PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556612-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO LAGES ROCHA NETO - ME e outros (2)
Advogado(s):CARLA RODRIGUES CERQUEIRA SABACK

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE FORO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE AFORAMENTO/ENFITEUSE. IMÓVEL DE DOMÍNIO PLENO COMPROVADO POR ESCRITURA PÚBLICA E CERTIDÃO VINTENÁRIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COBRANÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 PELO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A COBRANÇA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por João Lages Rocha Neto ME contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda de Salvador que determinou a cobrança de foro municipal sobre imóvel do impetrante, inscrito sob o nº 491.948-3 no cadastro municipal.

2. O imóvel de domínio pleno foi adquirido mediante Escritura Pública registrada em cartório competente.

3. A municipalidade reconheceu a cobrança indevida e cancelou administrativamente o lançamento referente ao exercício de 2014, contudo manteve o vínculo como foreiro no cadastro, o que motivou o pedido de atualização cadastral (Processo Administrativo nº 109.266/2014 - ID 82907666). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de foro municipal sobre imóvel de domínio pleno é ilegal; e (ii) estabelecer se o impetrante tem direito à atualização do cadastro imobiliário para refletir a inexistência de vínculo foreiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cobrança de foro sobre imóvel de domínio pleno constitui ato administrativo ilegal e arbitrário, diante da inexistência do fato gerador do tributo.

5. Persiste o direito à atualização cadastral do imóvel no sistema da Administração Fazendária, como medida necessária à efetivação do direito de propriedade e à cessação de eventuais efeitos futuros decorrentes do erro cadastral.

6. A ausência de recurso voluntário pelo Município e o Parecer favorável do Ministério Público corroboram a adequação da sentença de concessão parcial da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença mantida e integrada.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de foro municipal é indevida quando comprovado, por meio de escritura pública e certidão vintenária, que o imóvel é de domínio pleno sem registro de aforamento.

2. O reconhecimento administrativo da cobrança indevida enseja a perda superveniente do objeto quanto ao exercício tributário alcançado.

3. O contribuinte tem direito à atualização do cadastro imobiliário municipal para afastar a indevida caracterização do imóvel como foreiro.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 167 e 169.

Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0556612-92.2014.8.05.0001, remetente JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e interessados JOÃO LAGES ROCHA NETO ME e Município de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em MANTER E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556612-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO LAGES ROCHA NETO - ME e outros (2)
Advogado(s): CARLA RODRIGUES CERQUEIRA SABACK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, nos autos do Mandado de Segurança n. 0556612-92.2014.8.05.0001, impetrado por JOÃO LAGES ROCHA NETO ME, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente à cobrança de Foro municipal sobre imóvel de domínio pleno, nos seguintes termos:

“Isto posto, concedo a segurança parcial no que tange à atualização cadastral do supracitado imóvel, devendo o Município providenciá-la imediatamente, assim como declaro a perda superveniente do objeto, no que concerne ao pedido de nulidade do pagamento do foro referente ao exercício de 2014. Custas pela Fazenda Pública. P.R.I. Sentença sujeita à remessa necessária, que deve ser feita oportunamente. Salvador(BA), 11 de agosto de 2015. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito” (ID 82908332).

 

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, distribuídos coube-me a função de Relatora.  

A douta Procuradoria emitiu o Parecer pela confirmação da sentença (ID 89959005).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

10

 


 

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Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0556612-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO LAGES ROCHA NETO - ME e outros (2)
Advogado(s): CARLA RODRIGUES CERQUEIRA SABACK

 

VOTO

 

Ante a determinação legal estabelecida pelo artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 254 do RI/TJBA , conheço do reexame necessário. 

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 0556612-92.2014.8.05.0001, impetrado contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente à cobrança de Foro municipal sobre imóvel de domínio pleno.

Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança de Foro por parte do Município de Salvador sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 491.948-3, bem como o consequente dever de atualização cadastral para refletir o domínio pleno do Impetrante.

O Impetrante afirma que adquiriu a propriedade e a posse mansa e pacífica do terreno, inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal sob o nº 491.948-3, mediante regular Escritura Pública e registro na matrícula nº 52.699 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital (ID 82907638). 

 A municipalidade reconheceu administrativamente a indevida cobrança e procedeu ao cancelamento do lançamento tributário referente ao foro de 2014, (Processo Administrativo nº 109.266/2014 - ID 82907666). 

Diante do cancelamento administrativo da cobrança do Foro de 2014, o eminente Magistrado corretamente declarou a perda superveniente do objeto com relação a este pedido específico. 

Sem preliminares, passo ao reexame do mérito.

Conforme a análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou por meio de prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo à plena propriedade do imóvel. 

A Escritura Pública original, datada de 1988, demonstra que o próprio Município de Salvador transferiu o imóvel à linha de sucessão proprietária, atestando a "PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL ACIMA DESCRITO E CARACTERIZADO, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS OU HIPOTECAS" sem qualquer ressalva quanto à existência de direito real de enfiteuse ou aforamento (ID 82907645). 

Neste contexto, a cobrança configura um ato arbitrário e ilegal por parte da autoridade coatora, considerando a hipótese de incidência do Foro simplesmente não se concretizou.

Inobstante, remanesceu o pedido relativo à atualização cadastral definitiva do imóvel junto à Administração Fazendária Municipal.

O acolhimento da pretensão do Impetrante no que se refere à correção do cadastro municipal a fim de garantir que não recaia sobre o imóvel a pecha de foreiro ou aprazado é medida que se impõe para assegurar o pleno exercício do direito de propriedade.

O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça é conclusivo para a confirmação da segurança: 

“Resta, portanto, comprovada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, diante do ato ilegal praticado pelo impetrado, tendo sido correta a concessão da segurança. Não bastasse isso, o acerto da sentença é confirmado pela ausência de irresignação do Município do Salvador que, intimado, não teve interesse em recorrer. À vista do exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pela confirmação da sentença examinada em seus próprios termos. Salvador/BA, 09 de setembro de 2025. CLEONICE DE SOUZA LIMA 7ª Procuradora de Justiça Cível” (ID 89959005).

 

Ante o exposto, voto no sentido de MANTER E INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

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