PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUERENTE PORTADOR DE ALTA MIOPIA DEGENERATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE: FALTA DE INTERESSE DE AGIR; NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADAS. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS COM BASE NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAR O ORÇAMENTO ÀS OBRIGAÇÕES DO ENTE. TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS. TESE NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, ENTE DIVERSO DO QUAL SE VINCULA A DEFENSORIA ESTATAL. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO ENTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUBSUNÇÃO À SÚMULA 421, STJ. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Cíveis n. 8005047-18.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelantes o MUNICÍPIO DE ITABUNA e o ESTADO DA BAHIA e como Apelado GILBERTO REHEM FERREIRA, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ESTADO DA BAHIA, e nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 27 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Tratam-se de Apelações Cíveis 8005047-18.2021.8.05.0113, interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GILBERTO REHEM FERREIRA, julgou procedente os pedidos autorais. No mais, adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 33178345, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam, pelo SUS, CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR NO OLHO DIREITO PELO MÉTODO DE FACOEMULSIFICAÇÃO, nos termos da prescrição médica.” Inconformado, o Município Apelante, em suas razões recursais de ID. 33178350, preliminarmente, pugnou pela extinção da lide sem resolução do mérito, tendo em vista que o art. 3 do CPC determina que as partes, para postularem em Juízo, precisam ter interesse, o que não restou comprovado na situação em comento, na medida em que o Apelado não demonstrou que o Apelante tenha se recusado a fornecer o requerido. Sustentou que não cabe ao Município Recorrente custear o tratamento da forma pleiteada na exordial sem que haja efetiva demonstração da imprescindibilidade da sua disponibilização naqueles termos. Ademais, asseverou que o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de prova pericial. Discorreu acerca da ilegitimidade do Município de Itabuna em figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que a responsabilidade para custear cirurgia (componente especializado do SUS) é exclusiva do Estado da Bahia. Suscitou, ainda, a existência de litisconsórcio necessário da União, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece que há solidariedade de responsabilidade entre todos os entes federados no que tange ao direito à saúde, pelo que aduziu que a argumentação trazida foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema de Repercussão Geral nº 793. No mérito, alegou que a parte Apelada não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a suposta condição de hipossuficiência financeira, bem como que é proprietária de diversos imóveis avaliados em até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo que pugnou pela revogação do beneficio da justiça gratuita. Destacou a fragilidade da fundamentação erguida pela Recorrida no que tange ao dispositivo constitucional de proteção do direito à vida e a saúde, vez que o mencionado preceito fundamental esbarra na escassez de recursos e na escolha de prioridades do administrador público. Ressaltou, portanto, que, in casu, deve-se adotar o princípio da reserva do possível, a fim de regular a possibilidade e a extensão da atuação estatal. Explanou que, definida a obrigação, esta não poderá ser efetivada por todos os entes federados ao mesmo tempo, pelo que incumbe ao Poder Judiciário a determinação de quem deverá executar a prestação arbitrada, consoante Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF. Nesta toada, considerando ser notória a competência do Estado da Bahia para fornecer a cirurgia pleiteada, requereu a determinação da respectiva responsabilidade para executar a prestação pleiteada. Afirmou ser inconstitucional a parte da sentença que autoriza o bloqueio de verbas públicas com o intuito de cumprir a decisão de procedência dos pedidos autorais, na medida em que possui o condão de desequilibrar todo o sistema público de saúde, pelo que requer que sejam proibidos os bloqueios de valores em face do Município Apelante. Alegou ser descabida a imposição ao ente público de multa por dia de descumprimento, tendo em vista não possuir a mesma eficácia alcançada com as pessoas de direito privado, pois "a coação psicológica almejada com as astreintes encontra óbice tanto nas limitações orçamentárias, quanto nos regramentos administrativos e legais". Deste modo, pugnou pelo respectivo afastamento ou, subsidiariamente, a limitação a parâmetros mínimos. Finalmente, discorreu acerca da impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido para 5% (cinco por cento) do valor da causa. Nesta toada, pugnou pela reforma da sentença vergastada, pelas razões fáticos e fundamentos jurídicos expostos. Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante Estado da Bahia sob ID. 33178351, o ente público asseverou que merece reforma a sentença guerreada no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Aduziu que este entendimento foi devidamente consolidado pelo STJ, por meio da súmula de nº 421, bem como destacou que, com fulcro no art. 3, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/08 e Lei Complementar 26/06, "tratando-se a Defensoria Pública de um órgão despersonalizado integrante do Estado da Bahia, a eventual condenação em honorários advocatícios provocaria a situação esdrúxula do Réu ser condenado a pagar uma quantia a si mesmo". Ao fim, pugnou pela reforma da sentença guerreada no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões sob ID. 33178354, rechaçando os argumentos ventilados por ambos os Recorrentes, pugnando pelo não provimento dos Apelos interpostos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 05 de setembro de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Dos fólios, depreende-se que a demanda apreciada no juízo de origem foi ajuizada com o intuito de obter prestação jurisdicional para condenar o Estado da Bahia e o Município de Itabuna em obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento, pelo SUS, de CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA- OCULAR NO OLHO DIREITO PELO MÉTODO DE FACOEMULSIFICAÇÃO, nos termos da prescrição médica. Neste contexto, a sentença de piso (ID nº 33178345) julgou procedentes os pedidos autorais, mantendo a tutela antecipada já concedida, e condenou o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Defensoria Pública. Feitas as considerações iniciais, passa-se ao exame dos Apelos simultâneos. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA: Inicialmente, insta analisar as preliminares suscitadas pelo Município Apelante, senão vejamos. 1. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em suas razões recursais, o Município de Itabuna sustentou que falta interesse de agir ao Apelado, uma vez que este não comprovou a recusa do Sistema Único de Saúde acerca do pedido constante da exordial. Como se sabe, o interesse de agir é orientado pelo binômio necessidade-adequação, surgindo da necessidade concreta de a parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse, utilizando, para isso, da via adequada. É assente na jurisprudência que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para a provocação do Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRRB). In casu, a parte autora comprovou documentalmente a existência da enfermidade e a necessidade dos procedimentos requeridos, além da urgência em obtê-los, sendo claro que, não há que se falar em falta de interesse de agir, merecendo ser rechaçada a preliminar suscitada. Insta ressaltar, portanto, que não é indispensável requerimento junto aos órgãos públicos, tampouco que haja recusa ao pleiteado, pois tais formalidades não podem se sobrepor ao direito à saúde e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, afasta-se a preliminar suscitada. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Na situação em tela, o Município Recorrente sustentou haver vício na sentença vergastada, tendo em vista que não cabe o custeamento da cirurgia pleiteada quando não haja efetiva demonstração da imprescindibilidade do tratamento, bem como asseverou o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispõe: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) A priori, insta ressaltar que os enunciados do CNJ tratam-se de orientações à comunidade jurídica sobre alguns temas recorrentes, mas não possuem força de lei ou efeito vinculante, não havendo, portanto, obrigatoriedade para serem seguidos. Ademais, no que concerne à impossibilidade de concessão de medida por ausência de parecer do NAT-JUS, tem-se que o Provimento nº 84, de 14/08/2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, confere ao Magistrado discricionariedade para solicitar a emissão de opinativo de apoio, sob pena de limitar a atividade jurisdicional nas tutelas de urgência. E tal posicionamento se aplica plenamente aos presentes autos, em que o Apelado postula procedimento cirúrgico tido por profissional médico habilitado como indispensável ao tratamento de enfermidade que lhe acomete. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifos aditados) Ainda assim, nos presentes autos consta parecer do NatJus solicitado pelo juízo a quo no ID nº 33178044, e cuja opinião está de acordo com entendimento proferido na sentença então guerreada. . Portanto, não merece ser acolhida a preliminar. Com isso, rejeita-se a preliminar em tela. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. O Município Apelante alegou a respectiva ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de a responsabilidade para custear a cirurgia requerida na exordial ser exclusiva do Estado da Bahia, tendo em vista tratar-se de um componente especializado do SUS. Sobre o tema, cediço que compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 23, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. Por sua vez, a Lei n. 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Ademais, sendo dever do Estado, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os entes das três esferas possuem responsabilidade solidária na sua prestação, podendo todos eles serem igualmente demandados. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA EMERGENCIAL CONCEDIDA EM PARTE PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA "PROMOVA TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REMANESCENTE NIDAL" DO PACIENTE JEAN DA SILVA ARAÚJO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO CHAMAMENTO DO ESTADO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. O cerne do agravo de instrumento consiste na análise da possibilidade de compelir o Município de Ruy Barbosa a realizar a radiocirurgia do paciente Jean da Silva Araújo, conforme prescrito no relatório médico de fl. 70. 2. É responsabilidade do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento adequado para a cura de suas doenças. Assim, diante de eventual omissão do ente público em concretizar o direito à saúde, qualquer das entidades mencionadas possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em decorrência da responsabilidade solidária dos entes federativos, consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Todavia, não existe obrigatoriedade dos referidos entes integrarem o polo passivo da demanda juntos. Pelo contrário, ao prejudicado é dado o direito de escolher quem melhor lhe aprouver a fim de facilitar o atendimento de sua necessidade, consoante inclusive ressaltou a douta Procuradoria de Justiça no Parecer mencionado. 4. Desta sorte, o Município de Ruy Barbosa possui legitimidade para figurar no polo passivo, de sorte que ao autor do processo cabe escolher o ente federativo que julgar mais apto à promoção da cirurgia. Neste diapasão, em face sobretudo da urgência que o caso em análise evidencia, não se revela razoabilidade em submeter o procedimento a burocracias desnecessárias, razão pela qual deve ser anulado o chamamento ao processo do Estado da Bahia. 5. Por outro lado, acolho o opinativo da douta Procuradoria de Justiça colacionado às fls.171/180, no que concerne ao tópico que explicita que a medida deferida pelo juízo de origem é insuficiente para acolher os interesses do assistido, motivo pelo qual é necessária sua reforma. 6. Assim, afigura-se necessário estabelecer multa cominatória, em face de sua finalidade coercitiva, consoante têm decido os Tribunais pátrios. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para para determinar ao Município de Ruy Barbosa que providencie, no prazo de 20 (vinte dias), a realização da radiocirurgia do remanescente nidal do paciente Jean da Silva Araújo, no âmbito do Sistema Público de Saúde, em hospital da rede pública ou privada, às custas daquele Município, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se o chamamento ao processo do Estado da Bahia, mantendo-se os demais termos da decisão de fls. 122/125. (TJ-BA - AI: 00219713620178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Salienta-se, finalmente, o Tema 793 do STF, o qual dispõe que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Nesta toada, os argumentos do Ente Municipal não afastam a respectiva responsabilidade no cumprimento da decisão judicial vergastada, pelo que rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO MÉRITO Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ab initio, no que tange à impugnação ao benefício de gratuidade deferido ao Apelante no Juízo a quo, suscitada pelo Apelante, tem-se que de acordo com o art. 98, do CPC, o benefício da gratuidade judiciária será concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, devendo-se observar, sobretudo, o quanto disposto em seu art. 98, caput e §§2º e 3º do art. 99, os quais se transcreve a seguir: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (grifos nossos) Assim, a desconstituição da citada presunção requer que sejam apresentadas razões concretas, extraídas da realidade, conforme precedente desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80296911020208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/07/2021) "(...) 1. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO REQUERENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OSTENTA PRESUNÇÃO RELATIVA, CABENDO À PARTE ADVERSA, NA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO, DEMONSTRAR QUE O POSTULANTE DA GRATUIDADE POSSUI CAPACIDADE PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS". (STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017) No caso em tela, as razões apresentadas pelo Município Apelante não se mostram capazes de suspender a decisão que concedeu a benesse no primeiro grau, mormente considerando que, fora o seu inconformismo, sustentado em teses fáticas, não trouxe aos autos elementos de prova aptos a desconstituir a hipossuficiência econômica do Apelante, se limitando a alegar que as residências informadas pelo Autor/Apelado neste processo se tratam de moradas luxuosas e se localizam em bairros nobres, respaldando a referida tese em imagens retiradas do sítio eletrônico do Google Maps, bem como do site do empreendimento imobiliário. Rejeita-se, assim, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E DA RESERVA DO POSSÍVEL O caso sub examine versa sobre o direito à saúde, que é direito fundamental e decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todo o ordenamento brasileiro. Tal prerrogativa está consignada na Constituição Federal em vários de seus dispositivos, primordialmente, em seus arts. 6º e 196, in verbis: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ante à centralidade do princípio de dignidade da pessoa humana, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em diversos momentos vem afastando a aplicação da teoria da reserva do possível nas hipóteses em que esta é utilizada como matéria de defesa em ações que versam sobre o "núcleo básico que qualifica o mínimo existencial". Assim, não seria possível que as prestações positivas do estado que materializam o mínimo existencial sejam obstadas face a argumentos como “escassez de recursos públicos” e “gastos orçamentários”. De mais a mais, as normas que estabelecem os direitos fundamentais se classificam como normas autoaplicáveis, sendo obrigação dos Entes o dever de adequar os seus orçamentos para a sua obediência. O direito à saúde abrange o direito às medidas e prestações que visem à prevenção de doenças e seu respectivo tratamento, estando no âmbito do controle judicial a possibilidade de verificação das políticas públicas, consoante o entendimento jurisprudencial prevalecente. Eis o que entende esta Corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA A 20MG (XARELTO). DIREITO EXIGÍVEL EM FACE DE ENTE ESTATAL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SOLIDARIEDADE NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. I – O STF pacificou de forma vinculante a responsabilidade solidária entre os Entes Federados em prestar assistência médica aos necessitados (Tema 793).II – Já os requisitos para obtenção do fármaco, ainda que não integrante do Rename, foram deliberados pelo STJ, Tema 106: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. III – A autora provou sua carência social e obteve o benefício assistencial, assim como apresentou laudo médico que atestou a imprescindibilidade do medicamento e inviabilidade de substituição, ante alto risco de agravamento. A medicação prescrita ostenta registro na Anvisa, caracterizando o preenchimento dos requisitos necessários ao atendimento do pleito Autoral.IV – Em se tratando de direito fundamental Constitucionalmente assegurado, a despesa é compulsória e acomete igualmente os Acionados, não havendo se falar em discricionariedade ou ativismo judicial, visto que o Poder Judiciário, em situações que tais, apenas cuida de aplicar a lei, de modo a compelir a Administração a cumprir com o seu dever Constitucional.V - A suposta falta de previsão orçamentária não pode se converter em instrumento que permita ao Ente Público se esquivar de cumprir a sua própria finalidade de garantir ao cidadão o acesso igualitário e universal às ações e serviços destinados à proteção, promoção e recuperação da saúde. Sentença mantida. Apelo Improvido.(TJBA - APL: 8001002-55.2018.8.05.0022, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAR SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da prova pericial uma vez que a causa foi decidida com lastro no corpo probatório produzido. O magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Quanto à falta de interesse de agir preliminarmente levantada pela apelante é vetusto o entendimento, uníssono e remansoso na jurisprudência, de que não é carente a ação proposta diretamente ao Judiciário sem reclamação na via administrativa. Isto decorre da adoção pela Ordem Constitucional pátria do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A redação constitucional, ao mencionar que a saúde é dever do Estado, e ao estabelecer a gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde incutiu relação de solidariedade entre os entes federados no que se refere ao dever de prestar a saúde, de modo que ante a manifesta necessidade de se assegurar a saúde aos jurisdicionados, todo e qualquer ente estatal é parte legítima para figurar como réu em juízo. Com efeito, o caso dos autos revela com clareza meridiana que o apelado necessita de suplemento alimentar indispensável para o seu desenvolvimento saudável, vez quedos autos se infere que sua genitora não lhe pôde amamentar por conta de complicações no pós-parto. Correto ainda é o parecer ministerial no sentido de que não se justificam as alegações do recorrente no sentido de considerar como obstativo do direito do autor a cláusula da reserva do possível e as dificuldades orçamentárias enfrentadas pela municipalidade. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afastando a aplicação da teoria da reserva do possível nas hipóteses em que esta é utilizada como matéria de defesa nas ações que envolvem o que a Corte preferiu chamar de "núcleo básico que qualifica o mínimo existencial". 7 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0553714-09.2014.8.05.0001, Relator(a) : Des. Mário Augusto Albiani Alves, Data de publicação:28/06/2018) Por fim, incabível a alegação do Ente de que não possui possibilidades de cumprimento da determinação judicial, já que, como visto, a obrigação deriva da Constituição, especificamente quanto aos direitos fundamentais, e, assim sendo, não há discricionariedade no cumprimento das determinações constitucionais, devendo o Ente adequar a prestação de serviços públicos a fim de cumpri-las. Conclui-se do exposto que o argumento de reserva do possível não se presta a impedir a pretensão autoral. DA NECESSÁRIA DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO Em suas razões recursais, verifica-se que o Município Apelante alega também que é notória a competência do Estado da Bahia para atender as necessidades postas nos autos, diante da superior suficiência de recursos financeiros em face do município. Entretanto, não merece guarida a tese do ente Municipal, uma vez que a responsabilidade dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde é solidária, e encontra-se calcada no artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, ao tratar do tema, em sede de repercussão geral (Tema 793), o STF firmou o seguinte entendimento: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). Detecta-se, por conseguinte, o evidente alicerce constitucional da garantia plena e universal dos indivíduos aos serviços de saúde, não sendo admitida, dentro dessa concepção constitucionalmente estabelecida, a tolerância de que o exercício do direito à saúde seja obstado em decorrência da criação de burocracia excessiva e, inclusive, insegurança acerca das minúcias quanto às responsabilidades individuais dos Entes da Federação. Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o indivíduo acerca da definição de qual Ente seria efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário. Destarte, embora a Lei nº 8.080/1990 estabeleça repartição de competências entre as esferas de Governo no âmbito do SUS, a jurisprudência pátria sedimentou compreensão de que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar a obrigação exclusiva de um deles ou a sua ilegitimidade, nem mesmo se o medicamento, substância ou tratamento em questão não estiver contido nas respectivas listas ou se estiver na lista de outro ente. Nesta linha: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SAÚDE. PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, consequentemente, de prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula 282/STF. 2. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados Membros e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 962.035/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ACESSO Á SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO (ART. 23, II, CF). CIDADÃ COM SAÚDE DEBILITADA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. ALEGADA LESÃO À ORDEM E FINANÇAS PÚBLICAS. PONDERAÇÃO DE VALORES. REALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação recebida, somente, no efeito devolutivo. A jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar a obrigação exclusiva de um deles. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, encontra respaldo na Constituição da República. Não há como acolher a tese recursal ante a situação excepcional, na presente lide, cuja saúde se pretende preservar, sob pena do bem jurídico tutelado na avença configurar-se fatalmente desprotegido, merecendo, portanto, amparo do Poder Judiciário na busca de se preservar, de forma eficaz, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, postulados constitucionais. A alegada limitação não comprovada - dos recursos públicos não tem o condão de eximir o ente público das obrigações impostas pela Constituição Federal, pois inviabilizaria o tratamento do problema de saúde que acomete a Apelada, obstando a realização do princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 09625796920158050146, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVADA QUE É PORTADORA DE ESTRABISMO HORIZONTAL E VERTICAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O ORA AGRAVANTE REALIZE O TRATAMENTO CIRÚRGICO NA FORMA DESCRITA NO LAUDO MÉDICO, INCLUINDO TODOS OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ilegitimidade passiva do Município que se rejeita. Segundo os ditames dos artigos 198, § 2º e 23, inciso II, da CF/88, o dever de prestar saúde é solidário e vincula todas as entidades da federação. Súmula nº 65 TJRJ. 2) Embora a Lei nº 8.080/1990 estabeleça repartição de competências entre as esferas de Governo no âmbito do SUS, tais delimitações se dão apenas no plano fático, sendo certo que, no plano jurídico, a promoção da saúde é dever que incumbe a todos os entes públicos de forma indivisível. 3) É dever dos entes federativos contribuir para a preservação da saúde dos cidadãos, razão pela qual não podem se recusar a custear a realização de cirurgia, pouco importando se de baixa, média ou alta complexidade e a fornecer os remédios e/ou insumos e equipamentos necessários à sobrevivência digna daqueles que não têm condições de adquiri-los. 4) Por fim, pontue-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, o que efetivamente se verificou na hipótese ora em apreciação, tendo o magistrado de primeiro grau ressaltado a urgência que se impõe na realização do procedimento cirúrgico ao qual o agravado necessita se submeter, ante a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, de forma irreversível, como asseverado pelo médico assistente. (TJ-RJ - AI: 00373574820198190000, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E DO DESCABIMENTO DE MULTA DIÁRIA O Código de Processo Civil traz alguns instrumentos para a garantia de eficácia das tutelas provisórias. É o que se depreende dos artigos seguintes: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Verifica-se, portanto, que a legislação pátria concede ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, o que inclui a possibilidade de imposição de multa. Desta forma, se considera legítima a imposição de medidas judiciais coercitivas a fim de impor o cumprimento das obrigações determinadas pela justiça à Fazenda Pública, especialmente quando se refere a obrigações de fazer em área de saúde, cuja demora pode acarretar em diversos prejuízos à parte beneficiária. Por fim, quanto ao bloqueio de verbas públicas verifica-se que inexiste tal determinação nos autos em apreço, de modo que a irresignação quanto a este ponto não merece ser conhecida. DOS HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 O ente municipal defende a aplicação da súmula 421, STF, a fim de não ser responsabilizado pelo pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ocorre que o tema já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça quando, nos autos do Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fincou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante, como no caso em apreço. Em suma, quanto à celeuma relacionada à condenação em honorários para a Defensoria Pública, tem-se como melhor entendimento o de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), porém, é direito da Defensoria Pública a percepção de honorários se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. A jurisprudência desta Egrégia Corte vem acompanhando esta interpretação: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE MESMO ENTE. POSSIBILIDADE ENTE DIVERSO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. 1. Segundo precedentes de observância obrigatória do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." 3. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 8008336-67.2019.8.05.0229, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, não merece acolhimento os pedidos do Município de Itabuna, sendo devidos os honorários advocatícios de sua parte. Feitas as devidas considerações, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso de Apelação interposto pelo Município de Itabuna, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se os termos da sentença a quo. DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA O Estado da Bahia, ora Apelante, requer que seja reformada a sentença a fim de que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, com esteio na súmula 421, STJ. Com relação ao argumento, diante do fato de a Defensoria Pública do Estado estar a ele vinculada, integrando, portanto, a mesma Fazenda Pública, há subsunção do caso em apreço à citada súmula, sendo certo que o Estado da Bahia não deve ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública deste mesmo estado. Neste sentido segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PELO RITO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, tendo sido patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo certo que esta requer, o pagamento honorários advocatícios sucumbenciais em favor desta. II – Decisão monocrática que nega a possibilidade de condenação do Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Impossibilidade. Súmula 421 do STJ. Confusão patrimonial. III - Possibilidade de condenação do ente municipal no ônus da sucumbência. Tema 129 do STJ. Ausência de confusão patrimonial. IV – Decisão mantida. Recurso de agravo interno desprovido. (TJBA - AGV: 8001779-73.2019.8.05.0032, Relator JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de publicação: 10/08/2021) Assim, merece provimento o Apelo do ente Estatal para determinar o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELO DO ESTADO DA BAHIA, para afastar a condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005047-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO