PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA PACTUADA EQUIVALENTE A 1,27 VEZES A TAXA MÉDIA. PARTE INADIMPLENTE. MORA CONFIGURADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8011204-79.2026.8.05.0000, em que é agravante MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS e em que é agravado o BANCO ITAUCARD S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela provisória de manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e de depósito judicial dos valores incontroversos com base na taxa média de mercado, em razão da ausência de probabilidade do direito.

A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da taxa de juros do contrato objeto da lide, haja vista a taxa média de mercado à época da contratação, o que demonstraria a probabilidade do seu direito. Ademais, alega a existência do periculum in mora, visto que a apreensão do veículo e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito lhe trariam prejuízos irreparáveis. Assim, requer a manutenção da posse do veículo e a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao financiamento.

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte ré, inicialmente, impugna a gratuidade concedida à parte autora. No mérito, sustenta que não há qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 15 de março de 2026

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011204-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS MORAIS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LIONARO CAVALCANTE DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo, haja vista a concessão de gratuidade pelo juízo de origem.

Inicialmente, ressalte-se que eventual irresignação quanto à gratuidade de justiça concedida na origem deve ser direcionada, em primeiro momento, ao juiz da causa, não sendo cabível, portanto, sua impugnação por meio de contrarrazões a agravo de instrumento que versou sobre questões diversas da gratuidade concedida. Isso porque, em razão do efeito devolutivo dos recursos, tal questão sequer foi devolvida à apreciação deste Tribunal.

Quanto ao mérito, da própria narrativa da parte autora, contida em sua petição inicial, no sentido de que os juros pactuados entre as partes foram de 2,42% a.m., enquanto a taxa média de mercado teria sido de 1,91% a.m., extrai-se que os juros praticados na espécie não ultrapassam de forma significativa a média de mercado, afinal, sequer alcançam uma vez e meia o valor dessa média (critério que, majoritariamente, vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário para o reconhecimento de abusividades tais).

Com efeito, para a configuração da abusividade, não basta que os juros praticados superem a média de mercado, sobretudo porque a média não se confunde com valor máximo ou um ponto limite de uma amostra. Ao revés, ela é calculada somando-se todos os valores de um conjunto de dados e dividindo-se pelo número de elementos desse conjunto. Logo, naturalmente, em sua apuração, são computados valores que estão situados tanto acima quanto abaixo do resultado que virá a ser obtido. Inclusive, a própria taxa de juros que está sendo impugnada certamente foi levada em consideração para se chegar ao resultado final da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período.

Para a configuração dessa abusividade, é necessária a identificação de uma grande discrepância ou, nos dizeres do próprio STJ no julgamento do Tema Repetitivo 27, que ela fique cabalmente demonstrada, e é isso que não se identifica no caso, quando se observa que a taxa praticada no contrato corresponde a apenas 1,27 vezes a taxa média de mercado do período.

Além disso, o mero depósito judicial de valores parciais (parte incontroversa), como pretende o demandante, não é meio suficiente para se purgar a mora, ainda que o restante da dívida seja objeto de ação judicial (valor controvertido). Apenas o pagamento da parcela devida, de forma integral, se prestaria a esse fim.

Ora, ao tratar das ações revisionais, o CPC, em seu art. 330, §§ 2º e 3º, não está dispensando o devedor do pagamento dos valores controvertidos. Ao contrário, está estabelecendo que o valor incontroverso continue a ser pago no tempo e modo contratados. Isso, portanto, leva à compreensão de que, nas ações revisionais, o depósito judicial apenas tem cabimento no que tange à parcela controvertida, depósito esse que, somente se somado ao pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, é que pode levar à purgação da mora.

Assim, ausente demonstração de abusividade na taxa de juros pactuada e considerando que o mero depósito judicial de valores parciais não é suficiente para purgar a mora, não se vislumbra a possibilidade de concessão do pedido de manutenção da posse do automóvel, devendo ser mantidas as condições originalmente estabelecidas no contrato, bem como os efeitos decorrentes do inadimplemento.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

 

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator