PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031358-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON
AGRAVADO: MARILIA DOURADO LOPES FONSECA
Advogado(s):DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de cumprimento de sentença em que a parte agravada indicou à penhora dois imóveis localizados no Loteamento Residencial Village Damha I, em Feira de Santana/BA.

A parte agravante apresentou impugnação à penhora, sustentando que os bens teriam valor superior à dívida e que um dos imóveis corresponderia à área comum do empreendimento, enquanto o outro já teria sido alienado a terceiro.

A eminente Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgou improcedente a Impugnação, determinando a lavratura do termo de penhora e avaliação judicial dos bens.

Interposição de agravo de instrumento pela parte recorrente, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum para levantamento das penhoras.

Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a penhora dos imóveis indicados pela parte exequente afronta o princípio da menor onerosidade e a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, ante a alegação de excesso e inadequação da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser relativizada quando inexistentes bens mais líquidos ou quando frustradas as tentativas de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, como no caso dos autos.

Incumbe ao devedor demonstrar o excesso de penhora, mediante prova inequívoca da desproporcionalidade entre o valor dos bens e o crédito executado, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

Inexistindo nos autos qualquer documentação idônea a comprovar a alegada impenhorabilidade dos bens, como laudos de avaliação, certidões atualizadas ou comprovação de alienação a terceiro, mantém-se a decisão agravada.
10. Jurisprudência pátria corrobora a exigência de comprovação do excesso ou da propriedade de terceiros para autorizar a substituição ou levantamento da penhora, conforme precedentes do TJBA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação à penhora.
Tese de julgamento: A alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade de bens deve ser devidamente comprovada nos autos, sob pena de manutenção da constrição, ainda que recaia sobre bem imóvel, sendo válida a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC diante da ausência de bens mais líquidos e da necessidade de efetividade da execução.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 18, parágrafo único; 246, §1º-C; 835; 847; 1.050 e 1.051.

Jurisprudência relevante citada

TJBA - AI: 80284774720218050000, Rel. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª Vice-Presidência, pub. 04/02/2022.
TJBA - AI: 80284506420218050000, Rel. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Primeira Câmara Cível, pub. 25/11/2022.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031358-89.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana - BA, agravante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e agravada MARÍLIA DOURADO LOPES FONSECA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031358-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON
AGRAVADO: MARILIA DOURADO LOPES FONSECA
Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 8010816-77.2019.8.05.0080, nos seguintes termos:

“(…) Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora, ao tempo em que determino a lavratura do termo de penhora dos referidos imóveis, momento em que deverá o oficial de justiça proceder à avaliação dos bens. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto. Juíza de Direito” (ID 414497475 dos autos originários).


Alega em síntese: “O processo em questão se trata de uma fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente indicou à penhora os imóveis identificados como lote nº 01, quadra B1 (matrícula 43.183) e lote 03, quadra C (matrícula 43.186), ambos situados no Loteamento Residencial Village Damha I, localizado na Rua Artêmia Pires – Jaíba – Feira de Santana. A escolha desses bens para penhora visa a garantir a satisfação do crédito perseguido pela parte exequente. 3. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora sob a alegação de que os imóveis indicados possuem valor de mercado superior ao saldo devedor, configurando, assim, uma constrição excessiva. Além disso, argumentou que o lote 01B1 é uma área comum do empreendimento e que o lote 03C já foi comercializado a terceiro, o que, os tornam impenhoráveis ou inadequados para tal finalidade.”

Afirma: “O juízo de primeira instância, ao analisar a impugnação apresentada pela parte executada, julgou-a improcedente. O magistrado destacou que a indicação de bens à penhora pela parte exequente seguiu o procedimento legal, e que a alegação de constrição excessiva não se sustentava sem a devida comprovação.(…) A decisão judicial que determinou a penhora dos imóveis indicados, sem considerar a alegação de que um dos lotes corresponde a área comum do empreendimento e o outro já foi comercializado a terceiro, merece ser revista à luz do princípio da menor onerosidade e da ordem preferencial da penhora estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC).”

Pugna: “(…) que seja concedido o efeito suspensivo (ou concedida tutela recursal) a esse agravo de instrumento, para sustar a eficácia das penhoras até o julgamento definitivo deste recurso. 37. No mérito, pede-se seja-lhe dado provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, levantar a penhora do lote nº 01, quadra B1 (matrícula 43.183), área comum do empreendimento Residencial Village Damha I, bem como do lote 03, quadra C (matrícula 43.186). (…).” (ID 61847866).

Anexou documentos (ID’s 61847867 e seguintes).

O efeito suspensivo requerido foi indeferido(ID 62149496).

A parte agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos suscitados. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 63714390).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031358-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON
AGRAVADO: MARILIA DOURADO LOPES FONSECA
Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS

 

VOTO

 

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tombada sob o nº 8010816-77.2019.8.05.0080.

Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância.

No caso em tela, a pretensão da agravante consiste em suspender os efeitos da decisão que julgou improcedente a Impugnação à Penhora, ao tempo em que determinou a Lavratura do Termo de Penhora dos referidos imóveis, momento em que deverá o oficial de justiça proceder à avaliação dos bens.

A recorrente assevera que os imóveis penhorados possuem valor de mercado muito superior ao montante da dívida, o que configuraria constrição excessiva, em afronta ao princípio da execução menos gravosa ao devedor.

Salienta que a penhora de bens imóveis deveria ocorrer apenas de forma subsidiária, após o esgotamento de bens de natureza mais líquida, como dinheiro em espécie ou aplicações financeiras.

Insta salientar que o art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial de bens a serem penhorados, contudo, essa ordem pode ser flexibilizada diante da ausência de bens mais líquidos e da necessidade de dar efetividade à tutela jurisdicional executiva.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que com o início dos atos executórios voltados à constrição patrimonial, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resultaram infrutíferas.

Outrossim, embora a parte agravante alegue que os bens objeto da constrição excedem o valor da obrigação executada, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade dessa alegação.

Da detida análise do feito, observa-se que não foram juntadas planilhas, cotações de mercado ou Laudos de Avaliação que permitissem aferir o alegado descompasso entre o valor dos imóveis e o crédito exequendo. A aferição do valor dos bens somente será possível no momento da lavratura do termo de penhora, quando será realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos moldes legais.

Logo correto o Juiz ao pontuar que: “(...) o princípio da preservação da empresa invocado não pode ser utilizado como supedâneo para que a parte Executada se furte de suas obrigações, sendo seu ônus indicar alternativa menos gravosa para obtenção do crédito sob pena de restar caracterizado seu comportamento recalcitrante, como no caso dos autos, haja vista que a penhora via SISBAJUD (ID. 196628790) e RENAJUD (ID. 389662884) foram infrutíferas.”

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM PERTENCE A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXECUTADO . INTELIGÊNCIA DO ART. 674, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80284774720218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/02/2022).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO IMÓVEL. PENHORA REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR . PROPRIEDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE ÔNUS NÃO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA PENHORA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 CPC . DE OUTRO LADO IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO FORA DAS HIPÓTESES DE REPRESENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES JUDICIAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80284506420218050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022).”


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se todos os termos da decisão objurgada.

Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2025.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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