PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO NÃO CARACTERIZADOS COMO DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONHECIDOS. ART. 435, CPC. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação monitória que visava o recebimento de valores referentes a alegados serviços de construção civil prestados com base em contrato verbal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão primordial em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados na inicial - planilhas de medição, comprovantes de depósitos bancários, conversas por aplicativo de mensagens e ART emitida - são suficientes para instruir ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ação monitória tem por pressuposto a existência de prova escrita da obrigação que, embora não configure título executivo, seja apta a demonstrar, num juízo de cognição sumária, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.

4. Os documentos que instruíram a exordial (planilhas, depósitos bancários, conversas e anotação técnica) não se revelam idôneos, de forma autônoma ou conjugada, para comprovar a dívida, sua origem ou valor exato, conforme exigido pelo artigo 700, caput, do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de prova escrita idônea inviabiliza a via monitória, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito por inadequação da via eleita.

6. Acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO

7. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida para, reformando-se a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8012707-40.2021.8.05.0250, sendo Apelante  ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros e Apelado OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo sem julgamento do mérito e julgar PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.


Sala de Sessões, 

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões, reformando a sentença para extinguir o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. Unânime

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ME e ARCSERV VIGILANCIA LTDA ME em face de sentença (ID. 72137176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ante à ausência de comprovação da existência da obrigação.

Em suas razões recursais (ID. 72137179), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando, em síntese, que fazem parte do mesmo grupo econômico e prestaram serviços de construção para as apeladas iniciado em setembro de 2015, quando a primeira autora celebrou com a segunda ré contrato informal para conclusão emergencial de galpões em Simões Filho/BA. Em janeiro de 2016, a autora reajustou os valores devido aos dissídios coletivos, com anuência da ré, que posteriormente suspendeu os pagamentos em maio de 2016, alegando majoração sem sua concordância.

Afirmam que os pagamentos eram realizados de forma diversa e aleatória, muitas vezes por meio de terceiros, para evitar emissão de documentos fiscais, sustentando que a partir de maio de 2016, a ré tornou-se inadimplente, levando à interrupção da obra em julho de 2016.

Defendem que a informalidade da relação negocial prejudicou o perfeito julgamento da questão, argumentando a existência de farta documentação comprovando a “complexa relação” entre as partes, como comprovantes de pagamentos, planilhas de medições, e-mails de cobrança e a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para execução da obra mencionada.

Juntam documentação e requerem, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação nesta instância e no mérito, pugnam pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento de R$ 137.786,23 (cento e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos)

Em contrarrazões (ID. 72137213), as apeladas suscitam preliminarmente: a) falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ante a ausência de prova escrita da dívida líquida e certa; b) ilegitimidade passiva das empresas OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ME, ICA LOGISTICA LTDA EPP e PROMO VENDAS VALJUR LTDA ME; c) ilegitimidade ativa da ARCSERV VIGILANCIA LTDA ME; d) prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. No mérito, requerem o não provimento do recurso com a manutenção da sentença, sustentando que os serviços prestados foram integralmente pagos por meio das respectivas medições.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 16 de junho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-40.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARCA CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANTONIO JOSE ARCANJO
APELADO: OPAH! COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO, BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES

 

VOTO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARCA CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ME e ARCSERV VIGILANCIA LTDA ME em face de sentença (ID. 72137176) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ante à ausência de comprovação da existência da obrigação.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, as partes autoras ingressaram com ação monitória postulando a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 137.786,23 (cento e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), sob alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico e prestaram serviços de construção para as requeridas iniciados em setembro de 2015, quando a primeira autora celebrou com a segunda ré contrato informal para conclusão emergencial de galpões em Simões Filho/BA, sendo que em janeiro de 2016 reajustaram os valores devido aos dissídios coletivos, com anuência da ré, que posteriormente suspendeu os pagamentos em maio de 2016, alegando majoração sem sua concordância, tornando-se inadimplente e levando à interrupção da obra em julho de 2016.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência da obrigação através de prova escrita idônea, considerando que os documentos apresentados na inicial não eram suficientes para demonstrar a existência do débito e seu montante.

Irresignadas, as apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

A questão principal a ser inicialmente dirimida refere-se à adequação da via eleita - ação monitória - para a cobrança de valores supostamente devidos em razão de contrato verbal de prestação de serviços de construção civil.

De acordo com o art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.

O procedimento monitório tem como pressuposto essencial a existência de prova escrita que, embora não configure título executivo, seja suficiente para, num juízo de cognição sumária, demonstrar a existência da obrigação, sua liquidez e exigibilidade.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, conforme recente julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.   (STJ - AgInt no AREsp: 2285268 SP 2023/0010962-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida . 2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014) . 3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido.   (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2282490 SP 2023/0017262-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

No caso em análise, verifica-se que as apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar, através de prova escrita idônea, a existência da obrigação e sua liquidez. 

Os documentos apresentados na inicial - planilhas de medição (Id's 103124855 e 103124837), comprovantes de depósitos (Id 103124841), conversas por aplicativo de mensagens (Id 103126409) e Anotação de Responsabilidade Técnica (Id 103124851) - não são suficientes para demonstrar, de plano, a existência do débito e seu montante.

Conforme bem pontuado na sentença, as planilhas não fazem referência à localidade ou origem dos serviços prestados, e algumas sequer indicam a data dos serviços. Os comprovantes de depósito possuem valores diversos sem qualquer padrão identificável, e as conversas por aplicativo não permitem identificar com clareza os interlocutores e sua vinculação com as pessoas jurídicas envolvidas.

Quanto aos novos documentos trazidos em sede recursal, não podem ser conhecidos: o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, entretanto, no caso dos autos, os documentos apresentados com o recurso existiam e estavam disponíveis à parte quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão temporal quanto à sua juntada.

Em suma, a ausência de prova escrita hábil a demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito impossibilita o processamento da pretensão pela via monitória, que exige elementos de convicção mais robustos do que os apresentados, caracterizando a inadequação da via processual eleita. Diante dessa constatação, impõe-se o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual na modalidade adequação, suscitada em contrarrazões, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões, reformando a sentença para extinguir o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. 

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

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