PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO E REEXAME DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DOS APELANTES POLICIAIS MILITARES – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS – PROCEDIMENTO QUE ASSEGUROU A AUTORIA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PENA DE DEMISSÃO – PREVISÃO NO ESTATUTO - IMPOSIÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - ADEQUAÇÃO – APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte autora, policiais militares, expulsos da corporação após processo administrativo, entendendo pela correção do processo administrativo a que os mesmos foram submetidos, sem que possa o Judiciário afligir ao mérito administrativo. 2. O recurso chega próximo a malferir a necessária dialeticidade na medida em que não combate a impossibilidade do judiciário se imiscuir no mérito do processo administrativo, podendo apenas intervir caso haja flagrante nulidade que venha a afligir os direitos dos processados. 3. Toda a argumentação recursal gira em torno da alegação que “As provas utilizadas para excluir os requerentes dos quadros da PM foram utilizadas de forma emprestada de processo judicial criminal sem terem sido cumpridos os requisitos legais, tendo sido usada ilegalmente prova emprestada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do devido processo legal, que também deve ser aplicado em processos administrativos.”. 4. Na hipótese dos autos, a prova demonstra que o procedimento disciplinar administrativo fora conduzido pelo agente competente da Administração Pública, tendo a pena aplicada previsão legal no Estatuto que rege a classe, não havendo afronta à razoabilidade e proporcionalidade em razão da gravidade dos fatos comprovados nos autos. 5. Os apelantes foram intimados para todos os atos processuais tendo constituído Defensor, apresentado defesa e razões finais. 6. A pena de demissão foi imposta pela autoridade competente após o cumprimento de suas obrigações pela Comissão responsável pelo PAD e pela autoridade que determinou sua instauração. 7. Os âmbitos administrativo e judicial são independentes entre si, não podendo o Judiciário reexaminar matéria já discutida pela Administração, exceto no tocante à sua legalidade e valoração da pena quando eminentemente excessiva, sob pena de configurar-se como órgão recursal dos atos administrativos. 8. É vedado ao Judiciário julgar o mérito administrativo, salvo de quando eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade não demonstrados nos autos. 9. Recurso improvido, sem majoração dos honorários advocatícios por ausência de fixação em Primeira Instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093627-69.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante PRISCILIANO NERY DE SOUZA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093627-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILIANO NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 30428192 e acrescento que se cuida apelação apresentada por PRISCILIANO NERY DE SOUZA e JURANDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelos mesmo em face do ESTADO DA BAHIA, sendo proferida nos seguintes termos: “Assim, infere-se dos autos que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. (…) Diante da ausência de ato ilícito ou abuso de direito praticado pelo réu, não merece prosperar a condenação em sede de danos morais pleiteada pelos autores. Não foram verificadas ilegalidades, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não corroboraram as violações indicadas na exordial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo ao indicar o ingresso com a ação se deu “…objetivando a anulação do ato administrativo que amparou a demissão, além de outros consectários. Pugnaram pela gratuidade da justiça. Asseveraram, em síntese, que foram excluídos dos quadros da Corporação conforme decisão publicada em Boletim Geral da PMBA na data de 10 de fevereiro de 2021. Disseram que, as provas utilizadas para excluir os mesmos dos quadros da PM foram obtidas de forma ilegal e emprestada de processo judicial criminal, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do devido processo legal, que também deve ser aplicado em processos administrativos.”. Em suas razões de apelação sustenta a autoria, em epítome, que “Ambos foram excluídos dos quadros da Corporação conforme decisão publicada em Boletim Geral da PM- BA publicado na data de 10 de fevereiro de 2.021.”; que “As provas utilizadas para excluir os requerentes dos quadros da PM foram utilizadas de forma emprestada de processo judicial criminal sem terem sido cumpridos os requisitos legais, tendo sido usada ilegalmente prova emprestada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do devido processo legal, que também deve ser aplicado em processos administrativos.”; que não foi garantida aos apelantes a possibilidade de contraditar a prova emprestada juntada ao PAD; que as conclusões do PAD se firmaram em um único depoimento de uma suposta vítima; que a alegada prova fora adquirida mediante inquérito policial que se presta ao início da apuração dos fatos; que “...existe de igual sorte, prova nos autos que provam a conduta ímproba deste, os autos deixam claro pelo depoimento das testemunhas inclusive do Pai da vítima Luciene que seria sogro do depoente da prova juntada, que afirmou na conduta do acusado Railson um indivíduo de alta periculosidade, que usava armas, manuseava na frente de todos e vendia drogas de forma totalmente escancarada, além disso o próprio Pai não nega a atividade de traficância desenvolvida também pela filha, vale ressaltar que diante do depoimento do próprio sogro além das demais informações, é evidente que se tratava de um sujeito temido no meio social que convivia.”; ressaltam que “...sequer houve pronúncia na ação penal 0303768- 86.2013.8.05.0001).”; acrescentam “que a própria lei penal reconhece hipóteses de excludente de ilicitude direcionadas a questões de agentes de segurança”; que “Foi violado também o Pacto de San José Da Costa Rica…”; que merece revisão a decisão “Tendo em vista que o referido PAD se desincumbiu do ônus da prova de sua acusação e cerceou o direito dos requerentes de utilizarem do instrumento do contraditório e da ampla defesa para se fazer elidir dúvidas a respeito de suas alegações, tendo sido levada em consideração apenas a palavra da suposta vítima.”; sustenta que a hipótese seria de suspensão do PAD até a solução do processo criminal; que todos os fatos relatados geram danos morais a serem pagos requerendo provimento do apelo com “Reapreciação do mérito para a fiel concessão dos pleitos em sede de apelação com a reintegração dos RECORRENTES aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia;”, bem como “...seja arbitrada indenização por dano moral a cada um dos requerentes em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”. Contrarrazões no evento 30428200 pela manutenção da sentença com defesa da correção do processo disciplinar. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093627-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILIANO NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se de apelação apresentada pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pleitos formulados pela parte autora, policiais militares, expulsos da corporação após processo administrativo, entendendo pela correção do processo administrativo a que os mesmos foram submetidos, sem que possa o Judiciário afligir ao mérito administrativo. Inicialmente devo observar que o recurso chega próximo a malferir a necessária dialeticidade na medida em que não combate a impossibilidade do judiciário se imiscuir no mérito do processo administrativo, podendo apenas intervir caso haja flagrante nulidade que venha a afligir os direitos dos processados. Toda a argumentação recursal gira em torno da alegação que “As provas utilizadas para excluir os requerentes dos quadros da PM foram utilizadas de forma emprestada de processo judicial criminal sem terem sido cumpridos os requisitos legais, tendo sido usada ilegalmente prova emprestada sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio do devido processo legal, que também deve ser aplicado em processos administrativos.”. Devo iniciar lembrando que as instâncias administrativa e penal são independentes não havendo razão para suspensão do procedimento administrativo até a conclusão do processo penal conforme entendimento já fixado no STJ: “ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM CUSTÓDIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA . PRESENÇA FÍSICA NOS ATOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 427/1981. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS LEIS 11.671/2008 E 11.900/2009. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por Daniel Santos Benitez Lopez contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que determinou o prosseguimento do Conselho de Justificação sem a presença do impetrante, em razão de estar ele acautelado em unidade da federação diversa. 2. As instâncias penal e administrativa são independentes, permitindo-se à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso, ainda que o fato não seja considerado crime. Nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.658.173/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2017; AgRg no AgRg no AREsp 558.920/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016, e RMS 39.577/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/10/2016. 3. O art. 9º da Lei 427/1981 dispõe que "o justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório" (§ 1º). 4. Na verdade, a Lei assegura o direito de o justificante estar presente aos atos, o que, sob condições normais, não poderia ocorrer de modo diverso. Entretanto, o impetrante encontra-se acautelado em unidade prisional fora dos limites da unidade da federação, o que configura situação excepcional. 5. Ademais, a legislação estadual possui redação idêntica, no que possível, à Lei 5.836/1972, que trata do Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas. Ambos os diplomas são bem anteriores ao advento da Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, e da Lei 11.900/2009, que alterou a redação do Código de Processo Penal e regulou a utilização da videoconferência. 6. A utilização da videoconferência, além de prevista expressamente no art. 185 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.900/2009, já foi aceita na via administrativa em julgado da Corte Especial ( MS 17.231/RS, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2013). 7. Recurso Ordinário não provido.” (STJ, RMS: 49913 RJ 2015/0312788-0 , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe: 14/11/2018 ) No tocante ao desfecho do PAD, tratando-se de infração disciplinar apurada em procedimento administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. Cabe a comissão instruir o processo, podendo sugerir providências e opinar, na forma do artigo 83, da lei 7.990/2001, quando remete o processo para quem determinou a abertura do PAD: “Art. 83 - Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do policial militar, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e, em especial, para o serviço policial militar propriamente dito, além das circunstâncias agravantes e atenuantes. §1º - A Comissão apreciará separadamente as irregularidades que forem imputadas a cada acusado. §2º - A Comissão poderá sugerir providências para evitar reiteração de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.” Tudo foi obedecido. Compulsando os autos o processo administrativo que culminou na expulsão do Policial Militar, autor da demanda, ora apelado, respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como se observa da análise dos documentos carreados, máxime os de IDs 30428173 e 30428174. Consta do evento 30428174 entre as páginas 22 a 24 referente ao apelante Prisciliano e entre as páginas 25 a ID 30428175 - Pág. 2 referente ao recorrente Jurandir citação e “termo de acusação” que intimava os mesmos para apresentar razões preliminares de defesa e rolo de testemunhas, assegurando ao mesmo o direito de constituir advogado, sob pena de indicação de defensor “ad hoc”. Os Recorrentes constituíram defesa sendo ouvidos na presença de seu defensor conforme ID 30428175 – Pág. 44 a 30428176 - Pág. 1 – apelante Jurandir e ID 30428176 - Pág. 2 a 4 o recorrente Prisciliano. Na segunda sessão do procedimento (ID 30428176 - Pág. 5), lá estavam os recorrentes acompanhados de seus defensores, tendo apresentado defesa inicial conforme ID 30428176 - Pág. 14 negando os fotos de forma genérica se limitando a informar: “Os fatos não ocorreram nos termos da Denúncia, entretanto a Defesa se reserva para discutir o mérito na fase de alegações finais. Nesta oportunidade, entretanto, protesta pela produção de todos os meios de prova, notadamente a prova testemunhal cujo rol postula a apresentação em momento posterior.” A presença dos apelantes e seus defensores pode ser observada: 1 - na inquirição das testemunhas no ID 30428176 - Pág. 16 a 19; 2 - na Ata da 3ª sessão no ID 30428176 - Pág. 20 a 30428177 - Pág. 1 a 6, na qual houve novas oitivas; 3 - na Ata da 4ª sessão do PAD (30428178 - Pág. 11); 4 - na Ata da 5ª sessão do PAD (ID 30428177 - Pág. 13); 5 – No termo de inquirição de testemunhas (ID 30428177 - Pág. 18 a); 6 – Ata da 5ª sessão do PAD (ID 30428177 - Pág. 20); 7 – Termo de inquirição de testemunha (ID 30428178 - Pág. 15); 8 - Termo de inquirição de testemunha (30428179 - Pág. 11 a 16); 9 - na Ata da 7ª sessão do PAD (ID 30428179 - Pág. 17); 10 - Termo de inquirição de testemunha (30428180 - Pág. 8 a 13); 11 - na Ata da 8ª sessão do PAD (ID 30428180 - Pág. 14); 12 - Termo de inquirição de testemunha (ID 30428181 - Pág. 8 a 12); 13 - na Ata da 9ª sessão do PAD (30428181 - Pág. 15); 14 - na Ata da 13ª sessão do PAD (30428181 - Pág. 57); Apresentaram razões finais de ID 30428181 - Pág. 72 a 81, sobrevindo o julgamento cuja ata se encontra no ID 30428183 - Pág. 34 a 51 da qual participaram também os Doutos Defensores dos apelantes. Não se sustenta, pois, a alegação de que não lhes foi garantida a ampla defesa e contraditório, que houve irregularidade no PAD restando longe a argumentação que o PAD se pautou meramente em prova emprestada e do depoimento de uma das supostas vítimas. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade ou, segundo a concepção doutrinária contemporânea, ao controle da conformidade com os princípios da CF/1988. Toda a prova dos autos demonstra que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, garantindo aos apelantes o direito de exercitar a ampla defesa e o contraditório, não se verificando, portanto, irregularidade no trâmite do procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. Volto ao STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUA EXPULSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INTIMAÇÃO. DIREITO E CERTO. NÃO CONSTATAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato do Governador do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do recurso hierárquico manejado contra decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, recurso este que objetivava a revisão de processo administrativo disciplinar em que fora aplicada a pena de expulsão ao impetrante. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade, exercido pelo Poder Judiciário, sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.108-3.109): "Na hipótese, a despeito das teses lançadas no recurso hierárquico (fls. 74/103), não se revelam presentes vícios formais aptos a caracterizar nulidade do procedimento administrativo objeto do mandamus. A questão envolvendo ausência de intimação do impetrante e seu patrono para participar da sessão do Conselho de Disciplina não configura mácula aos adágios do contraditório e da ampla defesa. Contrariamente ao sustentado, a providência era mesmo desnecessária, à míngua da ausência de previsão legal, pois se trata de reunião para relatar o ocorrido no procedimento e opinar sobre eventual e consequente pena disciplinar aplicável, quando já extenuado o exercício do direito de defesa, com ulterior encaminhamento à autoridade competente para imposição de sanção, no caso o Comandante-Geral da PMSP, que, aliás, não estava necessariamente vinculado à solução proposta pelo órgão processante intermediário. Vale acrescer que na sessão do Conselho de Disciplina inexiste colheita de provas, mas mera elaboração de relato e proposta de solução, em caráter opinativo, à luz de todo o feito disciplinar, o que não justifica a necessária presença do interessado ou mesmo seu defensor. Ausente, ademais, indícios de suspeição ou impedimento dos integrantes do Conselho, não se divisando em que consistiria o efetivo prejuízo à defesa." V - Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão do recorrente, pela via mandamental, foi denegada tendo em vista a falta de previsão legal para intimação do impetrante e seu patrono para participar da sessão do Conselho de Disciplina. No mesmo sentido a tal entendimento, caminha a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, in verbis: MS n. 18.229/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016. VI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS: 59373 SP 2018/0302997-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020), grifamos. Ilustro com julgados sesta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A portaria de instauração cuidou, satisfatoriamente, de descrever os fatos ensejadores da aplicação da penalidade ao Apelante, imputando-lhe, em síntese, que teria "negociado veículos de forma diversa ao considerado correto, ludibriando vendedores e compradores, havendo como indícios documentação constante da sindicância que originou esta portaria, e à luz do art. 72 do Estatuto dos Policiais Militares, integrará como peça informativa, o designado PAD". 2. Não se tratando o rol do art. 57 do EPM de relação exaustiva, não há como se cogitar a ocorrência de nulidade da portaria da instauração do PAD por ausência de imputação do fato a uma alínea específica. No caso concreto, tendo constado da portaria a narrativa do fato, delimitando-se, assim, o objeto de apuração do processo administrativo, resta oportunizado o exercício do direito de defesa. 3. No PAD que resultou em sua demissão, o acusado utilizou-se de defesa técnica, através de advogado constituído nos autos do processo administrativo, tendo sido interrogado na presença de seu defensor, apresentando Defesa Preliminar e Defesa Escrita. Todos os interrogatórios ocorridos no curso da instrução processual foram realizados na presença de seu patrono. 4. A análise dos autos conduz não existir neste ou nos demais os vícios apontados, nulidade apta a ensejar a atuação do Poder Judiciário, devendo este evitar imiscuir-se em questões de oportunidade e conveniência acerca das punições aplicadas pela Administração. 5. APELO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05443423120178050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É insubsistente o argumento do impetrante de que o seu bom comportamento não foi considerado no momento da fixação da pena de demissão e de que esta condicionava-se a estar o militar há dezesseis meses em mau comportamento. É que o PAD em questão foi instaurado para a investigação de conduta criminosa, o que dispensa a existência de mau comportamento. Da análise do ato administrativo impugnado é fácil constatar que o dispositivo legal que embasou a demissão foi o colacionado art. 57, II, h, do EPMBA, para o qual é despicienda a análise da conduta funcional do militar. A testemunha reputada por essencial, o Sr. Marenildo, teve sua oitiva requerida pelo impetrante às fl. 386. A Administração intentou intimar a referida testemunha às fls. 449, 472, 480, 488 e 506, não logrando êxito na sua intimação. Foi oportunizado ao impetrante apresentar novo endereço da mencionada testemunha ou substituí-la às fls. 452, 464, 469, 475, 485, 503 e 509, tendo este se quedado inerte, como se observa das atas das seções da comissão processante. Compulsando a decisão administrativa, percebe-se claramente que o fato de o impetrante responder à ação penal militar nº 0321498-76.2014.8.05.0001 não foi utilizado como fundamento da condenação, mas tão somente mencionado rapidamente, não como reforço argumentativo, mas constatação fática. Com efeito, a condenação do impetrante se deu em virtude dos elementos de convicção constantes dos autos do processo administrativo disciplinar, que forneceram forte latro probatório para tanto. No que concerne à alegação do impetrante de que a sua condenação teria se dado com base no depoimento de apenas uma testemunha, a leitura do ato reclamado revela que razão não lhe assiste. O relatório do PAD é expresso ao mencionar como elementos de convicção os depoimentos dos militares Sílvio Douglas Ferreira Coutinho, João Paulo Fernandes Batista, Josenilton Moreira da Silva e Queila Siqueira de Sousa, bem como a testemunha civil Mayana Sotero dos Santos, arrolada pelo próprio impetrante. Com efeito, o processo administrativo objeto do presente mandado de segurança não contém nulidades. O impetrante foi regularmente processado em feito administrativo que lhe oportunizou o contraditório não somente ao final deste mas em todas as suas fases, não tendo este produzido, seja em sede administrativa, seja em sede judicial, elementos de convicção que caminhem em sentido contrário à decisão impugnada. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05731727520158050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Tendo o ato administrativo se pautado pela observância dos princípios constitucionais e das normas legais atinentes à espécie, não se vislumbra ilegalidade a ser corrigida pela via recursal. Descabe ao Judiciário imiscuir-se na parcela de poder conferida à Administração para livremente apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes estampado no art. 2º da Lei Maior, exceto quando os autos foram eivados de ilegalidade, o que não se observa no particular. Compulsando os autos se verifica a regularidade do processo administrativo instaurado tendo sido garantida a autoria a mais ampla defesa e respeitado o direito ao contraditório. Depreende-se dos autos que apelante foi demitido do cargo de policial militar do quadro permanente de servidores do Estado da Bahia, em razão de ter sido processado e julgado em Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual restou condenado à pena de demissão, em conformidade com a legislação específica pertinente à sua atividade. O inquérito administrativo foi devidamente instruído e julgado sem que se possa notar qualquer veia de nulidade, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de que a inobservância dessa formalidade lhe acarretou prejuízo. Acrescento que a pena aplicada se afigura coerente com a prova dos autos e a natureza do ilícito praticado diante dos estatutos disciplinares militares que, por sua vez, estabelece sanções específicas e, em grande medida, severas, obedecem aos preceitos constitucionais, tutelando os valores militares (patriotismo, civismo, hierarquia, disciplina, profissionalismo, lealdade, constância, verdade real, honra, dignidade humana, honestidade, coragem, decoro etc) e viabilizando a eficiência institucional e a imagem dos órgãos castrenses. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11º, do CPC, em vista da ausência de fixação em Primeiro Grau. Salvador/BA, 21 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093627-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRISCILIANO NERY DE SOUZA e outros
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO