PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO DO APELO DA COELBA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. CORTE E COBRANÇA INDEVIDA JÁ RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. HERDEIROS QUE JÁ SE MANIFESTARAM NOS AUTOS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, APRESENTANDO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS. VÍCIO FORMAL SUPRIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO AUTÔNOMO (COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO FORMAL DO POLO PASSIVO DESSE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA), em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, pelo parcial provimento à apelação do consumidor, para majorar a indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida fundada em TOI unilateral e de ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, nos autos da Apelação Cível nº 8067359-75.2021.8.05.0001, originária da Ação de Anulação de Cobrança c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o falecimento do autor, ocorrido no curso do processo, sem imediata habilitação dos herdeiros, gera nulidade do acórdão por omissão, à luz do art. 313 do CPC e da necessidade de demonstração de prejuízo; e (ii) verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte no curso do processo acarreta, em regra, a suspensão do feito para regular habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). Todavia, a inobservância dessa regra qualifica nulidade relativa, sujeita à demonstração de efetivo prejuízo e suscetível de convalidação, sobretudo quando os herdeiros ingressam no processo e assumem a representação da parte falecida, preservando contraditório e ampla defesa. 4. Na hipótese, não foi demonstrado qualquer prejuízo à embargante, ao contrário: os sucessores do falecido autor já se manifestaram nos autos, representados pela Defensoria Pública, apresentando contrarrazões aos próprios embargos de declaração, de modo que eventual irregularidade se restringe à necessidade de regularização formal do polo ativo da demanda originária, providência a ser implementada pela serventia. Deferimento da habilitação dos herdeiros nesse recurso. 5. No que tange aos juros moratórios, o dano moral reconhecido decorre de ato ilícito específico — cobrança indevida lastreada em TOI unilateral e ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica — que extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando responsabilidade extracontratual. 6. Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão e a conclusão adotada, inexistindo contradição interna sanável pela via integrativa. 8. Inviável o acolhimento dos embargos para fins de reexame da matéria ou modificação do julgado, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão. 9. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de declaração com propósito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de suspensão imediata do processo em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo e pode ser convalidada pela posterior manifestação e habilitação dos herdeiros, em homenagem à instrumentalidade das formas, não ensejando anulação do acórdão quando preservados o contraditório e a ampla defesa. Em ação de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida e ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, fundada em TOI unilateral e configurando ato ilícito autônomo, a responsabilidade é extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou apenas para fins de prequestionamento, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; art. 80 do Código de Processo Civil; art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; art. 313, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995; art. 129, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4,.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020; TJ-GO, ED em AI 0134967-41.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 26/04/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8067359-75.2021.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como Embargados, os Sucessores de MANOEL FERREIRA - CLAUDIA TELES, MICHEL TELES FERREIRA, MARLON TELES FERREIRA, MANUELE TELES FERREIRA, e MAIANE TELES FERREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8067359-75.2021.8.05.0001, originária da Ação de Anulação de Cobrança c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA. A decisão embargada fora proferida nos seguintes termos: [...] Como bem observado na sentença recorrida, o TOI trata-se de documento elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a observância plena dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Elemento crucial para a análise é o fato de que o padrão de consumo do autor permaneceu inalterado antes e após a suposta correção da irregularidade. Se realmente houvesse "desvio antes do medidor" que causasse subfaturamento significativo, seria de se esperar alteração substancial no consumo após a regularização, o que não ocorreu. Esta circunstância corrobora a tese de que não houve efetiva irregularidade no medidor que justificasse a cobrança retroativa. A Resolução ANEEL nº 414/2010, invocada pela concessionária, em seu artigo 129, §1º, estabelecia que a distribuidora deve compor conjunto robusto de evidências para caracterização de irregularidade, incluindo não apenas o TOI, mas também perícia técnica quando necessária, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo e outros procedimentos. Insta registrar que a referida resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 que manteve, entretanto, dispositivos semelhantes quanto a caracterização de irregularidades, vejamos [...] No presente caso, a COELBA não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência efetiva da irregularidade alegada, ou que esta tenha sido causada pelo consumidor, e que houve efetivo prejuízo mensurável decorrente de subfaturamento. O corte do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei, precedido de notificação específica e em relação a débitos atuais, conforme artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95 e artigo 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010. No caso dos autos, o corte decorreu de cobrança questionável, sem que houvesse débito líquido e certo, configurando prestação defeituosa do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELBA e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por MANOEL FERREIRA, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença guerreada. Os juros de mora incidem desde a data da cobrança indevida, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando que já há condenação no patamar máximo da verba honorária, deixo de majorá-la em desfavor da Coelba, mantendo-se os 20% sobre o valor atualizado da condenação. (ID. 88098912). Irresignada, a embargante manejou estes aclaratórios, alegando a existência de omissão relevante, consubstanciada no fato de que o autor da ação, Manoel Ferreira, faleceu em 11/01/2022, conforme certificado nos autos sob o ID. 86516305, sem que houvesse sua regular substituição processual. Requer, com base no art. 313, I, §2º, II, do CPC, a anulação do acórdão recorrido, com a conversão do feito em diligência para permitir a habilitação dos sucessores. Subsidiariamente, aponta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo, com fulcro em entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 903.258/RS), que, por se tratar de relação contratual, os juros devem fluir a partir da citação, e não da data da cobrança indevida, como decidido pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID. 90752187, os sucessores do falecido Manoel Ferreira requerem sua habilitação nos autos, defendem a validade dos atos processuais praticados, sustentando que o falecimento ocorreu quando o processo já se encontrava concluso para julgamento, afastando, assim, a nulidade arguida. Argumentam, ainda, que não há omissão ou contradição a ser sanada, bem como que a insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com caráter meramente protelatório. Defende que o fundamento relativo aos juros moratórios encontra respaldo na Súmula 54 do STJ, tendo o acórdão recorrido corretamente aplicado o entendimento pacificado de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO DO APELO DA COELBA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. CORTE E COBRANÇA INDEVIDA JÁ RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. HERDEIROS QUE JÁ SE MANIFESTARAM NOS AUTOS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, APRESENTANDO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS. VÍCIO FORMAL SUPRIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO AUTÔNOMO (COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO FORMAL DO POLO PASSIVO DESSE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COELBA), em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, pelo parcial provimento à apelação do consumidor, para majorar a indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida fundada em TOI unilateral e de ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, nos autos da Apelação Cível nº 8067359-75.2021.8.05.0001, originária da Ação de Anulação de Cobrança c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FERREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o falecimento do autor, ocorrido no curso do processo, sem imediata habilitação dos herdeiros, gera nulidade do acórdão por omissão, à luz do art. 313 do CPC e da necessidade de demonstração de prejuízo; e (ii) verificar se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte no curso do processo acarreta, em regra, a suspensão do feito para regular habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). Todavia, a inobservância dessa regra qualifica nulidade relativa, sujeita à demonstração de efetivo prejuízo e suscetível de convalidação, sobretudo quando os herdeiros ingressam no processo e assumem a representação da parte falecida, preservando contraditório e ampla defesa. 4. Na hipótese, não foi demonstrado qualquer prejuízo à embargante, ao contrário: os sucessores do falecido autor já se manifestaram nos autos, representados pela Defensoria Pública, apresentando contrarrazões aos próprios embargos de declaração, de modo que eventual irregularidade se restringe à necessidade de regularização formal do polo ativo da demanda originária, providência a ser implementada pela serventia. Deferimento da habilitação dos herdeiros nesse recurso. 5. No que tange aos juros moratórios, o dano moral reconhecido decorre de ato ilícito específico — cobrança indevida lastreada em TOI unilateral e ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica — que extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando responsabilidade extracontratual. 6. Nessa hipótese, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão e a conclusão adotada, inexistindo contradição interna sanável pela via integrativa. 8. Inviável o acolhimento dos embargos para fins de reexame da matéria ou modificação do julgado, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão. 9. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a inadmissibilidade de embargos de declaração com propósito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A ausência de suspensão imediata do processo em razão do falecimento da parte configura nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo e pode ser convalidada pela posterior manifestação e habilitação dos herdeiros, em homenagem à instrumentalidade das formas, não ensejando anulação do acórdão quando preservados o contraditório e a ampla defesa. Em ação de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida e ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, fundada em TOI unilateral e configurando ato ilícito autônomo, a responsabilidade é extracontratual, incidindo os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito ou apenas para fins de prequestionamento, ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; art. 80 do Código de Processo Civil; art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; art. 313, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995; art. 129, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; art. 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4,.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/04/2024; STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020; TJ-GO, ED em AI 0134967-41.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 26/04/2019. VOTO Por tempestivo e adequado, conheço do recurso. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, é conferido a esta espécie recursal, de maneira excepcional, os efeitos modificativos. De início verifica-se que a embargante alega que o acórdão é nulo por não ter considerado o falecimento do autor Manoel Ferreira, ocorrido em 11/01/2022, anteriormente ao julgamento da apelação. Contudo, a tese não se sustenta. De fato, a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, impondo a necessidade de habilitação dos sucessores. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inobservância dessa regra gera nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo para ser declarada, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da extinção da sociedade comercial no decorrer da lide. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). No caso dos autos, não apenas inexiste demonstração de prejuízo para a embargante, como também os herdeiros do falecido autor já se manifestaram no processo, representados pela Defensoria Pública, que apresentou contrarrazões aos próprios embargos de declaração. Tal manifestação supre eventual vício, garantindo a continuidade do processo de forma regular, sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Portanto, não há omissão e tampouco nulidade processual a ser declarada, mas sim a necessidade de regularização formal do polo ativo, a qual deve ser determinada ao juízo de origem, caso ainda não tenha sido efetivada. Verifica-se, ainda, que a embargante aduz que houve contradição interna no julgado ao fixar os juros de mora desde a data da cobrança indevida, uma vez que, segundo alega, tratar-se-ia de relação contratual, devendo os juros incidir apenas a partir da citação ou da sentença. Também não lhe assiste razão neste ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça que em regra a responsabilidade por falha na prestação de serviço é contratual (juros da citação), tem feito uma distinção importante. Quando o dano moral decorre de um ato ilícito específico, que extrapola o mero descumprimento contratual, a responsabilidade assume natureza extracontratual. No presente caso, o dano não decorre de uma simples falha no contrato de fornecimento, mas de um ato ilícito da concessionária: a cobrança indevida com base em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) produzido unilateralmente e a consequente ameaça de corte de um serviço essencial. Tal conduta configura um ilícito civil autônomo. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ: Súmula 54, STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, o acórdão aplicou corretamente a orientação consolidada do STJ para casos análogos, inexistindo contradição a ser sanada. A tentativa de reabrir a discussão quanto à aplicação dos juros de mora configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Diga-se ainda, a contradição possível de ser enfrentada nos embargos é aquela INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE. A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos. Vejamos excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva . Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Diga-se ainda, nada há de omisso na decisão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar que houve erro de premissa fática. Imperioso salientar que a decisão atacada possui fundamentação clara, amparada em texto legal expresso (art. 99, §3º do CPC), na prova dos autos e em jurisprudência consolidada. Assim, inexiste omissão. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, bem como não deve ser aplicado os efeitos modificativos quando o objetivo do recurso é adequar a decisão ao entendimento do embargante, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.150 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA . INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quando o julgador apresenta as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento . Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80134467920248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também é assente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 14/02/2017, DJe 20/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 10/05/2016, DJe 16/05/2016) No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020) Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente. Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada. O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite. Reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, por questão de ordem, DEFIRO a habilitação dos herdeiros no feito, devendo, a Secretaria da Quinta Câmara Cível, providenciar a inclusão dos mesmos no polo passivo desse recurso. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão desafiada em todos os seus termos, bem como determino, como providência de ordem processual, que a Secretaria da Quinta Câmara Cível promova a regularização do polo passivo desse recurso, com a habilitação formal dos herdeiros do falecido Manoel Ferreira, conforme previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC, caso ainda não realizada. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067359-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO/Embargados: MANOEL FERREIRA e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
VOTO