.

A revogação da licença, neste momento, a poucos meses da conclusão do curso, representaria um gravame desproporcional ao Impetrante, que legitimamente confiou na decisão judicial que lhe assegurou o prosseguimento dos estudos. A alteração da situação jurídica consolidada pelo tempo, sob a égide de um provimento jurisdicional, atentaria contra a segurança jurídica e a proteção da confiança, princípios basilares do Estado de Direito.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, ao tratar de situações fáticas consolidadas pelo tempo sob amparo de decisões liminares, tem privilegiado a segurança jurídica e a proteção da confiança, como se observa:

STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO. 1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença. 2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos. 3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272) 5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF. (AgInt no REsp n. 1.491.186/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019.).

A doutrina de Judith Martins-Costa elucida a importância da segurança jurídica: “A segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, constitui valor singular no sistema jurídico e cumpre função primordial na realização da própria ideia de justiça material. O 'ordenamento jurídico, tal qual a vida, equilibra-se entre os pólos da segurança (na abstrata imutabilidade das situações constituídas) e da inovação (para fazer frente ao pânta rei). Assim, na relação (fundamental) entre tempo e direito, a expressão 'princípio da segurança jurídica' marca, como signo pleno de significados que é, o espaço de retenção, de imobilidade, de continuidade, de permanência - valoriza, por exemplo, o fato de o cidadão não ser apanhado de surpresa por modificação ilegítima na linha de conduta da Administração, ou por lei posterior, ou modificação na aparência das formas jurídicas. (...) O valor imediatamente atribuído à segurança jurídica é, pois, o valor da permanência ou imutabilidade. E a permanência constitui-se, com efeito, num valor a ser protegido, pois reflete a confiança das pessoas na ordem jurídica considerada como regra do jogo de antemão traçada para ser, no presente e no futuro, devidamente respeitada: sinaliza que essa ordem não permitirá modificações suscetíveis de afetar suas decisões importantes de maneira imprevisível (salvo por razões imperiosas). A permanência constitui, nesse sentido, uma das projeções da confiança legítima, garantindo o cidadão contra os efeitos danosos, ou ilegítimos, das modificações adotadas pelo Poder Público” (MARTINS-COSTA, Judith. A re- significação do princípio da segurança jurídica na relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. Revista CEJ, Brasília, n.27, p. 110-120, out/dez 2004).

Em caso similar, o TRF1 também ressaltou a importância da consolidação da situação pelo tempo e da segurança jurídica:

TRF1 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NO EXTERIOR . PÓS-DOUTORADO, PRORROGAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FORTE PROBABILIDADE . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora o afastamento para licença, pleiteado pela impetrante, seja ato administrativo discricionário, dependendo a sua concessão da conveniência e oportunidade a ser analisada pela própria Administração Pública, quando ao aspecto da legalidade, o ato discricionário é passível de controle jurisdicional sob a ótica do princípio da razoabilidade . Nesse sentido, encontra-se pacificada a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Tendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora sido proferida em 12/11/2008, e tendo sido a apelação recebida no efeito meramente devolutivo, a situação requerida em juízo, muito provavelmente, já se consolidou há bastante tempo. Sendo assim, em homenagem ao direito adquirido e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito, e da consequente necessidade de estabilidade das situações jurídicas criadas pela própria Administração, quando delas decorram efeitos favoráveis aos particulares, faz-se por bem a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela apelada . 3. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00032945720084013802, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Data de Julgamento: 14/06/2016)

A proteção da confiança é essencial para que os cidadãos possam planejar suas vidas com base nas ações estatais, incluindo decisões judiciais. Conforme Valter Shuenquener de Araújo, citado no voto do Ministro Luiz Fux no MS 28.594/STF: "O princípio da proteção da confiança deve, por exemplo, impedir intervenções estatais que façam desabar projetos de vida já iniciados" (O Princípio da Proteção da Confiança. Uma Nova Forma de Tutela do Cidadão Diante do Estado. Rio de Janeiro:Impetus, 2009)

Não pode a Administração, e tampouco o Judiciário em revisão, desconsiderar o impacto de suas decisões na vida dos administrados, especialmente quando expectativas legítimas foram criadas e mantidas por um período considerável. A autotutela administrativa encontra limites na segurança jurídica, como leciona José dos Santos Carvalho Filho:

Em nome, porém, do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, vêm sendo criados limites ao exercício da autotutela pela Administração. [...] O que se pretende é que o cidadão não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem o mínimo de respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. (Manual de direito administrativo. 27ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 36, 38 e 40).

 

E pela Teoria do Fato Consumado: “situações de fato fundadas em decisões judiciais e consolidadas pelo decurso do tempo não podem ser desconstituídas”. ( REsp 709934/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,  julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007).

Assim, considerando a excepcionalidade da situação, onde o direito ao aperfeiçoamento profissional está prestes a se concretizar sob a vigência de uma liminar longeva, a concessão da segurança se impõe, não para reavaliar o mérito do ato administrativo original à luz da tese que prevaleceria sem a liminar (na ótica desta Relatora), mas para preservar a estabilidade das relações jurídicas e a confiança gerada pela atuação judicial. A qualificação obtida pelo servidor, ademais, reverterá em benefício do próprio serviço público.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de impugnação a justiça gratuita; e no mérito conceder a segurança para confirmar a medida liminar deferida (ID 40065064) e assegurar-lhe o direito de permanecer em licença remunerada para a conclusão do curso de Doutorado em Letras junto à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, até o seu término previsto para julho de 2025.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas já recolhidas.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA